TJSP 24/06/2020 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
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Leandro Manzoni - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Considerando que foi concedido efeito suspensivo ao
agravo interposto na execução nº 0004647-19.2017.8.26.0236, aguarde-se o seu julgamento e trânsito em julgado. Intimem-se.
- ADV: JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP)
Processo 1001506-04.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Tatiane Aparecida Custódio - Instituto
Nacional do Seguro Social - Providencie o interessado, a impressão e o encaminhamento do(s) alvará(s) expedido(s). - ADV:
FERNANDA DANTAS FURLANETO DE ANDRADE (OAB 334177/SP)
Processo 1001636-91.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Carlos Coqueiro Pires Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos e o faço para sanar
contradição na sentença proferida. Determino, pois, que o segundo parágrafo de fls. 189 passe a ter a seguinte redação: “Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para
CONDENAR o réu a reconhecer como especiais as funções exercidas pelo autor a que esteve exposto de forma habitual e
permanente a agentes nocivos à saúde, conforme constou do laudo pericial apresentado nos autos (períodos especificados),
devendo o INSS computar tais períodos desde a data do início de implementação do benefício (17 de novembro de 2017). O
valor das parcelas vencidas deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas. Os juros de mora
correm desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes
à citação, desde o respectivo vencimento. A correção monetária será realizada segundo o IPCA-E. Quanto aos juros moratórios
devem incidir o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR), nos termos do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A partir da implantação do benefício, sobre as parcelas subsequentes,
pagas tempestivamente, não incidirão juros e correção monetária. “ - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1003554-33.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Everaldo Nunes dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 103/104 e 106: Homologo a desistência do prazo recursal. Certifiquese o trânsito em julgado. Prossiga-se Intimem-se - ADV: LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA (OAB 263460/SP)
Processo 1003570-84.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Samuel Meneguesso - Instituto
Nacional do Seguro Social - Nos termos do Comunicado CG Nº 1951/2017, as Cartas Precatórias que devam ser cumpridas nos
foros do Tribunal de Justiça de São Paulo: deverá o Defensor constituído ou Defensor dativo/nomeado providenciar a distribuição
da carta precatória por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução nº 551/2011, instruindo a carta
precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o
comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento
(código 201-0), devendo comprovar a distribuição nestes autos. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1003614-06.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Plinio Valentim Pellicari - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Tendo em vista as restrições de acesso de pessoas aos
prédios dos Fóruns em virtude da pandemia da COVID -19 e a não concordância das partes em participar da audiência por meio
de videoconferência, aguarde-se o retorno aos trabalhos presenciais, segundo o Provimento n° 2561/2020 disponibilizado no Dje
de 05 de junho de 2020, pg.03, in verbis, que prorrogou o trabalho remoto até o dia 30 de junho de 2020. “CONSIDERANDO os
Provimentos CSM nº 2554/2020 e nº 2555/2020, ambos de 24 de abril de 2020, que estabelecem em seu artigo 1º a possibilidade
de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal
de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua edição; CONSIDERANDO a necessidade de elaboração
de amplo plano de adaptação e preparação deste Tribunal de Justiça para o retorno gradual do trabalho presencial, observados
os ditames da Resolução CNJ nº 322/2020; CONSIDERANDO, ainda, especificamente, que, antes de autorizar o início da
retomada dos serviços jurisdicionais presenciais, a Presidência da Corte deve consultar e se amparar em informações técnicas
prestadas por órgãos públicos, em especial o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e as Secretarias
Estaduais de Saúde, bem como do Ministério Púbico, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública (artigo 2º;
§ 2º, da Resolução CNJ nº 322/2020); CONSIDERANDO, finalmente, a criação do grupo de trabalho para a implementação
e acompanhamento das medidas de retorno gradual ao trabalho presencial (Portaria nº 9892/2020, de 04 de junho de 2020,
da Presidência do Tribunal de Justiça), em cumprimento ao artigo 6º da Resolução CNJ nº 322/2020; RESOLVE: Artigo 1º.
Prorroga-se o prazo de vigência do Sistema Remoto de Trabalho em 1º e 2º Graus para o dia 30 de junho de 2020, que poderá
ser ampliado por ato da Presidência deste Tribunal de Justiça, se necessário. Artigo 2º. Este provimento entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” Oportunamente, tornem conclusos para designação/redesignação
da audiência. Intimem-se. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1004129-41.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jovelino Viana dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Requisitem-se os honorários periciais. Intimem-se as partes para que
no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer
pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o
perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV: EMERSOM
GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP), MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP), LÍVIA SOARES BIONDO (OAB
264965/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WELLINGTON URBANO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0350/2020
Processo 0000769-81.2020.8.26.0236 (processo principal 1001677-97.2015.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Revisão do Saldo Devedor - S.E. - D.I.P.A. - Vistos. Fls. 118/119: Anote-se no cadastro do Saj, a renúncia do procurador
do executado. Intime-se o executado, da decisão de fls. 115, por via postal. Para tanto, o exequente deverá comprovar o
recolhimento das respectivas custas, no prazo de 5 dias. Intimem-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/
SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), JOSE ALEXANDRE
ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 0001000-11.2020.8.26.0236 (processo principal 0009079-57.2012.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Lilian Chefer Koch da Cunha - - Fabio Chefer Koch - - Marcelo Chefer Koch - Daniela Samara Cavenaghi Koch - - Fernando Benedito da Cunha Ibitinga Epp - DECIDO. A controvérsia recai sobre o quantum
debeatur a ser pago ao exequente. Nessa linha de raciocínio, exsurge a importância do princípio da fidelidade do título executivo
judicial, previsto no art. 509, §4º, do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º