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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 24

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

24

julgou”). Portanto, a baliza para confecção dos cálculos, por conseguinte, é a consagrada no próprio título exequendo. No caso
dos autos, tal informação extrai-se do pronunciamento judicial que alcançou a coisa julgada (fls. 11/18). “(...)Ante o exposto,
ACOLHO EM PARTE os embargos monitórios, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, apenas e
tão somente para DECLARAR ilegal a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e também multa entre as
datas 01/01/2010 e 27/08/2010, e JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação monitória, com resolução de mérito, na
forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, para CONSTITUIR de pleno direito, como título executivo judicial, o saldo devedor do
contrato juntado a págs. 07/21, a ser apurado em oportuna liquidação de sentença por meros cálculos, com observância do
presente julgamento, devendo os cálculos ser refeitos pelo banco para fiel observância do disposto nas Súmulas nº 30, 294,
296 e 472 do C. STJ. O débito deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do E. TJ/SP, desde a propositura
da ação e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Pela sucumbência substancial dos embargantes quanto aos pedidos,
condeno os requeridos/embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios da
parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. P.I.C”. Às fls. 18 foi certificado o trânsito em julgado.
De outro lado, analisando a peça de impugnação, verifica-se que os executados apenas alegaram de forma genérica o excesso
de execução, sem, contudo, demonstrar o alegado e indicar o valor que entendiam correto. Também não apresentaram planilha
específica que pudesse aclarar suas alegações. Já o exequente menciona às fls. 19/24 todos os dados que embasaram o seu
cálculo. Assim, não há que se falar em excesso de execução, pois o requerimento está de acordo com o título executivo judicial.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo devedor e homologo os cálculos de fls. 19/24. Consigno ainda que não
foi efetuado pagamento voluntário e tempestivo pelos executados, conforme previsto no art. 523, caput, do CPC/15. Desse
modo, ao valor do cálculo homologado acima, deverá incidir a multa de 10% (dez por cento), bem como 10% (dez por cento) de
honorários do advogado, na forma do art. 523, §1º, do CPC/15. Intime-se os executados para efetuar o pagamento. Intimem-se.
- ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), EDEMILSON
SEROTINI (OAB 225234/SP)
Processo 0001109-25.2020.8.26.0236 (processo principal 0010653-91.2013.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Obrigações - Maia de Freitas Soares Sociedade de Advogados - Espólio de Gennaro Mondelli - Vistos. Homologo o acordo para
que produza seus jurídicos e legais efeitos. Suspendo o processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Nos
termos do Comunicado CG 641/2015, arquivem-se provisoriamente (com o lançamento da movimentação 61614), intimando-se
o exequente para que, em momento oportuno, informe nos autos quanto à satisfação da execução. Intimem-se. - ADV: FABIO
MAIA DE FREITAS SOARES (OAB 208638/SP), FABIO RESENDE LEAL (OAB 196006/SP)
Processo 0001493-85.2020.8.26.0236 (processo principal 1001477-51.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Bancários - Maria Dolores Dias Botter - Banco Bradesco S/A - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Caso o executado seja representado por advogado indicado através do Convênio DPE/OAB-SP deverá
ser intimado pessoalmente, nos termos do artigo 513, §2º, II, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), MARIA LUIZA DA SILVA RODRIGUES
(OAB 307760/SP)
Processo 0001969-94.2018.8.26.0236 (processo principal 0004699-88.2012.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Bancários - Banco Bradesco S/A e outro - Eliana Medeiros Palmezan Silva - Vistos. Fls. 171/172: Defiro a substituição do polo
ativo pelo Banco Bradesco S/A. Anote-se. Cumpra-se a decisão de fls. 162. Intimem-se. - ADV: FABIO ABRUNHOSA CEZAR
(OAB 248481/SP), MARIA DE CASSIA MATTAR BATISTA (OAB 78551/SP)
Processo 0002765-85.2018.8.26.0236 (processo principal 1003041-70.2016.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Bruno Martelli Mazzo - Uniesp - União das Instituições Educacionais do Estado de São
Paulo Ltda - - Instituto Educacional do Estado de São Paulo Iesp - Vistos. O executado alega que “protocolizou em 20.05.2020
às 21:17:29, via sistema e-SAJ, petição pela qual expressamente se opôs ao laudo pericial, conforme comprovam os anexos”,
mas “não sabem explicar, tal petição não foi encartada aos autos, o que redundou na prematura homologação do laudo pericial
e na expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros. Todavia, a petição foi protocolizada no curso do prazo de 15 dias
assinalado para manifestação, razão pela qual ela merece análise e, por consequência, a r. decisão de fls. 255/256 deve ser
revogada e eventual numerário bloqueado deve ser imediatamente liberado” (fls. 261). Para tanto, junta o protocolo de fls. 263 e
a cópia da petição às fls. 264/266. É o relatório. DECIDO. 1. Por ora, verifique a z. serventia se de fato há o cadastro da referida
petição no sistema SAJ e, se pendente de juntada, providencie a regularização dos autos. Se o caso, abra-se “chamado” junto
ao suporte para esclarecer o ocorrido. 2. Após, venham os autos conclusos para a apreciação dos embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB 202784/SP), RICARDO FRAGOSO DE OLIVEIRA (OAB 327765/SP),
SERGIO BRESSAN MARQUES (OAB 227726/SP), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP)
Processo 0003504-24.2019.8.26.0236 (processo principal 1001767-66.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Amx Ambiental Industria e Comercio de Reciclaveis Ltda - Carlos Eduardo Salina - Vistos. Homologo o acordo
para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Suspendo o processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Intime-se a exequente para que informe se houve a satisfação da presente execução. Intimem-se. - ADV: BRUNO ZANIBONI
(OAB 306722/SP), GUSTAVO DE AZEVEDO (OAB 221990/SP)
Processo 1000424-40.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - GENOEFA
MARCADONA SALERNO - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de ação afeta à sistemática da repercussão geral que
guarda direta relação com o Tema nº 948 perante o C. STJ. A questão submetida a julgamento diz respeito à “Legitimidade do
não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta
processual”. Assim, nos termos da r. decisão de fls.374, as partes informaram que não houve o julgamento do agravo de
instrumento (fls.377 e 379/381). As partes se manifestaram às fls. 377 e 379/381 e estão concordes. Dessa forma, providencie
a z. serventia a anotação referente ao Tema 948 - “Decisão Suspensão Recurso Especial Repetitivo” no sistema SAJ com a
respectiva movimentação (Código “85609 Processo Suspenso Por Recurso Especial Repetitivo”). Intimem-se. - ADV: JOSIMAR
LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000552-21.2020.8.26.0236 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de insumos - Rian Iuri Aparecido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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