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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 2802

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 2802 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

2802

direito social e fundamental, nos termos do art. 5º, parágrafo primeiro, do mesmo diploma, têm plena eficácia, prescindem
de regulamentações infraconstitucionais ou emanadas por outros Poderes que, de alguma forma, posterguem sua vigência
ou limitem seu alcance. Desta feita, é patente a obrigação do Poder Público, através dos entes federativos, União, Estado
e Municípios, cumprir determinação constitucional e, no caso, ao Município em fornecer a vaga pleiteada, por se tratar de
um direito fundamental que não pode ser restringido. É direito de toda criança e adolescente ter acesso à educação visando
ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, sendo-lhes
assegurado o acesso à escola pública (artigo 53, ECA, Lei n° 8.069/90). Não pode o Município deixar de implementar políticas
atinentes ao cumprimento das determinações constitucionais, pois tal omissão significaria tornar letra morta o avanço social
imposto pelos Constituintes. Assim, havendo direito a ser assegurado, cabe ao Poder Judiciário garantir o acesso à educação
àqueles que necessitem. Nesse sentido, no recurso Extraordinário apreciado pelo E. Supremo Tribunal Federal, o Ministro Celso
de Mello assentou ser dever do Estado o oferecimento de creche escola (STF - RE 436.996-6 - Rei. Min. Celso de Mello -DJU
07.11.2005): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM
PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208,
IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE
IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - RECURSO IMPROVIDO. - A educação
infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu
desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à
pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação
social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de
maneira concreta, em favor das “crianças de zero a seis anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em
creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente,
por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição
Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo
de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro
pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil
(CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo
art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa
dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser
exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse
direito básico de índole social. - Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular
e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais,
especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos
estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem
em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de
estatura constitucional. A questão pertinente à “reserva do possível”. Doutrina.” (RE 410715 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00076 EMENT VOL-02219-08 PP-01529 RTJ VOL-0019903 PP-01219 RIP v. 7, n. 35, 2006, p. 291-300 RMP n. 32, 2009, p. 279-290). Decido. Ante o exposto e o que mais dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a ação, confirmando-se a liminar. Em face da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento
de honorários aos patronos da autora, que arbitro em R$ 300,00, corrigidos desta data. P.R.I.C. - ADV: MARIA MANOELA DE
LIMA CAMPOS TORRES (OAB 172007/SP)
Processo 1005860-50.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento Médico-Hospitalar - Joao
Micael Batista Santos - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, requeiram as partes o que entender de direito, no
prazo legal. Não havendo manifestação, ARQUIVEM-SE os autos. Int. - ADV: MARIA MANOELA DE LIMA CAMPOS TORRES
(OAB 172007/SP)
Processo 1007212-43.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento Médico-Hospitalar - A.S.R.
- P.M.O. e outro - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, requeiram as partes o que entender de direito, no prazo
legal. Não havendo manifestação, ARQUIVEM-SE os autos. Int. - ADV: JÚLIA MORATO DE SOUZA BRAGANÇA (OAB 407495/
SP)
Processo 1010312-69.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Padronizado - Murillo Becheli Ferreira
- Cuida-se de ação de obrigação de fazer movida por Murillo Becheli Ferreira, devidamente representado, em face do Município
de Osasco, na qual objetiva, inclusive em caráter liminar, a concessão de insumos específicos para tratamento de diabetes
mellitus, por entender que os fármacos fornecidos pela rede pública não vem atendendo às suas necessidades, o que foi
negado administrativamente. Juntou documentos (fls. 20/26). Incabível a concessão do pedido de tutela antecipada. Como bem
ressaltado pelo Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente, em sede de recurso repetitivo, acerca
da obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos pelo poder público, exigindo, basicamente, o preenchimento cumulativo
de três requisitos: comprovação por meio de laudo médico fundamento da imprescindibilidade do medicamento, assim como da
ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira do requerente; e existência de registro ou autorização do
medicamento perante a ANVISA. Pois bem. Pela leitura da exordial, não há provas de seja imprescindível à menor o uso dos
insumos como requeridos, especialmente quanto à necessidade específica do modelo e marcas pleiteadas. O relatório médico
de fls. 23/26, que prescreveu os insumos pleiteados, aponta apenas a indicação de uso do insumo pleiteado, sem que isso
demonstre qualquer imprescindibilidade deste ou impossibilidade de atingimento do mesmo resultado prático com outros de
mesma natureza. Não há qualquer menção à ineficácia dos fármacos regularmente fornecidos pela rede pública que justifiquem
a concessão do pleito expecional. Não é o caso, portanto, de se conceder a tutela nos moldes pretendidos sem qualquer dilação
probatória. Restando devidamente comprovada a necessidade do suplemento específico e, após a juntada de contestação, se o
caso, poderá o pleito ser revisto. Assim, indefiro o pedido liminar. Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no
prazo legal. Intime-se. Osasco, 22 de junho de 2020. - ADV: VANESSA FERNANDES MÜLLER DO PRADO (OAB 216329/SP)
Processo 1016502-82.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - T.O.L. - P.M.O. Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, requeiram as partes o que entender de direito, no prazo legal. Não havendo
manifestação, ARQUIVEM-SE os autos. Int. - ADV: ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP), CHRISTIAN LACERDA VIEIRA
(OAB 362079/SP)
Processo 1027050-69.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.F.S.O. - P.M.O. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Encaminhem-se os autos à Superior Instância, com as
cautelas de praxe, bem como as mídias das audiências eventualmente realizadas no processo para análise, tendo em vista os
autos serem remetidos digitalmente, considerando o recurso apresentado. Servirá cópia do presente despacho, por via assinada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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