TJSP 24/06/2020 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
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agredido por policiais militares quando de sua abordagem, e nem mesmo nesta Delegacia de Polícia. Que não recebe auxílio do
governo federal, nem estadual e nem municipal. Que seus familiares já estão sabendo de sua prisão. Que é casado, possui
mulher. Ainda, indagado sobre o conhecimento que teria sobre a pandemia denominada coronavírus, que assola nosso país e
todo o planeta, disse que sim, e mais, testificou que não está apresentando nenhum dos sintomas dessa doença, como tosse,
febre alta, dor cabeça, coriza, dor de garganta ou coisa parecida”. O auto de constatação foi positivo para maconha e cocaína.
Primeiramente, não se desconhece a Recomendação n° 62 do CNJ, entretanto, o ora preso não cuidou de observar o isolamento
social, sendo flagrado na prática, em princípio, do tráfico de entorpecentes em plena época de pandemia da Covid-19. O tráfico
ilícito de entorpecentes, ainda que não seja daqueles delitos praticados com violência ou grave ameaça, é extremamente nocivo
à sociedade, pois atinge um número indeterminado de pessoas, o que recomenda a manutenção da custódia cautelar a fim de
preservar a ordem pública, bem como resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Conforme relatado pelos
policiais militares, o autuado foi visto com seu veículo saindo de um local conhecido como ponto de venda de drogas. Ademais,
disseram que tinham uma denúncia antiga de que um veículo da mesma marca, modelo e cor do veiculo ocupado pelo custodiado
atuava no transporte de drogas na localidade. Como se não bastasse, além das referências trazidas pelos policiais, a quantidade
de “pinos” de cocaína e de maconha apreendidos, também indicam no sentido da prática da mercancia ilícita. A versão
apresentada pelo custodiado, no sentido de que não estava na posse da totalidade dos entorpecentes apreendidos, ao menos
neste momento, não convence. Não vislumbro motivos para que os policiais militares pretendessem incriminar pessoa inocente.
Além disso, o princípio da presunção de inocência não é incompatível com a prisão cautelar e nem impõe ao autuado uma pena
antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, de sua periculosidade, seja para a ordem pública,
seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não se há de cogitar de violação do princípio constitucional referido.
Assim, os elementos colhidos no auto de prisão em flagrante são suficientes para fazer presumir que, em liberdade, o autuado
poderá voltar a praticar o delito, o que compromete a ordem pública. Por fim, o delito em questão, tem pena privativa de
liberdade máxima bem superior a quatro anos (artigo 313, I, CPP) e outras medidas cautelares não são adequadas à gravidade
do crime, uma vez que se mostraram ineficazes. Assim, porque persistem os requisitos legais, converto em preventiva a prisão
em flagrante do autuado Thiago Giovani do Amaral Campos. Expeça-se o competente mandado de prisão. Tendo em vista que o
laudo pericial de constatação preliminar de entorpecentes está formalmente em ordem DETERMINO a destruição das drogas
apreendidas, bem como dos vasilhames, invólucros, embalagens e quaisquer outros recipientes que as acondicionavam,
guardando-se amostra do entorpecente necessária à realização do laudo definitivo. Por fim, existindo investigação criminal em
curso e presentes os requisitos legais, bem como consentimento do próprio autuado (fls. 09), ainda que desnecessário, defiro o
requerimento formulado para quebra do sigilo telefônico do aparelho celular apreendido, visando à verificação do conteúdo em
mensagens, mídias, endereços eletrônicos e em todos os aplicativos de conversas por ventura existentes, bem como a
degravação de ligações e agenda telefônica. Servirá a presente decisão, como cópia digitada, como OFÍCIO à Autoridade
Policial, visando à destruição da droga como anteriormente determinado, bem como à quebra do sigilo telefônico, comunicandose para as providências necessárias. Ao final do Plantão Judiciário, remetam-se aos autos à Comarca de origem com as cautelas
de estilo. Int. Araraquara, 21 de junho de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LUCAS DE ANTONIO MARTINS (OAB 361746/SP)
Processo 1500333-58.2020.8.26.0556 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública
- THIAGO GIOVANI DO AMARAL CAMPOS - Vistos etc. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de
THIAGO GIOVANI DO AMARAL CAMPOS, preso em flagrante por suposta infração penal prevista no artigo 33, “caput”, da
Lei nº 11.343/2006. A prova da materialidade do crime está positivada pelos depoimentos das testemunhas, declarações, pelo
auto de exibição e apreensão de fls. 23/24 e pelo auto de constatação preliminar de substância entorpecente de fls. 28/30.
Também há indícios de autoria consubstanciados nos relatos existentes nos autos, dando conta de que o acusado foi preso em
flagrante por trazer consigo, para fins de tráfico, 39 (trinta e nove) eppendorfs de cocaína, com peso de 33,73g (trinta e três
gramas e setenta e três decigramas), bem como 1 (uma) grande porção de maconha com peso de 22,57g (vinte e dois gramas
e cinquenta e sete decigramas) e, ainda, mais 15 (quinze) porções de maconha, com peso de 43,04g (quarenta e três gramas e
quatro decigramas), além de R$ 800,00 (oitocentos reais) em dinheiro. Desta forma, ao menos por ora, a liberdade do autuado
merece ser restringida, tanto para prevenir a ocorrência de novos fatos, como para acautelar o meio social. Verifica-se que foi
apreendida grande quantidade e variedade de drogas, sendo que a cocaína tem alto poder viciante. Também há que se levar em
consideração que, as circunstâncias que permearam a prisão em flagrante de Thiago Giovani do Amaral Campos, quais sejam,
seu avistamento em local conhecido como ponto de tráfico e existência de delação pretérita com indicação de transporte ilícito
de entorpecentes por automóvel da mesma marca, modelo e cor que conduzia no momento da apreensão (GM/Astra - cor preta),
que seria então realizada em parceria com Mateus Esvinder (também conhecido pela prática do comércio de entorpecentes na
localidade), demonstram que, se colocado em liberdade, voltará a delinquir. Bons antecedentes, residência fixa e outros atributos
não podem, por si só, justificarem a soltura, porquanto, a população está vivendo cada vez mais intranquila e sob o temor da
criminalidade. Com relação à manifestação da defesa, sobre a recomendação nº 62 CNJ, nem se diga que o atual panorama da
saúde pública brasileira, de possibilidade de contágio da população pelo Coronavírus (COVID-19), promove qualquer alteração
acerca da segregação cautelar do acusado, vez que não existe no processo nenhum documento que comprove doença ou
condição que enquadre o réu no grupo de risco, nem tampouco informação oficial de contágio no local em que o acusado se
encontra recluso. Assim, INDEFIRO o requerimento de liberdade provisória, ficando mantida a custódia cautelar. Expeça-se o
necessário. A presente decisão, assinada, servirá como mandado. Intime-se. - ADV: KLEITON JOSE CARRARA (OAB 359490/
SP), LUCAS DE ANTONIO MARTINS (OAB 361746/SP)
IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º