TJSP 24/06/2020 - Pág. 3314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
3314
deve juntar aos autos cópia do trânsito em julgado dos autos principais, bem como, regularizar sua procuração uma vez que a
mesma se encontra fora da validade.Anote-se os beneficios da gratuidade ao(s) Requerente(s). Nos termos do art. 523 do Código
de Processo Civil - CPC,intime-se a parte executada, por carta, para pagar o débito objeto do demonstrativo apresentado pela
parte exequente, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e mais 10% (dez por cento) de
honorários advocatícios. Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, fica a parte executada
cientificada de que se inicia de imediato, independentemente de penhora, prazo de mais quinze (15) dias úteis para que a parte
executada, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (defesa), observando o que dispõe o art. 525 e seus
parágrafos do CPC. Fica alertada a parte executada de que não haverá nova intimação para início desse prazo de quinze (15)
dias úteis para apresentar impugnação, pois se inicia automaticamente após o término do prazo de quinze (15) dias úteis para
pagamento espontâneo. Não ocorrendo o pagamento espontâneo no prazo de quinze (15) dias úteis, a parte exequente deverá,
nos quinze (15) dias úteis seguintes, independentemente de nova intimação: A) apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo
a multa de 10% e os honorários advocatícios de mais 10%; B) depositar o valor necessário para penhora on line, conforme o
Provimento nº 2.195/2014 do Conselho Superior da Magistratura (salvo se beneficiária da gratuidade). Em seguida, prepare a
Serventia minuta para protocolo por este de juízo, de ordem de penhora on line, em face da parte executada, pelo valor a ser
indicado, desbloqueando-se o excesso.; C) esclarecer se quer protestar o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em
desfavor da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º). Ficam as partes cientificadas de que, em
caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao
Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Int.
- ADV: TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)
Processo 0003761-49.2020.8.26.0451 (processo principal 1001309-25.2015.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - E.I.A. - Claudineia Laurindo - Vistos. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil - CPC,intimese a parte executada, por carta, para pagar o débito objeto do demonstrativo apresentado pela parte exequente, no prazo de
quinze (15) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios.
Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, fica a parte executada cientificada de que se
inicia de imediato, independentemente de penhora, prazo de mais quinze (15) dias úteis para que a parte executada, querendo,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (defesa), observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC. Fica
alertada a parte executada de que não haverá nova intimação para início desse prazo de quinze (15) dias úteis para apresentar
impugnação, pois se inicia automaticamente após o término do prazo de quinze (15) dias úteis para pagamento espontâneo.
Não ocorrendo o pagamento espontâneo no prazo de quinze (15) dias úteis, a parte exequente deverá, nos quinze (15) dias
úteis seguintes, independentemente de nova intimação: A) apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo a multa de 10%
e os honorários advocatícios de mais 10%; B) depositar o valor necessário para penhora on line, conforme o Provimento
nº 2.195/2014 do Conselho Superior da Magistratura (salvo se beneficiária da gratuidade). Em seguida, prepare a Serventia
minuta para protocolo por este de juízo, de ordem de penhora on line, em face da parte executada, pelo valor a ser indicado,
desbloqueando-se o excesso.; C) esclarecer se quer protestar o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor
da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º). Ficam as partes cientificadas de que, em caso de
mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da
1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Int. - ADV:
CAMILA FERNANDA MORETTI (OAB 399955/SP), MICHELLE CASTRO RAMOS (OAB 344699/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0003783-10.2020.8.26.0451 (processo principal 1016458-22.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Cooperativa de Credito dos Fornecedores de Cana, Agrop. e Empre da Reg. Piracicaba - Regina
Laura Alcover Saldanha - Vistos. Defiro os beneficios da gratuidade ao(s) Requerente(s)./ Custas devidamente recolhidas.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil - CPC,intime-se a parte executada, por carta, para pagar o débito objeto
do demonstrativo apresentado pela parte exequente, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez
por cento) e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios. Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o
pagamento voluntário, fica a parte executada cientificada de que se inicia de imediato, independentemente de penhora, prazo
de mais quinze (15) dias úteis para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (defesa),
observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC. Fica alertada a parte executada de que não haverá nova
intimação para início desse prazo de quinze (15) dias úteis para apresentar impugnação, pois se inicia automaticamente após o
término do prazo de quinze (15) dias úteis para pagamento espontâneo. Não ocorrendo o pagamento espontâneo no prazo de
quinze (15) dias úteis, a parte exequente deverá, nos quinze (15) dias úteis seguintes, independentemente de nova intimação:
A) apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de mais 10%; B) depositar o
valor necessário para penhora on line, conforme o Provimento nº 2.195/2014 do Conselho Superior da Magistratura (salvo se
beneficiária da gratuidade). Em seguida, prepare a Serventia minuta para protocolo por este de juízo, de ordem de penhora on
line, em face da parte executada, pelo valor a ser indicado, desbloqueando-se o excesso.; C) esclarecer se quer protestar o
título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, art.
782, § 3º). Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em
caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as
intimações encaminhadas ao endereço anterior. Int. - ADV: FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP), JOAO CARLOS
CARCANHOLO (OAB 36760/SP)
Processo 0003785-77.2020.8.26.0451 (processo principal 1006894-19.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Cooperativa de Credito Cocre - Paulo Roberto Zinsly de Mattos - Vistos. Nos termos do art. 523 do Código
de Processo Civil - CPC,intime-se a parte executada, por carta, para pagar o débito objeto do demonstrativo apresentado pela
parte exequente, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e mais 10% (dez por cento) de
honorários advocatícios. Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, fica a parte executada
cientificada de que se inicia de imediato, independentemente de penhora, prazo de mais quinze (15) dias úteis para que a parte
executada, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (defesa), observando o que dispõe o art. 525 e seus
parágrafos do CPC. Fica alertada a parte executada de que não haverá nova intimação para início desse prazo de quinze (15)
dias úteis para apresentar impugnação, pois se inicia automaticamente após o término do prazo de quinze (15) dias úteis para
pagamento espontâneo. Não ocorrendo o pagamento espontâneo no prazo de quinze (15) dias úteis, a parte exequente deverá,
nos quinze (15) dias úteis seguintes, independentemente de nova intimação: A) apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo
a multa de 10% e os honorários advocatícios de mais 10%; B) depositar o valor necessário para penhora on line, conforme o
Provimento nº 2.195/2014 do Conselho Superior da Magistratura (salvo se beneficiária da gratuidade). Em seguida, prepare a
Serventia minuta para protocolo por este de juízo, de ordem de penhora on line, em face da parte executada, pelo valor a ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º