TJSP 24/06/2020 - Pág. 3893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
3893
JUIZ(A) DE DIREITO DARCI LOPES BERALDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO NOTARIO LIGERO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0567/2020
Processo 0003462-76.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - Silas Helder
Antunes Lourenco - É caso, logo, de se JULGAR IMPROCEDENTE o pedido. Resolvo o processo, em primeiro grau de jurisdição
e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Indevida, nesta fase, verba de sucumbência. P.I.C. - ADV:
RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1000498-93.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Francisco Batista Leopoldo - Sentença - procedente - JEF - PORTAL - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS
ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1000624-46.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Claudio Henrique Voltareli - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por CLÁUDIO HENRIQUE
VOLTARELI em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DE SÃO PAULO DER/SP e DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO DETRAN/SP, e extingo o processo com resolução de mérito com
fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários indevidos na espécie, com fulcro no artigo art. 55, da Lei n.º
9.099/95. P. I. C. - ADV: AURELIANO PIRES VASQUES (OAB 151464/SP)
Processo 1000766-50.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Filipe Luizari Ponçano Leite - Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por FILIPE LUIZARI PONÇANO LEITE em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO
DETRAN/SP fazendo-o para o fim de desbloquear definitivamente o prontuário de habilitação do autor em razão dos autos
de infração nº 5Y2373691 e nº 5Y2373681, ficando mantida a decisão de tutela de urgência de fls. 14/15. Sem custas ou
honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. JULGO EXTINTO o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com
resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: AURELIANO
PIRES VASQUES (OAB 151464/SP)
Processo 1001136-29.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Luiza Kiyoko Oshima Nakayama - Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, fazendo-o para o fim de a) determinar que haja recálculo da vantagem da sexta-parte, nos
termos definidos nesta sentença, logo devendo incidir também sobre a “Art. 133 CE Dif. Vencimentos (03.005) e b) condenar
a requerida ao pagamento das diferenças pecuniárias havidas, respeitando-se a prescrição quinquenal, no importe de R$
13.577,94 (treze mil quinhentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), acrescido das parcelas que se venceram
no curso da ação. Correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros de mora a contar da citação. Conforme definido
no RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux, a correção monetária será pelo (IPCA-E) e os juros de mora pelo índice
de remuneração da poupança, como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. JULGO EXTINTO o procedimento em primeiro grau de
jurisdição, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. P. I. C. ADV: CARLOS ROBERTO CORREIA SILVA (OAB 203071/SP)
Processo 1001463-71.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Selma Primo
de Oliveira - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de condenar a ré a incluir na base de cálculo de
seus seu quinquênio, 13º salário, e 1/3 de férias devidos a autora a parte fixa do Prêmio de Incentivo por ela percebido (a qual
correspondente a 50% de seu valor), respeitada a prescrição quinquenal, ficando adotado o cálculo de pág. 12/13 (conforme
fundamentado supra), portanto a importância de R$ 6.970,88, acrescido dos meses que se seguiram à propositura da ação. ADV: ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP)
Processo 1001501-83.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabiano
Mazzoni do Nascimento - Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da
Lei n.º 9.099/95. Resolvo o procedimento, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo
487, I, do Novo Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: RICARDO AUGUSTO REQUENA (OAB 209564/SP), JOÃO VINÍCIUS
MANSSUR (OAB 200638/SP)
Processo 1001842-12.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Thays Facholi
Polastri - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de: a) DECLARAR o direito da parte autora de ter o Adicional
de Desempenho da Saúde incluído na base de cálculo do 13º Salário, 1/3 de Férias e dos adicionais temporais (quinquênio e
sexta-parte) e b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora as diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal,
ficando adotado o cálculo de pág. 150/154, portanto, na importância de R$ 1.743,02 (um mil, setecentos e quarenta e três reais e
dois centavos), acrescida dos meses que se seguiram à propositura da ação. Correção monetária a contar da data em que cada
pagamento deveria ter sido efetuado e juros de mora a contar da citação. Conforme definido no RE 870947, tendo como Relator
o Min. Luiz Fux, a correção monetária será pelo (IPCA-E) e os juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, como
disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Sem custas ou honorários, face a regra do
art. 55, da Lei n.º 9.099/95. RESOLVO o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução de mérito, fazendo-o com
fulcro no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP),
FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP)
Processo 1001909-74.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Thays Facholi Polastri - Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, fazendo-o para o fim de a) determinar que haja recálculo da vantagem da sexta-parte, nos termos definidos
nesta sentença, logo devendo incidir também sobre a “Gratificação Executiva” (04.074), “Art. 133 CE Dif. Vencimentos” (03.005),
“Gdap Apoio Incorporada” (04.103) e “Gdap Atend. Ao Público Incorp.” (04.104) e b) condenar a requerida ao pagamento das
diferenças pecuniárias havidas, respeitando-se a prescrição quinquenal, no importe de R$ 1.551,62 (um mil, quinhentos e
cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), acrescido das parcelas que se venceram no curso da ação. Correção
monetária a contar do ajuizamento da ação e juros de mora a contar da citação. Conforme definido no RE 870947, tendo como
Relator o Min. Luiz Fux, a correção monetária será pelo (IPCA-E) e os juros de mora pelo índice de remuneração da poupança,
como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Sem custas ou honorários, face a
regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. JULGO EXTINTO o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução de mérito,
fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: JONATHAN DA SILVA CASTRO
(OAB 277910/SP), FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º