Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 3893

  1. Página inicial  > 
« 3893 »
TJSP 24/06/2020 - Pág. 3893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

3893

JUIZ(A) DE DIREITO DARCI LOPES BERALDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO NOTARIO LIGERO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0567/2020
Processo 0003462-76.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - Silas Helder
Antunes Lourenco - É caso, logo, de se JULGAR IMPROCEDENTE o pedido. Resolvo o processo, em primeiro grau de jurisdição
e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Indevida, nesta fase, verba de sucumbência. P.I.C. - ADV:
RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1000498-93.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Francisco Batista Leopoldo - Sentença - procedente - JEF - PORTAL - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS
ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1000624-46.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Claudio Henrique Voltareli - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por CLÁUDIO HENRIQUE
VOLTARELI em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DE SÃO PAULO DER/SP e DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO DETRAN/SP, e extingo o processo com resolução de mérito com
fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários indevidos na espécie, com fulcro no artigo art. 55, da Lei n.º
9.099/95. P. I. C. - ADV: AURELIANO PIRES VASQUES (OAB 151464/SP)
Processo 1000766-50.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Filipe Luizari Ponçano Leite - Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por FILIPE LUIZARI PONÇANO LEITE em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO
DETRAN/SP fazendo-o para o fim de desbloquear definitivamente o prontuário de habilitação do autor em razão dos autos
de infração nº 5Y2373691 e nº 5Y2373681, ficando mantida a decisão de tutela de urgência de fls. 14/15. Sem custas ou
honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. JULGO EXTINTO o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com
resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: AURELIANO
PIRES VASQUES (OAB 151464/SP)
Processo 1001136-29.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Luiza Kiyoko Oshima Nakayama - Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, fazendo-o para o fim de a) determinar que haja recálculo da vantagem da sexta-parte, nos
termos definidos nesta sentença, logo devendo incidir também sobre a “Art. 133 CE Dif. Vencimentos (03.005) e b) condenar
a requerida ao pagamento das diferenças pecuniárias havidas, respeitando-se a prescrição quinquenal, no importe de R$
13.577,94 (treze mil quinhentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), acrescido das parcelas que se venceram
no curso da ação. Correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros de mora a contar da citação. Conforme definido
no RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux, a correção monetária será pelo (IPCA-E) e os juros de mora pelo índice
de remuneração da poupança, como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. JULGO EXTINTO o procedimento em primeiro grau de
jurisdição, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. P. I. C. ADV: CARLOS ROBERTO CORREIA SILVA (OAB 203071/SP)
Processo 1001463-71.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Selma Primo
de Oliveira - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de condenar a ré a incluir na base de cálculo de
seus seu quinquênio, 13º salário, e 1/3 de férias devidos a autora a parte fixa do Prêmio de Incentivo por ela percebido (a qual
correspondente a 50% de seu valor), respeitada a prescrição quinquenal, ficando adotado o cálculo de pág. 12/13 (conforme
fundamentado supra), portanto a importância de R$ 6.970,88, acrescido dos meses que se seguiram à propositura da ação. ADV: ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP)
Processo 1001501-83.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabiano
Mazzoni do Nascimento - Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da
Lei n.º 9.099/95. Resolvo o procedimento, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo
487, I, do Novo Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: RICARDO AUGUSTO REQUENA (OAB 209564/SP), JOÃO VINÍCIUS
MANSSUR (OAB 200638/SP)
Processo 1001842-12.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Thays Facholi
Polastri - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de: a) DECLARAR o direito da parte autora de ter o Adicional
de Desempenho da Saúde incluído na base de cálculo do 13º Salário, 1/3 de Férias e dos adicionais temporais (quinquênio e
sexta-parte) e b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora as diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal,
ficando adotado o cálculo de pág. 150/154, portanto, na importância de R$ 1.743,02 (um mil, setecentos e quarenta e três reais e
dois centavos), acrescida dos meses que se seguiram à propositura da ação. Correção monetária a contar da data em que cada
pagamento deveria ter sido efetuado e juros de mora a contar da citação. Conforme definido no RE 870947, tendo como Relator
o Min. Luiz Fux, a correção monetária será pelo (IPCA-E) e os juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, como
disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Sem custas ou honorários, face a regra do
art. 55, da Lei n.º 9.099/95. RESOLVO o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução de mérito, fazendo-o com
fulcro no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP),
FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP)
Processo 1001909-74.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Thays Facholi Polastri - Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, fazendo-o para o fim de a) determinar que haja recálculo da vantagem da sexta-parte, nos termos definidos
nesta sentença, logo devendo incidir também sobre a “Gratificação Executiva” (04.074), “Art. 133 CE Dif. Vencimentos” (03.005),
“Gdap Apoio Incorporada” (04.103) e “Gdap Atend. Ao Público Incorp.” (04.104) e b) condenar a requerida ao pagamento das
diferenças pecuniárias havidas, respeitando-se a prescrição quinquenal, no importe de R$ 1.551,62 (um mil, quinhentos e
cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), acrescido das parcelas que se venceram no curso da ação. Correção
monetária a contar do ajuizamento da ação e juros de mora a contar da citação. Conforme definido no RE 870947, tendo como
Relator o Min. Luiz Fux, a correção monetária será pelo (IPCA-E) e os juros de mora pelo índice de remuneração da poupança,
como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Sem custas ou honorários, face a
regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. JULGO EXTINTO o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução de mérito,
fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: JONATHAN DA SILVA CASTRO
(OAB 277910/SP), FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo