TJSP 24/06/2020 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
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- Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Em cumprimento à r. determinação de fls. 356, expedi o Mandado
de Levantamento Eletrônico-MLE, referente ao(s) depósito(s) de fls. 346, observando o Formulário MLE juntado às fls. 353354. - ADV: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP),
MICHELE LEMES ALVES (OAB 395311/SP)
Processo 1000437-09.2020.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - B.A.L.V. - - E.A.L.V. - E.V. - Vistos. 1. Fls.
123/136: Ciente da interposição do agravo de instrumento pelo requerido. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. 3. Aguarde-se o julgamento. 4. Sem prejuízo, manifeste-se a requerente acerca da contestação de fls. 104/122.
Intime-se. - ADV: RICARDO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 416910/SP), RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP)
Processo 1000475-21.2020.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Luis Ricardo Altoé & Cia Ltda - Lucas
Lima Ramos Cabroro Me - Vistos. Fls. 17/18: Ciente da regularização da representação processual. Anote-se. Cite-se o executado
por mandado, conforme requerido, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 03 dias, a contar da citação. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231,
do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de
Processo Civil. Desde já observo que a penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes,
esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação
expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. Após o decurso
do prazo para o pagamento do débito pelo executado, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento,
requerendo o que de direito. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, em consonância com o artigo 854 do
CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos de
uma só vez (Bacenjud, Renajud e Infojud), mediante o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como mandado, carta ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JULIANA CARRARO BOLETA
(OAB 140587/SP)
Processo 1000492-91.2019.8.26.0233 - Ação de Partilha - Reconhecimento / Dissolução - A.C.S. - O.M.A.F. - Manifeste-se
o requerente em termos de andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: HELOISA
HELENA PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP)
Processo 1000496-94.2020.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - D.J.P.
- Vistos. Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do réu, nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69,
DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 212, §2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial,
se necessários. De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal
supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da autora no prazo de 05 dias
após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome da autora ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra, o réu
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela autora na petição inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Concretizada a busca e apreensão, o réu deverá ser citado para apresentar
contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar. Defiro o bloqueio judicial do veículo para o fim de inserir
em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada em caso de apreensão
do bem. Antes, porém, deverá a requerente providenciar o recolhimento da guia prevista no Provimento CSM nº 1864/2011,
consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que a serventia proceda ao necessário através do sistema RENAJUD. A
requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência
da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato.
Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 846 e 846, § 2º
do Código de Processo Cível, requisitando força policial com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, caso necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em anexo a senha do
processo para consulta eletrônica. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000498-64.2020.8.26.0233 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.S. - - A.A.D.P.S. - O objetivo da Justiça
Gratuita é permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o acesso ao Judiciário e, consequentemente, assegurar
o contraditório e a ampla defesa. Este Juízo adota como parâmetro para concessão dos benefícios da justiça gratuita que o
interessado aufira até três salários mínimos, mesmo parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado para conceder
nomeação de advogado aos reconhecidamente pobres. O documento juntado a fl. 33 indica que o autor não se enquadra
neste parâmetro, razão pela qual indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Posto isso,
concedo aos requerentes o prazo de 15 dias para que comprovem o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção
e arquivamento do feito. Com a providência, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB
417433/SP)
Processo 1000499-49.2020.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - E.R.O.S.
- Vistos. Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do réu, nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69,
DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 212, §2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial,
se necessários. De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal
supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor no prazo de 05 dias
após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome do autor ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra, o réu
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na petição inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Concretizada a busca e apreensão, o réu deverá ser citado para apresentar
contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar. Defiro o bloqueio judicial do veículo para o fim de inserir
em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada em caso de apreensão
do bem. Antes, porém, deverá o requerente providenciar o recolhimento da guia prevista no Provimento CSM nº 1864/2011,
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