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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020 - Página 1210

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TJSP 25/06/2020 - Pág. 1210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3070

1210

TROMBINI (OAB 416606/SP)
Processo 0015651-57.2019.8.26.0309 (processo principal 1019880-77.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - V.A.R. - Intime-se a douta advogada a cadastrar o competente incidente de requisição de
pequeno valor. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 0016589-52.2019.8.26.0309 (processo principal 1020861-09.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - V.A.R. - Intime-se a douta advogada a cadastrar o competente incidente de requisição de
pequeno valor. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 0016595-59.2019.8.26.0309 (processo principal 1002589-30.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em ensino pré-escolar - V.A.R. - Intime-se a douta advogada a cadastrar o competente incidente de
requisição de pequeno valor. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 0016596-44.2019.8.26.0309 (processo principal 1001085-86.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - V.A.R. - Intime-se a dota advogada a cadastrar o competente incidente de requisição de
pequeno valor. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 0016597-29.2019.8.26.0309 (processo principal 1001440-96.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - V.A.R. - Intime-se a douta advogada a cadastrar o competente incidente de requisição de
pequeno valor. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 0016598-14.2019.8.26.0309 (processo principal 1013908-29.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - V.A.R. - Intime-se a douta advogada a cadastrar o competente incidente de requisição de
pequeno valor. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 0016599-96.2019.8.26.0309 (processo principal 1001581-18.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - P.B. - Intime-se a douta advogada a cadastrar o competente incidente de requisição de
pequeno valor. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 0016600-81.2019.8.26.0309 (processo principal 1002973-90.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - V.A.R. - Intime-se a douta advogada a cadastrar o competente incidente de requisição de
pequeno valor. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 0016812-05.2019.8.26.0309 (processo principal 1001665-19.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - V.A.R. - Intime-se a douta advogada a cadastrar o competente incidente de requisição de
pequeno valor. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1000364-03.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.X.M.L. - Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao valor da causa apresentada
pelo Município de Jundiaí para manter o valor da causa constante da petição inicial, a saber, R$10.000,00 (dez mil reais)
e, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por Laura Xavier Mariano Lopes, para o fim de
condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização imediata de matrícula,
inserção e frequência do(a) autor(a) em unidade municipal infantil (“creche municipal”), em período integral, próxima de sua
residência, ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida, devendo o Município arcar com as custas
de transporte caso necessário. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de
Processo Civil, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Deixo de fixar condenação em custas processuais e emolumentos,
porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condeno o réu ao pagamento
de honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 20% (vinte por cento) do valor da causa. P.I.C. Jundiaí, 22 de
junho de 2020. - ADV: DANIEL PENEDO (OAB 388467/SP)
Processo 1002888-70.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - V.S.D. - Ante o
exposto, por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE A AÇÃO, e declaro extinto o feito, para o fim de condenar o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente
na disponibilização imediata de matrícula, inserção e frequência da autora em unidade municipal infantil (creche municipal), em
período integral, ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida, observando-se eventuais restrições
temporárias decorrentes da pandemia da Covid-19. A vaga deverá ser fornecida na unidade mais próxima possível da residência
da requerente, devendo o requerido custear o deslocamento, se o caso. Deixo de fixar condenação em custas processuais
e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença
sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o
prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas
homenagens. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora em 10 % (dez por cento) do valor
da causa. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1002965-79.2020.8.26.0309 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Matrícula e frequência obrigatória em
estabelecimento oficial de ensino fundamental - B.B.S. - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela jurisdicional ajuizado por BEATRIZ
BRAGA SANTIAGO, por sua representante legal, em face do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, sem julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinado o oportuno arquivamento dos autos, ficando
revogada a decisão de antecipação de tutela jurisdicional decretada anteriormente (fls. 24). Sem custas nem outras verbas
processuais, nos termos do artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. P.I.C. Jundiaí, 22 de junho de 2020. - ADV:
EDISON PEREIRA (OAB 110870/SP)
Processo 1003162-34.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.A.L. - Ante o
exposto, por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e declaro extinto o feito, para o fim de condenar o Município de Jundiaí à obrigação de fazer
consistente na disponibilização imediata de matrícula, inserção e frequência do autor em unidade municipal infantil (creche
municipal), em período integral, ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida, observando-se
eventuais restrições temporárias decorrentes da pandemia da Covid-19. A vaga deverá ser fornecida na unidade mais próxima
possível da residência do requerente, devendo o requerido custear o deslocamento, se o caso. Deixo de fixar condenação
em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de
maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, com nossas homenagens. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 10 %
(dez por cento) do valor da causa. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP), VANIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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