TJSP 25/06/2020 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
1211
DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1003196-09.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.A.C. - Ante o
exposto, por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE A AÇÃO, e declaro extinto o feito, para o fim de condenar o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente
na disponibilização imediata de matrícula, inserção e frequência do autor em unidade municipal infantil (creche municipal), em
período integral, ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida, observando-se eventuais restrições
temporárias decorrentes da pandemia da Covid-19. A vaga deverá ser fornecida na unidade mais próxima possível da residência
do requerente, devendo o requerido custear o deslocamento, se o caso. Deixo de fixar condenação em custas processuais
e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença
sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o
prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas
homenagens. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 10 % (dez por cento) do valor da
causa. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1004026-72.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - P.N.S.S. - Ante o
exposto, por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE A AÇÃO, e declaro extinto o feito, para o fim de condenar o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente
na disponibilização imediata de matrícula, inserção e frequência do autor em unidade municipal infantil (creche municipal), em
período integral, ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida, observando-se eventuais restrições
temporárias decorrentes da pandemia da Covid-19. A vaga deverá ser fornecida na unidade mais próxima possível da residência
do requerente, devendo o requerido custear o deslocamento, se o caso. Deixo de fixar condenação em custas processuais
e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença
sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o
prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas
homenagens. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 10 % (dez por cento) do valor da
causa. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1004031-94.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.J.R. - Ante o
exposto, por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE A AÇÃO, e declaro extinto o feito, para o fim de condenar o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente
na disponibilização imediata de matrícula, inserção e frequência do autor em unidade municipal infantil (creche municipal), em
período integral, ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida, observando-se eventuais restrições
temporárias decorrentes da pandemia da Covid-19. A vaga deverá ser fornecida na unidade mais próxima possível da residência
do requerente, devendo o requerido custear o deslocamento, se o caso. Deixo de fixar condenação em custas processuais
e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença
sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o
prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas
homenagens. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 10 % (dez por cento) do valor da
causa. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1004170-46.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.F.N. e outro Ante o exposto, por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e declaro extinto o feito, para o fim de condenar o Município de Jundiaí à obrigação de
fazer consistente na disponibilização imediata de matrícula, inserção e frequência dos autores em unidade municipal infantil
(creche municipal), que deverá ser a mesma para ambas as crianças e em período integral, ficando mantida e ratificada a tutela
jurisdicional anteriormente concedida, observando-se eventuais restrições temporárias decorrentes da pandemia da Covid-19.
As vagas deverão ser fornecidas na unidade mais próxima possível da residência dos requerentes, devendo o requerido custear
o deslocamento, se o caso. Deixo de fixar condenação em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie,
artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do
artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Condeno o réu ao pagamento de
honorários advocatícios ao patrono dos autores em 10 % (dez por cento) do valor da causa. Ciência ao Ministério Público. P. I.
C. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1004844-24.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio A.C.R.R. - Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Ana Carolina Rother Ribeiro em face do Município de Jundiaí,
na qual, pela decisão de fls. 29, após oitiva ministerial, concedeu-se a antecipação de tutela jurisdicional para determinar
ao requerido a imediata disponibilização de profissional de apoio à requerente para seu acompanhamento durante o período
escolar. O Município de Jundiaí aduziu, em preliminar, ilegitimidade passiva, por afirmar que a requerente está matriculada em
escola estadual. Impugnada a contestação e aberta vista ao Ministério Público, a promotora de justiça requereu a exclusão do
Município do polo passivo da ação e a intimação da autora para emendar a petição inicial adequando o polo passivo. DECIDO
Por ora, intime-se a requerente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, conforme sugerido
pelo Ministério Público. - ADV: MIKAELÍ KEZIA DE MENDONÇA ALVES (OAB 388926/SP)
Processo 1008259-15.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - A.M.R. - DECISÃO
Processo nº:1008259-15.2020.8.26.0309 Classe - AssuntoMandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche
Impetrante:Alice Mendes Rosa Impetrado:Secretário de Educação do Município de Jundiaí-sp Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Jefferson Barbin Torelli VISTOS. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a criança Alice Mendes
Rosa busca provimento jurisdicional capaz de garantir sua matrícula e frequência em creche municipal. Reconheço presentes
os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade do(a) infante estar em creche como
forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom
direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e
artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem
para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP
a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança impetrante em creche municipal, em período integral, assinado
para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a
autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o Município
pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial
para o cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 30 (trinta)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º