TJSP 25/06/2020 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
1213
S/A Sociedade de Credito - Recorrida: Elis José Franco - Vistos. Considerando que a sustentação oral pode ser feita por meio
de vídeo, conforme adotado pelo Supremo Tribunal Federal, concedo o prazo de 5 dias úteis para que o patrono que postulou a
sustentação oral peticione nos autos, informando o link da gravação de vídeo que deve estar disponível em programa de nuvem
aberto ao público (One Drive ou Google Drive), o que proporcionará o devido registro nos autos da ocorrência da sustentação
oral, ou apresentar memoriais escritos. Após, o processo será encaminhado para o julgamento virtual. Decorrido o prazo acima
sem o encaminhamento da gravação ou memorial, haverá o reconhecimento da desistência da sustentação. - Magistrado(a)
Jane Rute Nalini Anderson - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP)
- Marjorie Peres Sanches (OAB: 306902/SP) - Benjamim do Nascimento Filho (OAB: 114524/SP) - Odair Muniz Silva de Faria
(OAB: 105635/SP)
DESPACHO
Nº 0100330-83.2019.8.26.9008 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Francisco Morato - Agravante: Walmir Pereira
Modotti - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Indefiro o pedido de adiamento, porque: a) na publicação juntada
não consta o nome do advogado, nem prova que seja o único constituído no feito noticiado; e b) não se admite sustentação oral
no julgamento de agravo de instrumento (art. 714, NSCGJ). Int. - Magistrado(a) Melina de Medeiros Rós - Advs: Luiz Fernando
Vian Espeiorin (OAB: 293286/SP) - Mario Celso Silva Junior (OAB: 363270/SP)
Nº 1002024-93.2019.8.26.0106/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Caieiras - Embargante:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargada: Márcia Maria Bernardes da Silva - Vistos. Conheço dos embargos,
pois tempestivos. Não há o que ser sanado, pois a decisão considerou todos os aspectos das questões suscitadas, mantendo
desta forma a decisão de primeiro pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Assim, rejeito os
embargos monocraticamente, nos termos do artigo 1024, § 2º do Código de Processo Civil. Consigno ainda que não existe
qualquer omissão, contradição ou obscuridade em Acórdão que mantém a sentença pelos seus próprios fundamentos, a qual foi
suficiente para o julgamento da causa, não sendo cabíveis embargos de declaração, nos termos do Enunciado 43 do FOJESP.
Int. - Magistrado(a) Jane Rute Nalini Anderson - Advs: Isadora Carvalho Bueno (OAB: 363569/SP) - Robson Lemos Venancio
(OAB: 101383/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0687/2020
Processo 0001605-63.2019.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Angelo Stecca
Filho - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo
principal para a expedição do requisitório e se já em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a
providenciar sua juntada aos autos. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: CHRISTIANE NEGRI (OAB 266501/SP)
Processo 0001605-63.2019.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Angelo Stecca
Filho - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - Certifico e dou fé que: 1) apesar de ter havido o trânsito em julgado da ação de
conhecimento, ainda não houve o trânsito da decisão de homologação do valor executado (que ocorrerá aos 17/06/2020); 2) o
cadastro do presente incidente não se encontra correto tendo em vista que a Fazenda Pública do Município de Jundiaí estabelece
o valor limite correspondente a 30 salários mínimos para pagamento de ofício Requisitório de Pequeno Valor, o que equivale,
no ano em curso, a R$ 31.350,00, no entanto, o valor homologado no cumprimento de sentença é de R$ 46.360,56. Também
está incorreto o valor de R$ 55.083,26, cadastrado pelo requerente, tendo em vista que o próprio DEPRE fará a atualização
dos valores, a partir da data de homologação. Sendo assim, deve o requerente abrir mão do valor excedente ou entrar com
novo incidente precatório em lugar de RPV e; 3) para expedição do ofício requisitório é necessário que a Requerente junte aos
autos (nestes ou no precatório, se for o caso) a cópia das seguintes peças dos autos principais: petição inicial, procuração,
sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, despacho para cumprimento do acórdão e, dos autos do cumprimento
de sentença: petição da execução de sentença, despacho determinando a intimação da Executada, petição de impugnação,
decisão de homologação dos valores e a certidão de trânsito da decisão de homologação. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o requerente acerca
das informações acima apontadas. - ADV: CHRISTIANE NEGRI (OAB 266501/SP)
Processo 0001663-32.2020.8.26.0309 (processo principal 0001244-27.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Maria Helena de Assempção Santana Malena - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Vistos. Fls. 16/25: sem nexo ou sentido a interposição de impugnação pela fazenda pública nestes autos, haja
vista que a presente execução já foi extinta por sentença, fls. 10, restando a impugnação, portanto, prejudicada. Em curso
há a execução processada nos autos em apenso, de n. 0001298-75.8.26.0309, para os quais eventual impugnação deve ser
encaminhada, o que é tarefa que cabe à parte, não cabendo à Serventia qualquer regularização a respeito. Reporto-me a fls.
10. Aguarde-se o trânsito em julgado e, oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei. Int. - ADV:
NADIA DE ASSEMPÇÃO SANTANA DE SOUZA (OAB 294197/SP)
Processo 0003602-18.2018.8.26.0309 (processo principal 1023898-49.2015.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maestral Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Vistos. I. Fls. 1038/1039: homologo a renúncia ao prazo recursal em relação à parte exequente, para que
daí surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito. II. No mais, aguarde-se a interposição de recurso pela parte executada,
ou o decurso de prazo, certificando-se conforme o caso. Observa-se que o trânsito em julgado será certificado quando em
termos, e dentro da normalidade do serviço e da realidade existente nesta unidade judiciária, de nada adiantando insistência em
contrário. Observa-se também que a Serventia só vai certificar o trânsito de fls. 1031 depois de o executado informar que não
irá recorrer, com a respectiva homologação pelo juízo, ou depois de superado o respectivo prazo legal, o que obrigatoriamente
se deve aguardar, de nada adiantando o levantamento da tese de que não haveria aqui interesse recursal da FESP, cujo exame
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