TJSP 25/06/2020 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
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exequente, fls. 79, para que dela surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito, vigente para outubro/2019. Nesse quadro,
agora nada mais resta senão a expedição do requisitório. Contudo, para tanto, e após operado e certificado o trânsito desta
decisão, deve o interessado apresentar petição digital própria e autônoma, em novo incidente em separado e em apartado,
nos termos do Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DJE de 02.07.2015,
regulamentado pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de 23.10.2015. Aguarde-se por 90 dias. Int. - ADV: CARLOS SOARES
ANTUNES (OAB 115828/SP)
Processo 0018336-71.2018.8.26.0309 (processo principal 1018658-45.2016.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - J.C. Felivel Distribuidora de Veiculos Ltda. - DETRAN - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: ENIO MORAES DA
SILVA (OAB 115477/SP), ADILSON LEITE FONTAO (OAB 32155/SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP)
Processo 0018336-71.2018.8.26.0309 (processo principal 1018658-45.2016.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - J.C. Felivel Distribuidora de Veiculos Ltda. - DETRAN - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução
(artigo 924, II, NCPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R.
I. - ADV: ADILSON LEITE FONTAO (OAB 32155/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA
LEITE (OAB 112868/SP)
Processo 1000545-72.2018.8.26.0309 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Aureo Pires do Amaral Pessini - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Vistos. Prefacialmente, homologo a desistência ofertada às fls. 732 pela Douta Promotoria de Justiça, dando por encerrada
a fase probatória. Abre-se vista às partes para apresentação de alegações finais, prazo de 15 dias. Após, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: GILBERTO NOGUEIRA OLIVEIRA (OAB 358058/SP)
Processo 1000567-96.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Castor Indústria, Usinagem e Comércio
de Produtos Automotivos Eireli Epp - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. 88/97:
ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. O juízo de admissibilidade recursal
e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual
decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo,
para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), ROGERIO FERRARI
FERREIRA (OAB 241261/SP), ELISEU AMANCIO CARA JUNIOR (OAB 398158/SP)
Processo 1000733-31.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Tereza de Almeida
Silveira - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s)
interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão.
Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int.
- ADV: LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000804-96.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Fernanda Bragion de
Oliveira Pedroso - Chefe do Núcleo de Serviços Especializados, da Delegacia Regional Tributária Unidade Regional de Jundiai
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo improcedente a ação e denego a segurança. Custas na forma
da lei, pela parte impetrante, observada a gratuidade. Sem condenação em honorária, descabida na espécie (Súmula n. 105 do
E. Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009).
Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Ciência ao Ministério
Público. P. R. I. - ADV: JULIANO PEDROSO GALLO (OAB 336496/SP)
Processo 1001510-16.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Energia Elétrica - Restaurante Recanto Gaucho
Atibaia Ltda Me - Delegado Regional Tributário da Drt 16 Jundiaí - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1) ciência,
decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), LIGIA VALIM SOARES DE
MELLO (OAB 346011/SP), LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO (OAB 84253/SP), EDUARDO GUTIERREZ (OAB
137057/SP), DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP)
Processo 1001510-16.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Energia Elétrica - Restaurante Recanto Gaucho
Atibaia Ltda Me - Delegado Regional Tributário da Drt 16 Jundiaí - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1) ciência,
decisão/ato/decisão/sentença de fls. Retro. - ADV: LIGIA VALIM SOARES DE MELLO (OAB 346011/SP), DANIELA YURIE
ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), LUIS FERNANDO XAVIER SOARES
DE MELLO (OAB 84253/SP), EDUARDO GUTIERREZ (OAB 137057/SP)
Processo 1001510-16.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Energia Elétrica - Restaurante Recanto Gaucho
Atibaia Ltda Me - Delegado Regional Tributário da Drt 16 Jundiaí - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I. Cumprase o decidido pela E. Superior Instância, fls. 211/227 e 228/240, que negou provimento aos recursos de agravo interpostos pela
parte impetrante e pela FESP, AI n. 2054794-73.2019.8.26.0000 e AI n. 3000824-44.2019.8.26.0000, respectivamente, ficando
mantida a decisão recorrida, fls. 104/125, que deferiu em parte a medida liminar. II. Fls. 241 e 248, observa-se de fls. 242/247 e
249/253 que já foi dada ciência às partes. III. Fls. 254: o feito se encontra suspenso, fls. 195/203, ao que ora se reporta, nos
termos do artigo 982, I, NCPC, por conta da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), n.
2246948-26.2016.8.26.0000, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Tema n. 09), o qual ainda não foi julgado. E a
suspensão deve prosseguir até o julgamento do IRDR, independente do tempo superado desde a sua instauração, à medida que
tal foi lá expressamente determinado, por conta de decisão proferida nos respectivos autos em 06.08.2018, pelo eminente
relator, Desembargador Antonio Carlos Malheiros, de seguinte teor, verbis: “Trata-se de pleito da Fazenda do Estado de São
Paulo, datado de 2 dezembro de 2.016, para a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a fim de se
uniformizar a jurisprudência estadual, relativa à possibilidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e
da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS, em contas de energia elétrica. O presente
Incidente foi inicialmente distribuído livremente à Excelentíssima Desembargadora LUCIANA BRESCIANI (fl. 167), à época
Presidente da Egrégia Turma Especial de Direito Público, redistribuído a este Magistrado em 27 de janeiro de 2.017 (fl. 174),
remetido à Mesa de julgamento em 3 de abril de 2.017 (fl. 177), para os fins dispostos no artigo 981, do Código de Processo
Civil. Sua admissão, pelo órgão colegiado, ocorreu em 4 de agosto de 2.017 (fl. 792/817), por maioria de votos (Acórdão
disponibilizado no DJE em 14 de agosto de 2.017 - fl. 1289), com suspensão dos processos em tramitação nos primeiro e
segundo graus de jurisdição, com declaração de voto vencido deste Relator (fls. 818/822). Houve também a oposição de
embargos de declaração, em face do v. Acórdão de admissão (fls. 3109/3111), e julgamento de agravo interno, interposto contra
a r. decisão, que não conheceu daquele recurso (fls. 3125/3131). Após a referida admissão, chegaram trinta e três pedidos de
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