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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020 - Página 1219

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TJSP 25/06/2020 - Pág. 1219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3070

1219

(OAB 253658/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP), JEFFERSON AUGUSTO FANTAUSSE (OAB 324288/
SP)
Processo 1012080-37.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - A.M.R.P. - F.P.E.S.P. 1) ciência, decisão/despacho/ato/sentença. - ADV: NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP), FABIO FERREIRA ALVES
IZMAILOV (OAB 144414/SP)
Processo 1012080-37.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - A.M.R.P. - F.P.E.S.P.
- Vistos. Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Oportunamente,
arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: NATALIA CARDOSO DE LIMA
(OAB 326305/SP), FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP)
Processo 1014570-61.2016.8.26.0309 - Monitória - Obrigações - Fumas - Fundação Municipal de Ação Social (Judiaí) Paulo Sergio Rodrigues Salomão - Fls. 229: manifeste-se a autora. - ADV: SIMONE ATIQUE BRANCO (OAB 193300/SP)
Processo 1015082-39.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Wilson
Magalhaes de Maria - - Elaine Cristina Conceição dos Santos de Maria - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
- SÃO PAULO - FLS. 74/150: manifeste-se a parte autora. - ADV: GIOVANNA FATICA RODRIGUES (OAB 394848/SP), NATHALIA
CHRISTINA DE MARIA (OAB 406140/SP)
Processo 1015181-43.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Nivaldo Rodrigues da Silva
- DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM
- DER - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: ANDRÉ DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 372771/SP),
MARLY SOARES CARDOSO (OAB 361797/SP)
Processo 1015181-43.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Nivaldo Rodrigues da Silva
- DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DER - Vistos. Tendo em conta o trânsito em julgado certificado nos autos a fls. retro, requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que
de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. No silêncio e nada
mais sendo requerido em 10 dias, certifique-se e arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações
devidas. Int. - ADV: MARLY SOARES CARDOSO (OAB 361797/SP), ANDRÉ DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 372771/SP)
Processo 1015478-50.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Transporte Ferroviário - Geny da Silva Oliveira Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 87, defiro, ficando recebida a petição da FESP a fls. 71/78 como contrarazões à apelação interposta pela parte autora a fls. 55/65. Deve a Serventia, em regularização, corrigir o cadastro da petição de
fls. 71/78, para substituir ‘razões de apelação’ por ‘contra-razões de apelação’, certificando-se. Após, reiterando-se o teor de fls.
66, e agora já superada a questão levantada a fls. 6681/82, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Seção de Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal.
Int. - ADV: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA (OAB 285029/SP)
Processo 1016567-74.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Marinês de Oliveira
Gatti - Prefeitura Municipal de Jundiaí - - IPREJUN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JUNDIAI - Vistos. I - Com fundamento
no artigo 339, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, defiro a inclusão do Instituto de Previdência de Jundiaí no polo
passivo da lide, em litisconsórcio com o Município de Jundiaí. Deste modo, cite-se a autarquia municipal aludida, pessoalmente,
na forma da lei, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, pena
de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. II - Fls. 135-138: Ciência à municipalidade
ré. III - Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: RENATA SEMENSATO MELATO (OAB 146905/SP), PAULA HUSEK SERRÃO
(OAB 227705/SP), LUCIANA VALERIA BAGGIO BARRETO MATTAR (OAB 100962/SP), SIMONE DE ANDRADE PLIGHER
(OAB 125016/SP)
Processo 1017921-37.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - Dirceu Manzatto
Junior - Secretário de Saúde do Município de Jundiaí - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para: i) denegar a
segurança em relação ao medicamento “Oxandrolona”, com a consequente revogação da medida liminar nesse ponto (Súmula
n. 405 do Col. Supremo Tribunal Federal); e ii) conceder em parte a segurança, somente em relação aos insumos especificados
na inicial (suplementos nutricioniais “Resource Protein” e “Calogen”), tornando definitiva a medida liminar nesse ponto, com
ordem à autoridade impetrada que providencie o imediato fornecimento desses insumos prescritos à parte impetrante, sob
pena de incorrer em crime de desobediência e de ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de, se o caso, imposição
de multa e bloqueio de verbas públicas. Por ocasião da execução da ordem, na parte em que concedida, de se observar o
seguinte arbitramento, tal qual acima já pontuado, e assim sintetizado, a ser observado a ser observado pelo impetrado: a parte
impetrante deve residir neste foro e Município de Jundiaí; o insumo, independente de ser ou não de alto custo e independente
de estar ou não incluído no rol de materiais distribuídos pelo SUS ou em programas governamentais de padronização, deve ter
prévia autorização da ANVISA para ingresso e uso dentro do território nacional; o fornecimento do insumo deve se dar mediante
exibição de receituário médico, independente de sua origem, se da rede pública ou da rede privada; o receituário médico deve
ser atualizado, no máximo a cada quatro meses, durante o tempo necessário para o tratamento, a ser diretamente apresentado
ao órgão dispensador responsável pelo fornecimento do insumo; o insumo deve ser fornecido conforme seu princípio ativo,
independente de fornecedor, de marca ou de nome comercial; e o insumo a ser fornecido deve ser só aquele expressa e
individualizadamente indicado na petição inicial destes autos, concomitantemente à sua expressa identificação individual no
respectivo receituário médico, independente de alteração de dosagem ou posologia, sempre sem prejuízo dos materiais que se
fizerem necessários para a sua aplicação. Notifique-se a autoridade impetrada e a fazenda pública municipal para ciência do
ora decidido para cumprimento. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorária, descabida na espécie (Súmula n. 105
do E. Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009).
Oportunamente, nos termos da Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei Federal
n. 12.016/2009, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, na forma da lei, independentemente de recurso voluntário, para sua
douta apreciação recursal em sede de reexame necessário. Fica autorizada a habilitação do ente público a que estiver vinculado
o impetrado como assistente, anote-se. P. R. I. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB
139760/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), THIAGO LEARDINE
BUENO (OAB 326866/SP)
Processo 1018045-20.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Shigueki Hamazaki
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. I. Recurso de apelação do réu FESP a fls.
211/227: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. II. Recurso de apelação do
réu MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ a fls. 229/252: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contrarazões. III. O juízo de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência
do juízo ad quem. IV. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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