TJSP 25/06/2020 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
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as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo”. Nesse passo, não tendo personalidade jurídica, a
liquidação da sociedade em conta de participação não segue a normativa da ação de dissolução de sociedade (parcial ou total)
(arts. 599/609, CPC), mas sim o rito da ação de prestação de contas. Todavia, no presente caso, as pretensões da parte autora
se consubstanciam na rescisão do contrato de constituição de sociedade em conta de participação, o qual sequer possuiria
características de contrato societário, diante do descumprimento da parte requerida. Logo, não se trata de hipótese de liquidação
de sociedade ou mesmo de prestação de contas, mas sim, resolução contratual e reparação de danos por suposto esquema
fraudulento. No que tange à tutela de urgência, esta deve ser DEFERIDA, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua
concessão. Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do
direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Com efeito, a probabilidade
do direito restou evidenciada pelos documentos de fls. 18/45, os quais demonstram que a parte requerente, de fato, celebrou
contrato com a demandada SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA., pagando a quantia apontada na inicial, no qual pactuou
o retorno de todo investimento acordado. A justificativa publicada pelo sócio majoritário, em rede social, referente à pandemia
pelo novo coronavírus, apesar de ser viável no que tange à atividade comercial de varejo, supostamente exercida por uma
das sociedades, diretamente afetada pelas medidas sanitárias adotadas pelo governo estadual, não se revela suficientemente
apta a justificar a drástica suspensão de pagamentos, em sua integralidade. Isto por que, segundo os anúncios divulgados,
destinados a interessados em investir, as atividades envolviam construção civil e investimento em franquias, as quais, em
tese, não teriam sido paralisadas. A conduta do sócio revela, no mínimo, precariedade na gestão dos valores investidos, bem
como desorganização financeira. Por sua vez, ante a declaração da parte requerida, informando que haverá a suspensão dos
pagamentos, a interrupção de suas atividades, bem como a venda dos bens que integram os investimentos, o perigo de dano
é notório, eis que, com a dissipação do patrimônio, não será possível assegurar o retorno da quantia investida. Ademais, as
reportagens em canais de comunicação e o ajuizamento de outros processos judiciais em face da requerida e sobre o mesmo
contexto fático, corroboram com as alegações da inicial, acerca da suposta dilapidação patrimonial do sócio ostensivo. Estão
sendo ajuizadas, diariamente, dezenas de demandas nesta Comarca, relativas aos fatos narrados na inicial, por investidores
que não tiveram os valores desembolsados ressarcidos e deixaram de receber os prometidos lucros mensais. Não há o perigo
da irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a medida apenas visa ao bloqueio temporário das movimentações
bancárias da ré. No entanto, quanto ao pedido de indisponibilidade dos imóveis, a medida pretendida não comporta utilidade,
já que inúmeros processos têm sido ajuizados, com pedidos de todos os imóveis encontrados, não havendo que se falar em
risco de dilapidação. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar o bloqueio, via Bacenjud,
da quantia de R$ 40.00,00 nas contas da parte demandada, procedendo-se à transferência do montante para conta judicial
vinculada a estes autos, desbloqueando-se eventuais quantias excedentes. Caso requeira a expedição de mandados de
arrestos, sob a m.20.487 e 8565, deverá providenciar as certidões das matriculas dos imóveis. Deixo de designar audiência
de conciliação, neste momento, tendo em vista a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), em observância ao parágrafo 1º
do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.554/2020, em adaptação ao Provimento CSM 2.549/2020 e 2545/2020, o qual prorrogou
o sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau, enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua edição. Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumprida a liminar, retire-se a tarja de urgência. Via digitalmente assinada da decisão servira o mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DOMINGOS SAVIO RIBEIRO (OAB 217730/SP)
Processo 1001542-42.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Rodnelson Menin - Vistos.
Deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, para: i) regularizar sua representação processual, visto
que ausente instrumento de procuração, e juntar seus documentos pessoais; ii) esclarecer sua pretensão, tendo em vista que
os contratos juntados a fls. 15/22 e 23/28, os quais postulou pela resolução, já teriam se encerrado há um ano (24/06/2019
e 18/01/2019, respectivamente). Caso tenha havido renegociação, apresente os documentos que comprovem o novo pacto;
iii) para se melhor aferir a hipossuficiência financeira, considerando-se os documentos de fls. 67/74, esclareça a respeito dos
extratos acostados a fls. 29/36, porquanto indicam movimentação de valores consideráveis; iv) para deferimento da tutela
de urgência, faz-se necessário que comprove o pagamento dos valores mencionados nos contratos (R$ 29.000,00). Ante a
informação de que não possui recibo das transferências, apresente outros indícios do pagamento, como extratos bancários que
comprovem os juros recebidos pelos contratos; v) providenciar documento do imóvel registrado sob a matrícula nº 20.313, visto
que pretende, em tutela de urgência, seu arresto. Intime-se. - ADV: FABIO DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB 290236/SP)
Processo 1001624-78.2017.8.26.0323 - Inventário - Inventário e Partilha - L.N.S. - Maurilio Sene do Nascimento - - Morgana
Sene do Nascimento Almeida - - Malu Naqscimento Vidal de Morais - - Murilo Nascimento Vidal - - Luciano André Barbosa dos
Santos Filho - - Maitê Nascimento dos Santos - Ciência ao autor sobre o mandado de levantamento eletrônico, bem como para
que comprove o recolhimento do ITCMD, nos termos da decisão de fls. 469. - ADV: MARCOS DOS SANTOS SA (OAB 43201/
SP), JOSÉ CARLOS VALIM (OAB 2095/AM)
Processo 1001658-48.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Miguel Tiburcio - Vista dos autos ao autor para manifestar-se em termos de prosseguimento ante a certidão retro. - ADV: JOSE
ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP)
Processo 1001707-89.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcus
Vinicius Gianelli dos Santos - Vista dos autos ao autor para manifestar-se em termos de prosseguimento ante a certidão retro. ADV: JESSICA RAMOS AVELLAR DA SILVA (OAB 306822/SP)
Processo 1001780-61.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Andre Luiz Pinto de Moura Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: CAMILA LIMA BILLA VACCARI (OAB
379010/SP)
Processo 1001862-92.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - J.C.P.A. - Vistos.
Juliana Cobianchi Pinto Alkimim, qualificada na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Sfo Holding
e Participações Ltda., Samuel Fradique de Oliveira, Sfo Cosméticos Ltda., F F Cosméticos Ltda., Sfo Logística Ltda.,
F F Construtora Ltda., Ff Gestão e Assessoria Empresarial Ltda. e Efetiva.me Gestão de Ativos Financeiros Eireli . Ante o
requerimento de fls. 190 e não havendo contestação (artigo 485, § 4º do CPC), HOMOLOGO sem resolução do mérito, a
desistência da ação formulada pelo requerente e o faço com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Não
havendo interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta.
Transitada esta decisão em Julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento
da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.I. - ADV: GLENDA MARIA MACHADO DE
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