TJSP 25/06/2020 - Pág. 1513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
1513
OLIVEIRA PINTO (OAB 288248/SP)
Processo 1001868-02.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Stefani Grazielli Farias - Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual proposta por Stefani Grazielli Farias em face de
Pedro Fradique de Oliveira, Samuel Fradique de Oliveira, Efetiva.me Gestão de Ativos Financeiros Eireli, F F Cosméticos
Ltda., Ff Gestão e Assessoria Empresarial Ltda., F F Construtora Ltda., Sfo Logística Ltda., Sfo Cosméticos Ltda. e Sfo
Holding e Participações Ltda.. Alega a parte autora, em síntese, que pactuou com a ré contrato de sociedade em conta de
participação, onde figurou como sócia participante, efetuando o aporte financeiro no valor de R$ 7.000,00. Estipulou-se o prazo
do contrato em 24 meses, com pagamento mensal, à parte autora, de expressivo percentual sobre a quantia investida, a título
de “antecipação” e restituição desta ao final. Ocorre que, no mês de abril de 2020, o representante da sócia ostensiva - SFO
Holding e Participações LTDA, emitiu comunicado, por meio de suas redes sociais, informando que deixaria de pagar os valores
mensais aos sócios e venderia todos seus imóveis para saldar os débitos. Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio
das contas bancárias da parte ré até o valor de R$ 8.400,00, bem como outras medidas constritivas. Decido. Depreende-se dos
documentos de fls. 52/61 que a parte autora celebrou com a ré SFO HOLDING E PARTICIPAÇÃO LTDA instrumento contratual
de sociedade em conta de participação, para a constituição de sociedade civil, figurando como sócia ostensiva a ré, com
investimento, pela parte demandante, de R$ 7.000,00. Inicialmente, cumpre anotar que a sociedade em conta de participação
envolve contrato associativo de investimento entre sócios, pelo qual, de um lado, há o sócio ostensivo, encarregado de gerir,
empreender e administrar, em nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade e, de outro, o sócio participante
(oculto), que se limita a aportar recursos para a sociedade, com direito de participar sobre os resultados (art. 991, Código Civil).
Esta modalidade decorre de simples contrato social entre os sócios (participante e ostensivo), não havendo, portanto, que se
falar em personalidade jurídica da sociedade (art. 993 do Código Civil). Por conseguinte, o artigo 996 do Código Civil dispõe que:
“Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade
simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Parágrafo único.
Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo”. Nesse passo,
não tendo personalidade jurídica, a liquidação da sociedade em conta de participação não segue a normativa da ação de
dissolução de sociedade (parcial ou total) (arts. 599/609, CPC), mas sim o rito da ação de prestação de contas. Todavia, no
presente caso, as pretensões da parte autora se consubstanciam na rescisão do contrato de constituição de sociedade em conta
de participação, o qual sequer possuiria características de contrato societário, diante do descumprimento da parte requerida.
Logo, não se trata de hipótese de liquidação de sociedade ou mesmo de prestação de contas, mas sim, resolução contratual
e reparação de danos por suposto esquema fraudulento. No que tange à tutela de urgência, esta deve ser PARCIALMENTE
DEFERIDA, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão. Para deferimento de tutela provisória de urgência
faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco
ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Com efeito, a probabilidade do direito restou evidenciada pelos documentos de
fls. 52/61 e 62/66, os quais demonstram que a parte requerente, de fato, celebrou contrato com a demandada SFO HOLDING
E PARTICIPAÇÕES LTDA., pagando a quantia apontada na inicial, no qual pactuou o retorno de todo investimento acordado. A
justificativa publicada pelo sócio majoritário, em rede social, referente à pandemia pelo novo coronavírus, apesar de ser viável
no que tange à atividade comercial de varejo, supostamente exercida por uma das sociedades, diretamente afetada pelas
medidas sanitárias adotadas pelo governo estadual, não se revela suficientemente apta a justificar a drástica suspensão de
pagamentos, em sua integralidade. Isto por que, segundo os anúncios divulgados, destinados a interessados em investir, as
atividades envolviam construção civil e investimento em franquias, as quais, em tese, não teriam sido paralisadas. A conduta do
sócio revela, no mínimo, precariedade na gestão dos valores investidos, bem como desorganização financeira. Por sua vez, ante
a declaração da parte requerida, informando que haverá a suspensão dos pagamentos, a interrupção de suas atividades, bem
como a venda dos bens que integram os investimentos, o perigo de dano é notório, eis que, com a dissipação do patrimônio, não
será possível assegurar o retorno da quantia investida. Ademais, as reportagens em canais de comunicação e o ajuizamento
de outros processos judiciais em face da requerida e sobre o mesmo contexto fático, corroboram com as alegações da inicial,
acerca da suposta dilapidação patrimonial do sócio ostensivo. Estão sendo ajuizadas, diariamente, dezenas de demandas nesta
Comarca, relativas aos fatos narrados na inicial, por investidores que não tiveram os valores desembolsados ressarcidos e
deixaram de receber os prometidos lucros mensais. Não há o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que
a medida apenas visa ao bloqueio temporário das movimentações bancárias da ré. Contudo, o bloqueio deve se limitar ao valor
investido, sem a incidência de multa, que deve ser oportunamente discutida, notadamente diante da alegação de nulidade do
pacto e a existência da pandemia de coronavírus. Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de
determinar o bloqueio, via Bacenjud, da quantia de R$ 7.000,00 nas contas da parte demandada, procedendo-se à transferência
do montante para conta judicial vinculada a estes autos, desbloqueando-se eventuais quantias excedentes. Indefiro, por ora,
o arresto do imóvel de matrícula nº 20.313, visto a ausência de documento que comprove sua propriedade, sem prejuízo de
nova análise após a juntada. Deixo de designar audiência de conciliação, neste momento, tendo em vista a pandemia do novo
coronavírus (COVID-19), em observância ao parágrafo 1º do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.554/2020, em adaptação ao
Provimento CSM 2.549/2020 e 2545/2020, o qual prorrogou o sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau, enquanto subsistir
a situação excepcional que levou a sua edição. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumprida a liminar, retire-se a tarja de urgência. Via digitalmente
assinada da decisão servira o mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JESSICA RAMOS AVELLAR DA
SILVA (OAB 306822/SP)
Processo 1002210-13.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro S.W.S.V. - Vistos. Indefiro o pedido de segredo de justiça, porquanto o caso vertente não se enquadra nas hipóteses do artigo
189 do CPC. Retire-se a tarja. Indefiro também a prioridade na tramitação, visto a ausência de previsão legal, pois a parte
não faz parte dos grupos indicados no artigo 1.048 do CPC. No mais, antes de apreciar a tutela de urgência, deverá a parte
autora, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, para as seguintes providências: 1) regularizar sua representação processual,
ante a ausência de assinatura na procuração a fls. 70; 2) juntar comprovante de rendimentos e as três últimas declarações de
imposto de renda e, em caso de isenção, apresentar extratos de conta corrente dos últimos três meses, para se aferir a alegada
hipossuficiência; 3) esclarecer, nos termos do artigo 319, inciso III do CPC, como se sucedeu a contratação entre as partes,
de modo a mencionar o valor do contrato, data, modalidade, pagamentos e resgate do capital; 4) considerando a inclusão
dos demandados LORENPOSTO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA, AUTO POSTO BRASIL GÁS LORENA
LTDA, AUTOPOSTO CONDE LTDA, AUTO POSTO SANTA EDWIGES no polo passivo, esclareça e comprove a relação dos
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