Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020 - Página 1723

  1. Página inicial  > 
« 1723 »
TJSP 25/06/2020 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3070

1723

químicos, físicos ou biológicos, discriminados pormenorizadamente, por qualquer meio outro de prova que não a pericial, exceto
para o caso dos agentes nocivos serem ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição
por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa. 5. informe, caso não exista toda a documentação necessária (PPP,
LTCAT, SB-40, DSS8030, entre outros), se a empresa continua ativa e se houve alteração no setor e nos equipamentos em que
o autor trabalhava (trazendo aos autos documentos que comprovem a informação), a fim de verificar a viabilidade de eventual
perícia técnica. 6. Informe, caso a empresa esteja inativa, não exista a documentação técnica pertinente (PPP, LTCAT, SB40, DSS8030, entre outros) e o autor pretenda realização de perícia por similaridade, em qual empresa tal perícia poderia ser
realizada, bem como qual é a sua similaridade com a empresa inativa. Para as providências acima referidas concedo o prazo
de 30 dias. Cópia, digitalmente assinada desta decisão, servirá como OFÍCIO para que a parte autora possa encaminhar a
seus empregadores solicitando a documentação acima. Com a providência, dê-se vistas dos autos ao instituto requerido. Após,
tornem os autos novamente conclusos para saneamento do feito e avaliação de eventual necessidade de prova pericial. Intimese. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP), GEOVANNI JULIO DOS SANTOS (OAB 366340/SP)
Processo 1003063-18.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) José dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Diga o autor se providenciou o encaminhamento dos ofícios
disponibilizados às fls. 232/234, comprovando-se nos autos. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP),
LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1003216-17.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Gabriel Ferreira
- Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente
ação ajuizada por Gabriel Ferreira em face do INSS, para o fim de DECLARAR especiais os períodos de 18/11/2003 a 30/07/2005
e de 31/12/2005 a 30/06/2014, RECONHECER cumpridos os requisitos necessários para aposentadoria integral e CONDENAR
a Autarquia ré conceder referido benefício com data de início aquela do requerimento administrativo (19/06/2017 - fls. 10). Sobre
valores pretéritos incidirão juros e correção monetária nos termos da Lei n. 9.494/97, alterada pela Lei n. 11.960/2009, além
do quanto decidido pelo STF no RE 870.947/SE e ADIs 4357 e 4425. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor
devido até esta sentença (Súmula 111, do STJ), e acaso superados os limites do art. 85, §3º, do CPC, no mínimo ali previsto.
Sentença sujeita à remessa necessária, exceto se demonstrado pela parte credora, desde já e de forma inequívoca, que o valor
da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). P. I. - ADV:
CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP), ROCHELI MARIA RODRIGUES ESTEVES (OAB 390781/SP)
Processo 1003333-42.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Robson Molina Silvestre - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por Robson Molina Silvestre em face do INSS, para o fim de
DECLARAR especial o período de 01/09/2005 a 21/09/2012 e DETERMINAR que a Autarquia ré proceda a devida averbação.
Ante a sucumbência em maior parte, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$1000,00, com
fundamento no artigo 85, §8º, do CPC. Isenta de custas por disposição legal. Sentença sujeita à remessa necessária, exceto se
demonstrado pela parte credora, desde já e de forma inequívoca, que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos
(artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). P. I. - ADV: RICARDO KADECAWA (OAB 263507/SP)
Processo 1003466-84.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ruth Cristina Alves
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Diante do trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à parte requerente para
manifestação quanto ao interesse na execução de sentença. Destaco que o pedido deverá ser endereçado a este processo,
através do peticionamento eletrônico, como petição intermediária de 1º Grau, na categoria de “Execução de Sentença”, sendo
que no campo tipo da petição”, deverá ser selecionada a opção “Cumprimento de Sentença”. No silêncio, arquivem-se os autos
com as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES (OAB 124494/SP)
Processo 1003567-87.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Claudio Roberto Fortunato - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 105/111: Recebo como emenda à inicial. Anotese. A parte autora em sua inicial indica períodos (02/06/2009 a 15/04/2010 - Geni Tonhetti Porfírio ME - servente) que entende
laborados em condições especiais sem que haja PPP ou laudo técnico correspondente. É ônus da parte autora trazer aos
autos todos os documentos para comprovar o direito que entende ter, e, dentre eles, estão os laudos técnicos e PPPs. O juiz
é destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o
julgamento da causa. Entendo que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos
fornecidos pela empresa, anteriormente à propositura da ação. A parte autora não logrou demonstrar que a(s) empregadora(s)
se recusou(aram) a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha(m) dificultado sua obtenção, sequer comprovando a
existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz. Nada obstante, a juntada de
documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito éônusdo qual não se desincumbe oautor, tendo ele a faculdade de
instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes. Em cumprimento ao dever de cooperação
processual, concedo o prazo de 30 dias para que o autor emende novamente sua inicial com os documentos necessários ao
julgamento do feito (laudos e PPPs) ou eventual negativa de fornecimento por parte da(s) empresa(s). Assim, nos termos acima
especificados, emende sua petição inicial, conforme primado contido no artigo 321, do Código de Processo Civil, sob pena de
indeferimento (CPC, 321, parágrafo único). Intime-se. - ADV: DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP), JOSE DARIO DA SILVA
(OAB 142170/SP)
Processo 1003600-14.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria
Guimarães Neta - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls.130/131: Ciente. Observo que as intimações de fls 129/130 foram
realizadas por equivoco, assim torno sem efeito as certidões de fls.128/129. Providencie a Serventia as anotações necessárias.
Após, remetam-se os autos ao E.Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI
(OAB 283166/SP)
Processo 1003635-37.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Moacir dos Santos Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro
Social a RESTABELECER o benefício aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida (04/09/2018 - fls. 34) a
Moacir dos Santos. Encerro a fase de conhecimento com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre valores
pretéritos incidirão juros e correção monetária nos termos da Lei n. 9.494/97, alterada pela Lei n. 11.960/2009, além do quanto
decidido pelo STF no RE 870.947/SE e ADIs 4357 e 4425. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido até esta
sentença (Súmula 111, do STJ), e acaso superados os limites do art. 85, §3º, do CPC, no mínimo ali previsto. Isento de custas,
por disposição expressa do artigo 6º da Lei Estadual nº11.608/03. Por fim, saliento a inviabilidade de se postergar os efeitos da
tutela, considerando o caráter alimentar do benefício postulado. Sob essa ótica, o TRF4 firmou entendimento no sentido de que,
nas causas similares a esta, deve-se determinar a imediata implementação do benefício previdenciário, valendo-se da tutela
específica da obrigação de fazer, independentemente de requerimento expresso (TRF4, QUOAC 2002.71.00.050349-7, rel. p/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo