TJSP 25/06/2020 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
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Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). Em razão disso, o INSS deverá implementar o benefício concedido no prazo de 30
(trinta) dias. Sentença sujeita à remessa necessária, exceto se demonstrado pela parte credora, desde já e de forma inequívoca,
que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
P. I. - ADV: MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP), GIOVANA CRISTINA CORTES (OAB
256378/SP)
Processo 1003635-37.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Moacir dos Santos Instituto Nacional do Seguro Social - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência a parte autora acerca da implantação do benefício (fls.
124/126). - ADV: MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP), GIOVANA CRISTINA CORTES
(OAB 256378/SP)
Processo 1003648-36.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Fabiana Aparecida
Conze Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Ante a manifestação da requerente (fls. 86/89), encaminhe-se cópia
à expert nomeada para os esclarecimentos que entender cabíveis, assim como para que responda aos quesitos suplementares.
Com os esclarecimentos da Srª. Perita, vista às partes para manifestação. Intime-se. - ADV: MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI
GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP), GIOVANA CRISTINA CORTES (OAB 256378/SP)
Processo 1003685-63.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Wilson Aparecido
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 123/126: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Tornem SEM
EFEITO a petição de fls. 119/122. CITE-SE a autarquia ré, através do Portal Eletrônico Integrado (Comunicado Conjunto
527/2019), para os atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa (art.
183, caput, do CPC e art. 219, do CPC), cuja contagem terá início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183,
§1º, do CPC. Advirta-se o instituto requerido de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo requerente, a teor do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva Civil. Por oportuno, assento que ponderando o ofício nº
34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18/03/2016, encaminhado a este Juízo, através do qual o instituto
requerido manifestou desinteresse quanto à autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334,
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CAMILA CAMPOS PITA DOS SANTOS (OAB 410621/SP), KARLA CRISTINA
FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP)
Processo 1003685-63.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Wilson Aparecido
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - AUTOS COM VISTA À PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO EM RÉPLICA,
NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. - ADV: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP), CAMILA CAMPOS
PITA DOS SANTOS (OAB 410621/SP)
Processo 1003799-02.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Ana Maria Irano Salatino - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 23/27: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Verifico que a parte autora não fez
pedido de gratuidade, tampouco recolheu as custas iniciais necessárias. Assim, providencie a comprovação do recolhimento
das custas judiciais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de extinção. Ou, em caso de eventual pedido de gratuidade, deverá a autora trazer aos autos documentos que comprovem
sua hipossuficiência econômica, como, por exemplo, os seguintes: três últimos contracheques; cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal etc., no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. - ADV: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 242212/SP),
FERNANDA GOUVEIA SOBREIRA PEREIRA (OAB 242202/SP)
Processo 1004055-13.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Edleuza
Maria de Alencar Melquiades - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes dos ofícios
requisitórios expedidos (fls. 92/95), facultada a manifestação no prazo de 5 dias. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI
(OAB 283166/SP)
Processo 1004121-22.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Edwar Alves
de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Sobre o requerimento de perícia para verificar as condições especiais
de trabalho, deve se verificar se eventual prova já acostada aos autos não seja suficiente para o desiderato, visto que a
perícia somente será deferida em casos excepcionais. Cediço que a comprovação do labor em condições especiais se dá
pela sua constatação através de PPP, LTCAT, SB-40, DSS8030, ou mero enquadramento profissional. De tal sorte, antes de
decidir sobre a necessidade da prova pericial, DETERMINO que a parte autora junte aos autos eventuais laudos e formulários
técnicos faltantes (PPP, LTCAT, SB-40, DSS8030, entre outros) atualizados, relativos aos períodos controvertidos, devendo
instruir seu requerimento à empresa com a fundamentação da negativa administrativa, se o caso, para que sejam sanados os
vícios. Observo que, por ora, não cabe ao juízo determinar a expedição de ofícios aos empregadores do autor requisitando
tais documentos, pois tal providência compete à parte interessada. A expedição de ofícios pelo juízo só se mostra cabível em
caso de comprovada recusa ou inércia dos empregadores em fornecer espontaneamente os documentos à parte autora. Para
as providências acima referidas concedo o prazo de 30 dias. Cópia, digitalmente assinada desta decisão, servirá como OFÍCIO
para que a parte autora possa encaminhar a seus empregadores solicitando a documentação acima. Com a providência, dê-se
vistas dos autos ao instituto requerido. Após, tornem os autos novamente conclusos para saneamento do feito e avaliação de
eventual necessidade de prova pericial. Intime-se. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP), ROCHELI
MARIA RODRIGUES ESTEVES (OAB 390781/SP)
Processo 1004196-95.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Josefa Sonia dos Santos
Sanatana - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 179: Reitere-se ofício à AADJ a fim de que providencie o necessário
para a implantação do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da confirmação de recebimento da mensagem,
tempo suficiente já que houve a sua intimação em duas oportunidades anteriores, sob pena de pagamento de multa diária no
valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias; ficando advertido que a resistência
injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e que poderá acarretar, além da multa, outras
sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo ser
encaminhada, juntamente com outros dados necessários, através do correio eletrônico. As respostas deverão ser devolvidas
diretamente a este juízo, por eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do
processo. Com a resposta, dê-se ciência à parte autora e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região. Intime-se. - ADV: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP)
Processo 1004445-12.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Elza Fernandes Rodrigues Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, inciso V, do
Código de Processo Civil e condeno a autora em litigância de má-fé para que indenize a autarquia ré em 05% (cinco por cento)
do valor da causa, devidamente corrigido, conforme o artigo 81, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º