TJSP 25/06/2020 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
2002
Processo 1001866-62.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Macopema Ind e Com Ltda
Me - Resolv Rh Terceirização Eireli - Vistos. 1) Proceda a serventia ao cadastro dos credores elencados a fls. 631/632 como
terceiros interessados, bem como o advogado que os representa nestes autos como tal (o subscritor da petição em apreço).
2) Fls. 631/632: ante o trânsito em julgado da sentença (fls. 625): a) determino o levantamento da caução de fls. 163, objeto
da deliberação judicial de fls. 156/158; proceda ao necessário a fim de liberar integralmente (transferência, licenciamento, etc.)
o veículo objeto do bloqueio ali descrito, pelo RENAJUD, relativamente a estes autos; b) conforme pudemos notar da leitura
dos autos, houve expedição de levantamento em favor da parte autora apenas (fls. 626/627 e 628/629), restando pendente
o levantamento em favor da parte ré. Assim sendo, diante do pedido do credor de fls. 631/632, fica suspensa a deliberação
judicial feita na sentença, a fls. 596, in fine, a qual havia deliberado o levantamento do valor de R$ 5.616,27 em favor da parte
requerida, até ulterior deliberação judicial. 3) Prossiga-se nos termos do cumprimento de sentença já inaugurado em apenso,
ficando suspenso o arquivamento deste processo de que trata o Comunicado CG 1789/2017, até ulterior deliberação judicial,
por conta da pendência do levantamento aqui deliberado. 4) Observo que o credor deverá pugnar, oportunamente, a penhora
sobre a cifra aqui depositada (inclusive para que este juízo delibere, conforme o caso, sobre a transferência oportuna para
os autos do cumprimento de sentença), devendo ser respeitado, destarte, o disposto no art. 523 e §§, do CPC. Int. - ADV:
ANDERSON PONTOGLIO (OAB 170235/SP), LUÍS RICARDO RODRIGUES GUIMARÃES (OAB 178892/SP), SHEILA DAIANE
LAMPA CESTARI GONÇALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP), WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP)
Processo 1002096-07.2018.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - M.A.S. - W.J.S. - D.J.S. - - C.M.S. - - B.S. - - L.S. J.A.S. - Encontra-se pendente a citação da viúva M. S. S. Encontra-se pendente a citação de B. S., filha do herdeiro premorto C.
J. S., uma vez que o recibo de fls. 369 não foi subscrito por ela. Manifeste-se o inventariante. - ADV: LUIZ OCTAVIO AUGUSTO
REZENDE (OAB 119756/SP), MURILO JOSÉ DE CARVALHO (OAB 194462/SP), MARCIO JOSE TUDI (OAB 287161/SP),
ANDRÉA CRISTINA RIBEIRO BOTURA ZANDONÁ (OAB 180542/SP)
Processo 1002229-15.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Casuo Okada Gabriela Miranda Abduch - - Julia Miranda Abduch - Azul Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Fls. 434/448: vislumbrei apenas
a assinatura (digital) do advogado da parte autora. Diante disso: A) manifeste-se a denunciada da lide, AZUL COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS, na qualidade de proponente da avença de fls. 434/448, a fim de, conforme o caso, ratifica-la em até 5 dias;
B) informe a parte autora, efetivamente, se aceita a proposta lançada a fls. 434/448 pela proponente, caso haja a ratificação
supra, já que tal não constou da petição de fls. 434/448 aqui protocolada no prazo de até 10 dias; C) informem as co-requeridas
GABRIELA e JULIA, que também ali figuraram como “convidadas”, se concordam com a proposta feita pela denunciada da lide,
caso em que a avença será homologada e o processo julgado extinto com resolução do mérito, conforme o caso; as requeridas
aqui, terão o prazo de até 15 dias. Int. - ADV: GUSTAVO SESTI DE PAULA (OAB 301774/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
(OAB 139482/SP), PAULO ROBERTO MARINE (OAB 372659/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1002497-69.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Clk Comercio
de Confecções Eireli - Viviani Martinelli Ribeiro - Me - Manifeste-se o exequente. - ADV: ANTONINHO FERREIRA DE SOUZA
FILHO (OAB 221150/SP)
Processo 1002532-97.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Marciano Gonçalves da Silva
Santos - - Graciela de Lima dos Santos - - Pedro Gonçalves dos Santos - - Maria do Socorro As Silva Santos - Gema Imóveis
Ltda - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado pelas partes a fls. 189/192.
Anoto que em caso de eventual inadimplência da parte devedora, poderão os credores inaugurarem incidente de cumprimento
de sentença para a respectiva cobrança. Nada mais a decidir nestes autos, observando-se, em todo caso, a sentença e acórdão
proferidos nestes autos anteriormente à avença ora homologada. Procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os
autos, observando-se os termos do Comunicado CG 1789/2017. Não há custas em aberto, em razão do quanto decidido em 2ª
Instância (fls. 175). Int. - ADV: WELDRI BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP), GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB
341270/SP), RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP)
Processo 1002922-96.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Indústria de Derivados do
Leite Santa Helena Ltda - Ingrid Emanuela Teixeira - Me - Vistos. Fls. 124/134: anote-se o recurso de agravo de instrumento
interposto pela parte exequente. Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto ou
eventual requerimento da parte exequente em termos de continuidade da demanda. Int. - ADV: TATHIANA MARCONDES (OAB
53873/PR)
Processo 1002964-48.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Luis Carlos Augusto Cordeiro - - Maria Izilda Garbin Cordeiro - - Vagner
Rogério dos Santos - Vistos. Conheço o recurso de embargos declaratórios de fls. 122/125, porque tempestivo. No mérito,
rejeito-o, porquanto se nota cunho nitidamente infringente ao recurso interposto, devendo a recorrente, se o caso, utilizar-se da
via adequada ao inconformismo. Mantenho a sentença de fls. 114/120. Int. - ADV: MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/
SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), PAULO SERGIO CURTI (OAB 192640/SP)
Processo 1003214-81.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - M.D.E. - S.A.T. - Vistos. * Certidão de fls.
144: cumpra a serventia, portanto, nos termos do quanto já deliberado nos autos (vide, v.G., fls. 134, item 2). 1. Fls. 60/61 e fls.
138: sem prejuízo do disposto abaixo, a viabilizar a averbação da penhora pelo sistema ARISP, providencie o auxiliar da Justiça,
após a parte EXEQUENTE indicar seu e-mail em até 5 dias, o cadastramento da penhora dos imóveis abaixo descritos. Deverá
a parte exequente diligenciar em seu “e-mail”, se porventura o cartório de registro de imóveis enviou-lhe o “boleto bancário”
para pagamento, a viabilizar a averbação da penhora em apreço enfim, deverá a parte exequente diligenciar, diretamente junto
ao C.R.I., o pagamento da despesa (boleto bancário), para fins de averbar a penhora. 2. Com fulcro no artigo 845, §1º, do
novo Código de Processo Civil, servirá a presente deliberação judicial como termo de penhora no correspondente a 25% da
nua propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 20.540, do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alto / SP, indicado a fls.
139/143, pertencente ao executado S. A. T.. Para tanto, nomeio o executado em apreço depositário do bem, até porque a parte
exequente não demonstrou interesse em figurar como tal, tampouco indicou alguém que assumisse o encargo, salientando-se,
ainda, que não há depositário judicial nesta Comarca (CPC, art. 840 e incisos). 3. Ficam os executados intimados acerca da
penhora efetivada, através de seu advogado constituído nos autos, pelo D.J.E. (CPC, art. 841, §1º). 4. No mais, providencie a
parte exequente o prévio recolhimento para as diligências do Oficial de Justiça. A seguir, se em termos, expeça mandado de
avaliação do imóvel penhorado (CPC, art. 870), através de Oficial de Justiça, o qual deverá proceder à avaliação do total (100%)
do imóvel e também da cota-parte penhorada nos autos pertencente à parte executada, devendo seguir anexas cópias de fls.
139/143, intimando-se, ainda, o cônjuge da parte executada sobre a penhora, se casado for, caso em que a penhora, conforme a
hipótese, poderá ser reduzida no percentual pertencente à parte executada. Int. - ADV: ELISIO ANTONIO THEODORO DE LIMA
JUNIOR (OAB 244130/SP), CARLOS ANDRÉ BENZI GIL (OAB 202400/SP), GISELE CRISTINA PIRES (OAB 243474/SP)
Processo 1003362-92.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luis Antonio de Moraes Me. - Hamburgueria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º