TJSP 25/06/2020 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
2003
Santa Gula de Monte Alto Eirelli Me - Vistos. 1) Instrua-se, com urgência, o processo nº 1003514-43.2019.8.26.0368, com
cópia da avença de fls. 80/83, por também o envolver, trazendo-me à conclusão oportuna. 2) Não havendo irregularidades ou
vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes a fls. 80/83, para que surta seus efeitos legais e, por consequência, passa
a consubstanciar título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Sendo assim,
declaro suspenso o processo, aguardando-se em cartório pelo término do prazo de cumprimento do acordo, que ocorrerá em
22.07.2022. Decorrido o prazo supra e nada sendo reclamado em 30(trinta) dias, sai o exequente ciente de que o processo
será extinto independentemente de nova intimação (art. 924, II, do CPC). Consigno que eventual retirada do nome da parte
executada nos cadastros restritivos de crédito (como SCPC, SERASA, etc.) compete às próprias partes. 3) Consigno, por fim,
que o acordo ora homologado, caso haja descumprimento das parcelas ajustadas, deverá ser perseguido pela parte credora
nestes autos onde foi homologado em primeiro lugar. Int. - ADV: SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP), SHEILA
DAIANE LAMPA CESTARI GONÇALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP)
Processo 1003429-57.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Qualité Odontologia
Especializada Ltda - Adriane Rodrigues de Moura - Vistos. 1) Fls. 81/82 e 83/84: com fulcro no art. 841, §4º c/c art. 274,
parágrafo único, ambos do CPC, considero válida a intimação da executada realizada pela via postal a fls. 81/82. 2) Tendo
em vista, por outro lado, que o AR de fls. 82 foi juntado aos autos em 14.05.2020, observo que já decorreu o prazo para a
parte executada insurgir-se contra a penhora on line de fls. 78/79. 3) Diante disso, proceda ao necessário a fim de liberar em
favor da parte exequente o valor integral objeto do bloqueio judicial em apreço (R$ 304,83), com juros e correção até o efetivo
levantamento, observando-se que o advogado possui poderes para receber e dar quitação (fls. 10). Observo que para depósitos
judiciais efetivados após 01.03.2017, faz-se necessário que o advogado da parte interessada no levantamento preencha o
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto
da Presidência e da Corregedoria, nº 1514/2019 do TJ/SP. Proceda com urgência após a apresentação do formulário supra.
4) A seguir, deverá a parte exequente pugnar o que entender de direito quanto ao normal prosseguimento do feito, inclusive
apresentando cálculo atualizado do débito exequendo, com dedução da quantia integral a ser levantada a seu favor nos autos,
conforme supra. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP), FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI
(OAB 390571/SP)
Processo 1003520-50.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Elesio Aparecido Saraiva
- Vistos. 1) Servirá a presente deliberação judicial como expediente de citação e intimação da parte requerida (Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS), com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 30 dias (artigo 183 do CPC), sob
pena de revelia (CPC, art. 344). 2) Observo que a decisão de fls. 54/56 deliberou, nos termos da Recomendação Conjunta nº
01 do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, do Advogado-Geral da União e do próprio Ministro de Estado do Trabalho
e Previdência Social, datado de 15.12.2015, a antecipação da perícia médica em razão da natureza do caso tratado nestes
autos, diante do qual não foi realizada, ainda, a citação da parte ré, nada obstante o laudo pericial já anexado aos autos, que
foi realizado antecipadamente por força da decisão e Recomendação Conjunta supra mencionadas. 3) É caso de se conceder a
tutela de urgência. Isso porque, a perícia anexada aos autos, realizada por médico de confiança deste juízo, comprovou que a
parte autora padece de incapacidade total e temporária (conforme conclusão de fls. 104), evidenciando, dessarte, a probabilidade
do direito alegado. O risco de dano é manifesto ante a natureza alimentar do benefício postulado. No mais, os documentos de
fls. 78/87 indicam que a parte autora é pessoa segurada do INSS e possui o tempo de carência mínima exigida para a concessão
do benefício pleiteado. Sendo assim, concedo a tutela de urgência. Diante disto, servirá a presente decisão como ofício ao INSS
(através do órgão responsável pela averbação de tempos ou implantação de benefícios previdenciários), para que providencie
o restabelecimento ou implantação, no prazo de 30 (trinta) dias, do auxílio-doença previdenciário, dado o grau de incapacidade
(total e temporária), em favor da parte autora, devidamente qualificada nos autos, da forma como de direito, levando-se em
consideração o seu salário de contribuição, tudo nos termos da Lei 8.213/91, sob pena de incorrer em multa diária no valor de
R$ 200,00, limitada a, por enquanto, R$ 20.000,00. Instrua-se com as principais cópias dos autos (petição inicial, documentos
pessoais da parte autora e laudo pericial - este, representado pelo teor de fls. 98/109, complementado pelo teor de fls. 122/127).
4) É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, a experiência tem demonstrado que o INSS
apenas oferece proposta de acordo depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito alegado, inclusive após
a oitiva de testemunhas. Sendo assim, a designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC apenas
procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto no
artigo 4º do mesmo Estatuto Processual. Ademais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processo
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139,
inciso VI, do CPC). Nesta esteira, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, dispenso a realização de audiência de
conciliação neste momento processual. A conciliação poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no
artigo 3º, § 3º, do CPC. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
Processo 1003542-11.2019.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Cleiton Andre Infante - Vistos. Fls. 97: aguarde-se efetiva manifestação da parte autora
para dar regular andamento ao feito em até 30 dias (note-se que a fls. 86/87 já se decidiu sobre a liminar, aguardando, pois,
indicação de novo endereço onde se encontra o bem e o prévio recolhimento para as despesas do Oficial de Justiça, após
o que a serventia atentar-se-á ao simples aditamento do mandado anterior, conforme o caso). No silêncio da parte AUTORA
(EXEQUENTE), intime-a através do Correio (carta com A.R.), a se manifestar nos autos no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, III c.c. seu §1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1003743-71.2017.8.26.0368 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Rafael Soares - - Luiz Antonio
Dias Fragueiro - Antonio Deamo Aranda - - Maria Aparecida Deamo Fragueiro - - Izilda Deamo Soares - Joao Batista Deamo
Aranda “espolio” - - Deolinda Garatine Deamo “espólio” - APARECIDA ROSA DE ARRUDA DA SILVA e outros - Vistos. 1) Tratase de inventário (ou arrolamento) dos bens deixados pelos de cujus JOÃO BATISTA DEAMO ARANDA e DEOLINDA GARATINE
DEAMO.. 2) As custas processuais já se encontram recolhidas (fls. 430/431). 3) Homologo por sentença, a fim de que produza
seus jurídicos e regulares efeitos, a partilha de fls. 398/409 destes autos de Inventário dos bens deixados por falecimento
de JOÃO BATISTA DEAMO ARANDA e DEOLINDA GARATINE DEAMO, atribuindo aos herdeiros e demais interessados, os
respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Transitada esta em julgado: a) expeçam-se alvarás
judiciais para levantamento das cifras totais deixadas em dinheiro em favor dos herdeiros, ora requerentes, nas pessoas de
sua advogada, Natiele Barroso, a qual possui poderes para receber e dar quitações (vide procurações de fls. 09/11), tangíveis
aos resíduos de benefícios previdenciários e das contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome do(s) falecido(s),
cujos valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo levantamento; referidas cifras encontramPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º