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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020 - Página 2001

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TJSP 25/06/2020 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3070

2001

obteve êxito. Aduz também que o invasor, segundo a requerente, é pessoa perigosa, usuário de entorpecentes e possui péssimo
relacionamento com o vizinho, tendo, inclusive, ateado fogo no portão da garagem deste, conforme imagens que anexou à inicial.
Diante de tal situação, pugnou a este juízo a concessão de liminar de reintegração na posse do imóvel. É o relatório. Decido.
A requerente comprovou ser uma das proprietárias do imóvel objeto dos autos, conforme consta no R-3/14.015 (fls. 09/10).
Contudo, para fins de apreciação do pedido liminar e do procedimento que irá reger a demanda (art. 558, CPC), esclareça a
requerente, no prazo de 10 (dez) dias: 1) se há no imóvel qualquer edificação, ainda que precária, juntando fotografias; 2) se
praticou, no último ano e dia, atos de posse direta ou indireta do imóvel (limpeza, manutenção, vigilância, visita, obra, etc),
podendo juntar declarações de vizinhos, de eventuais prestadores de serviço ou recibos, providenciando o reconhecimento de
firma; 3) a data do esbulho praticado pelo réu (considerando que no documento de fls. 14, o vizinho Izaias afirmou que há cerca
de um ano tem problemas com o suposto invasor do imóvel). Os esclarecimentos são necessários para aferir se estão presentes
os requisitos do art. 561 do CPC, caso se comprove que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia. Nesse caso, as declarações
também poderão respaldar a dispensa da justificação prevista no art. 562 do CPC. No caso de não se comprovar o esbulho há
menos de ano e dia, o procedimento passa a ser comum, hipótese na qual a reintegração liminar requer o preenchimento dos
requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano). - ADV: RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP)
Processo 1001223-36.2020.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Walter Benatti - Mateus Thiago Soares - - Jheniffer dos Santos Valente França - - Auster Soave - - Eliane Rodrigues Soave
- Vistos. 1) Proceda à correção do nome do réu MATEUS THIAGO SOAVE (no SAJ, foi cadastrado equivocadamente como
Mateus Thiago Soares). É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, diante das peculiaridades
do presente caso, nota-se que a designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC apenas procrastinaria
a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto no artigo 4º do mesmo
Estatuto Processual, até porque a parte autora foi contundente no sentido de que não pretende se conciliar (fls. 04). Observo,
ainda, que as ações de despejo tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas, nos termos
do art. 58, inciso I, da Lei nº 8.245/91. Ocorre que por conta da declaração pública depandemiaem relação ao novo Coronavírus
pela Organização Mundial da Saúde OMS, ocorrida por volta do início do mês de março de 2020, não há meios de se designar
audiência de tentativa de conciliação prévia enquanto perdurar o período de trabalho remoto, o qual pode, inclusive vir a ser
prorrogado, o que viria de encontro, destarte, à norma do dispositivo legal supracitado, a que o próprio legislador pretendeu dar
preferência na tramitação. Ademais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processo às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC).
Nesta esteira, dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação poderá ser tentada
a qualquer momento em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. 2) Cite-se a parte requerida sobre os termos da
presente ação, consignando-se que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da data da juntada
do expediente de citação cumprido, devendo o Oficial de Justiça cientificar eventual sublocatário. Se a parte requerida não
contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo
de ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. Havendo pedido de purgação de mora
no prazo de 15(quinze) dias contado da citação (Lei 8.245/91, art. 62, II), fica o requerido ciente de que, nessa hipótese, deverá
efetuar o pagamento de alugueres e encargos devidos, inclusive os que se vencerem até o dia do pagamento, acrescidos da
multa e demais penalidades contratuais, quando exigíveis, bem como dos juros de mora, mais verba honorária de 10% sobre
o débito (se do contrato não contiver disposição diversa), conforme mandamento legal (Lei. 8.245/91, art. 62, II, alíneas “a” a
“d”). Fica o requerido ciente, outrossim, que o montante deverá ser depositado em juízo. Int. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS
PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1001230-28.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.M.S. - A.C.M.S. Vistos. Traga o autor a certidão de nascimento da requerida, e relação a quem pretende a declaração judicial negatória de
paternidade. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, ao Ministério Público e à nova conclusão. Int. - ADV:
GUSTAVO ANTONIO PINHEIRO (OAB 372913/SP)
Processo 1001231-13.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.L.M. - C.B.M. - Vistos. Traga a
parte autora cópia do título executivo judicial que pretende revisar (sentença e trânsito em julgado, salientando-se que se tratar
de acordo, deve também trazer cópia da minuta correspondente). Prazo: 15 dias, pena de extinção do processo sem resolução
do mérito. A seguir, ao Ministério Público. Após, à conclusão na urgência. Int. - ADV: JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI
(OAB 323554/SP)
Processo 1001239-87.2020.8.26.0368 - Separação Consensual - Dissolução - R.A.A.M.P.S. - - M.V.C.C. - Vistos. 1) Ao
Distribuidor local para correção da classe e do assunto deste processo. 2) Observo que a parte autora pretende que lhe seja
concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo. Por outro
lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita
aos necessitados. Para nomeação de advogado ao interessado, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza
minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é
efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação
quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício
almejado. De observar-se, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo,
em especial após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03 (que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços
públicos de natureza forense), com facilidade de obtenção da benesse, porquanto o Magistrado não dispõe, de antemão, de
elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre, de ordinário, em relação à parte
adversária, que, em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido.
Nessa ordem de ideias, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, objetivando resguardar o interesse público e
impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, determino que a parte autora, em 10 dias,
apresente documentação hábil à demonstração de sua real condição econômica, devendo juntar o holerite referente aos três
últimos meses de trabalho assalariado e/ou de seu benefício previdenciário, bem como, cópia da última declaração de imposto
de renda, podendo, ainda, trazer conta de água e energia elétrica, certidão imobiliária, da CIRETRAN, tudo a permitir a este
Juízo a aferição de sua condição financeira. 3) Ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB
325636/SP)
Processo 1001773-65.2019.8.26.0368 (apensado ao processo 1000721-34.2019.8.26.0368) - Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Osvaldo Agostini - - Izilda Domingas Pereira Agostini - Coopercitrus
Cooperativa de Produtores Rurais - Vistos. O recurso de apelação não foi conhecido em 2ª Instância, de sorte que se manteve a
sentença de primeiro grau de jurisdição. Prossiga-se, portanto, em seus termos. Int. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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