TJSP 25/06/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
2006
SILVA - Vistos. Solicite-se, com prazo de 15 (quinze) dias, certidão de objeto e pé dos autos 0619487-86.2018.8.04.0001, nos
moldes e ao destinatário da mensagem de fls.86. Solicite-se, ainda, na mesma mensagem, o envio de Folha de Antecedentes
atualizada em nome do sentenciado, referente a eventuais feitos registrados no TJ-AM. Após a resposta, junte-se aos autos
Folha de Antecedentes atualizada em nome do sentenciado, referente aos feitos registrados no TJ-SP, abrindo-se vista ao
Ministério Público. Int. - ADV: JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP)
Processo 0003986-25.2016.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - Luiz Felipe de Oliveira - Vistos. Luiz Felipe de Oliveira,
qualificado nos autos, foi processado e condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 05 (cinco)
anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (cuja cobrança compete
ao juízo do processo de conhecimento), referente à ação penal nº 3000365-15.2013.8.26.0368, da 3ª Vara da Comarca de
Monte Alto-SP. Progredido ao regime aberto e advertido em 04/09/2018, sobreveio a data do término de cumprimento da pena
em 16/03/2020. Em relação à pena de multa, foi expedida certidão para inscrição em dívida ativa, diante do não pagamento
(fls. 350). Nesse ponto, saliento entendimento do C. STJ, em julgamento proferido na sistemática de recursos repetitivos,
segundo o qual a inadimplência no pagamento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do executado que
tenha cumprido integralmente a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a tenha substituído, conforme segue:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE
DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP,
e na Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a
substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação
dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto,
possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. 3.
Recurso especial representativo da controvérsia provido, para declarar extinta a punibilidade do recorrente, assentando-se, sob
o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida
a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não
obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (REsp 1519777/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015) Após o trânsito em julgado da condenação, a multa penal é tratada pelo artigo
51, do Código Penal, como dívida de valor. Assim, não se justificam nem se mostram razoáveis os prejuízos que esta pena
de multa traz à vida do condenado que cumpre integralmente sua pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Embora
considerada dívida de valor, a pena de multa, enquanto não extinta, impede a emissão da certidão de execução negativa e,
consequentemente, a regularização da situação do apenado perante a Justiça Eleitoral, além de dificultar sua reintegração
social. Ademais, o artigo 482, § 3º das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo faculta ao juízo da execução que julgue extinta a pena de multa cumulativa, em casos análogos ao presente. Isto
posto, julgo extinta a punibilidade do sentenciado - ADV: DIEGO DERICO VELLOSO (OAB 334160/SP)
Processo 1500278-89.2020.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Cleiton Jean Siqueira Meireles - ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a ação penal para DESCLASSIFICAR a
conduta imputada ao réu, prevista no art. 16 da Lei 10.826/03, para a conduta descrita no art. 14 da mesma Lei, e CONDENAR
o réu CLEITON JEAN SIQUEIRA MEIRELES, qualificado nos autos, à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis)
dias de reclusão, no regime inicial fechado e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do maior
salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, como incurso nos artigos 14 e 15 da Lei 10.826/03, em concurso material.
O réu está preso em virtude da decretação de sua prisão preventiva nos autos em apenso nº 1500266-75.2020. Conforme já
destacado, o réu é reincidente e as circunstâncias concretas dos delitos evidenciam que sua liberdade representa efetivo risco
à ordem pública, pois, unido a comparsa não identificado, empreendeu fuga em rodovia, gerando perigo aos que ali circulavam,
chegando ainda ao ponto de disparar contra a viatura policial, tudo em poder de armas de fogo e munições com potencial de
disparo e conduzindo veículo objeto de roubo. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da manutenção da custódia para
a plena aplicação da lei penal, razão por que a mantenho. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada
a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado: (i) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da
Constituição Federal; (ii) oficie-se ao IIRGD; (iii) Expeça-se guia de execução. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO
FERNANDES GENTIL (OAB 427004/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LORENA DANIELLY NOBREGA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0216/2020
Processo 1500605-68.2019.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Alexandre Roberto de
Souza - - Anderson Jorge Nunes - Vistos. 1) Expeçam-se certidões de honorários (fls. 43 e 167), correspondente à atuação
em primeiro grau. 2) Uma vez satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo, em seus regulares efeitos, o recurso
interposto pela acusação às fls. 204, cujas razões recursais se encontram às fls. 205/210. 3) Publique-se a sentença às defesas,
para apresentação das contrarrazões de apelação. 4) Caso interposto recurso pelas defesas, tornem conclusos. 5) Na hipótese
de não ser interposto recurso pelas defesas, certifique-se o trânsito em julgado. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, Seção Criminal deste Estado, com as nossas homenagens, providenciando a serventia as anotações necessárias,
encaminhando-se o link para acesso de eventuais mídias produzidas em audiência. 6) Sem prejuízo, considerando que a
sentença absolutória não interrompe o prazo prescricional, anote-se que a prescrição da pretensão punitiva, com base na pena
em abstrato, ocorrerá em 18/06/2032. Intimem-se. - ADV: ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP), FABIO VIEIRA (OAB
243795/SP)
Processo 1500605-68.2019.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Alexandre Roberto de
Souza - - Anderson Jorge Nunes - Ficam intimadas as defesas, para apresentarem as contrarrazões de apelação. - ADV: ANA
LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP), FABIO VIEIRA (OAB 243795/SP)
MONTE APRAZÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º