TJSP 25/06/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
2018
a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Finalmente, deverá o requerente proceder atentamente ao protocolo, para que situações
como tais não mais se repitam, onerando a Serventia desnecessariamente. Int. - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 0000902-06.2020.8.26.0372 (processo principal 0001358-39.2009.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Ana Celia Giati - Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. Com efeito, o cálculo apresentado pelo impugnante há
de ser acolhido. É certo que a jurisprudência já firmou o entendimento no sentido de que a correção monetária passa a correr,
na hipótese de confirmação em segunda instância, pelo acórdão, ante a redação do art. 1008 do Código de Processo Civil, in
verbis: “O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.” Confira-se:
“APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO PELO ACÓRDÃO E NÃO A PARTIR DA SENTENÇA. SÚMULA 362, STJ.
Pretensão da embargante à incidência da correção monetária calculada sobre a indenização desde o arbitramento no segundo
grau de jurisdição. Possibilidade, notadamente porque houve a redução do quantum indenizatório. Entendimento da Súmula
nº 362 do STJ e inteligência do artigo 512 do Código de Processo Civil. Sentença reformada para julgar procedente o pedido
e acolher os embargos à execução opostos. Recurso provido. (TJSP, Ap. 1012572-36.2015.8.26.0554, j. 25.11.15, Rel. Des.
Djalma Lofrano Filho).” Assim, em 30.04.20, o valor correto da dívida era de R$ 47.133,80. Os valores devem ser levantados em
favor da exequente. Destarte, não havendo que se falar em preclusão pro judicato bem como porque o correto valor se trata de
matéria de ordem pública, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 85, para o fim de reconhecer excesso de execução, fixandose o valor correto como R$ 47.133,80, para o dia 30.04.20. Expeça-se, pois, guia de levantamento em favor da parte, referente
a tais valores. O excedente em favor da executada. Consequentemente, não há verbas outras a serem cobradas, tais como
pretende a exequente em fls. 89/91. Após a expedição, que poderá ser efetuada desde já, por se tratar de valor incontroverso e
não havendo recurso contra a presente decisão, tornem conclusos para extinção pelo pagamento. Intime-se. (Para a expedição
do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, é expressamente necessário o preenchimento do formulário disponível para
download no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de
MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) juntando-o nos autos, conforme consta no Comunicado nº 915/2019. Caso a conta
seja Poupança, informar número de variação da conta poupança.) - ADV: DENISE FORCHETTI TIGRE CAETANO (OAB 121511/
SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0000905-92.2019.8.26.0372 (processo principal 1002835-02.2017.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Pensão
por Morte (Art. 74/9) - Quiteria Ferreira - Manifeste-se o exequente sobre a informação de fls. 112. - ADV: ONDINA ELISA DE
FARIA MACHADO (OAB 389731/SP), CARLA ROSSI GIATTI STANISOSKI (OAB 311072/SP)
Processo 0001083-07.2020.8.26.0372 (processo principal 1000223-91.2017.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Condomínio - Marco Antonio de Sousa Gianeli - Associaçao dos Proprietarios do Loteamento Jardim Itapoan - Autor, manifestese sobre a petição retro. - ADV: MARCO ANTONIO DE SOUSA GIANELI (OAB 168370/SP), SEBASTIAO MIQUELOTO (OAB
110159/SP), CLEIDE APARECIDA MIQUELOTO (OAB 264882/SP), ALESSANDRA DE FÁTIMA MIQUELOTO PAIVA (OAB
233685/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP)
Processo 0001083-07.2020.8.26.0372 (processo principal 1000223-91.2017.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Condomínio - Marco Antonio de Sousa Gianeli - Associaçao dos Proprietarios do Loteamento Jardim Itapoan - Vistos. Aguardese, pois, a manifestação do autor nos termos de fls. 17 e, após, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: MARCO
ANTONIO DE SOUSA GIANELI (OAB 168370/SP), SEBASTIAO MIQUELOTO (OAB 110159/SP), ALESSANDRA DE FÁTIMA
MIQUELOTO PAIVA (OAB 233685/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), CLEIDE APARECIDA MIQUELOTO
(OAB 264882/SP)
Processo 0001172-30.2020.8.26.0372 (processo principal 1000693-88.2018.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - M.F.S. - T.S.S.S. - Vistos, Recebo a emenda à inicial. Proceda a zelosa serventia a exclusão do
nome da menor do polo passivo. Concedo a gratuidade judiciária à autora, diante do fato de ser representada por advogado
dativo indicado pelo convênio DPE/OAB. Anote-se. Intime-se a parte executada para que cumpra o acordo referente ao regime
de visitas, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por semana, primeiramente até o limite de R$
500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Em caso de inércia, independentemente
de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou,
alternativamente, a conversão em perdas e danos. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: NABIH ASSIS (OAB 24138/SP), THIAGO CHAVIER TEIXEIRA
(OAB 352323/SP)
Processo 0001179-22.2020.8.26.0372 (processo principal 1000274-68.2018.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Said Jorge Incorporações e Negócios ImobiliáriosLtda - Vistos. Determino ao exequente a
correção do cadastro processual para inclusão da parte no pólo passivo, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a
retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 0001188-81.2020.8.26.0372 (processo principal 1001609-88.2019.8.26.0372) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Direito de Vizinhança - Danilo Augusto Gasparim - - Natália da Silva Braga Gasparim - Vistos. A inicial
do presente cumprimento de sentença deverá ser emendada. É certo que a exequibilidade da multa estava condicionada à sua
confirmação em sentença. E, nela, foi concedido novo prazo de 10 dias úteis para cumprimento da determinação. A sentença
foi prolatada em 05.12.19. Ocorre que a autora cobra, por ora, multa diária de período anterior ao novo fixado em sentença.
Assim, ao que parece, não há multa diária a ser cobrada. Esclareça o exequente, assim, informando-se também se já houve a
construção do muro de arrimo. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA (OAB 148535/SP)
Processo 0001282-29.2020.8.26.0372 (processo principal 1002869-06.2019.8.26.0372) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fixação - R.P.E.J.S. - - A.E.S. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público - ADV: RAFAEL MARTINS NETO (OAB 328283/SP)
Processo 0001292-73.2020.8.26.0372 (processo principal 1002803-94.2017.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Mahil Imóveis Ltda - Vania Ferreira Barbosa Mota - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intimese o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
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