TJSP 25/06/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
2017
o cálculo, uma vez que foi o próprio INSS que o elaborou. Da expedição do RPV ou do Precatório, deverá ser cientificado o
procurador do INSS. Com a resposta ao ofício, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: LUCAS RODRIGUES
ALVES (OAB 292887/SP)
Processo 1002496-81.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - V.B. - Certifico e dou
fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s):Ciência às partes da perícia designada, a ser realizada em 21 de julho de 2020; Horário: 14h15min; Local: R:
Benjamin Constant, 4335,Vila Imperial, São José do Rio Preto. - ADV: NEUZA DA SILVA TOSTA (OAB 318763/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONTE APRAZÍVEL EM 23/06/2020
PROCESSO :
0002646-50.2017.8.26.0369
CLASSE
:
EXECUÇÃO DA PENA
BO : 55/2015 - Uniao Paulista
AUTOR
: J.P.
EXECTDO
: M.M.B.P.
VARA:
1ª VARA
MONTE-MOR
Cível
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL IMBRUNITO FLORES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ RUFINO MARINHO GUSMÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0074/2020
Processo 0000093-16.2020.8.26.0372 (processo principal 1000026-39.2017.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Mahil Imoveis Ltda - Igreja Evangélica Assembléia de Deus Em Monte Mor - Vistos. Rejeito a impugnação
ao cumprimento de sentença ofertada e, em que pese a tentativa da parte em mais uma vez tentar iludir este juízo, é ela
litigante de má-fé. O exequente comprovou que os documentos aqui utilizados como forma de elidir o pagamento já o foram
em outra demanda, esta que correu em face de pessoa natural, representante da igreja. E, mesmo após instado a justificar,
em vez de eventualmente reconhecer o erro, tenta mais uma vez enganar o juízo, fazendo inúmeras tergiversações, trazendo
jurisprudências ao caso. O fato é: usou o mesmo comprovante para elidir o pagamento de duas dívidas distintas. Assim, há de
ser rejeitada a impugnação. A uma porque, como dito, não houve o pagamento. A duas porque o singelo protesto genérico de
produção de prova pericial contábil não torna a dívida questionável, eis que ausente qualquer indicativo de ter havido excesso
de execução. Por outra banda, obtempera-se que o cálculo apresentado pelo exequente se mostra correto, em consonância
com a sentença de condenação. Destarte, rejeito a impugnação apresentada, mantendo-se hígida a execução. Por ser litigante
de má-fé, aplico à Igreja Evangélica Assembleia de Deus as penas decorrentes, consistente em multa, no valor de 10% sobre o
valor da condenação, a ser inscrita em dívida ativa, caso não haja o pagamento, tudo na forma do art. 77, caput e § 2º do CPC.
Diga o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP), DANIEL SOUZA
CAVALCANTE E SILVA (OAB 365711/SP)
Processo 0000317-85.2019.8.26.0372 (processo principal 0002204-51.2012.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Osmar de Faria Machado - Carla Alessandra Lopes Carlos da Silva e outros - Vistos. Primeiramente,
deixo de conceder a gratuidade solicitada pela impugnante, vez que a declaração de pobreza de fls. 137, por si só, não serve
para comprovar que não é capaz de arcar com as custas e despesas do processo. Por outro lado, é o caso de se acolher a
impugnação apresentada a fls. 132/135. Primeiro, tendo em vista que de fato, houve excesso de execução haja vista que a
sentença condenatória não incluiu a indenização por danos materiais, mas tão somente os aluguéis não pagos até a devolução
do imóvel, no importe de R$ 2.385,90. A partir daí, a impugnante atualizou o valor pelos índices aplicáveis (fls. 136) e ainda,
acresceu as quantias referentes às custas e honorários advocatícios, totalizando R$ 3.763,08, cujo cálculo ora se homologa. Em
face do depósito já efetuado, defiro o levantamento das quantias, após o que os autos deverão retornar para quitação. Intime-se.
(Para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, é expressamente necessário o preenchimento do formulário
disponível para download no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
- Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) juntando-o nos autos, conforme consta no Comunicado nº
915/2019. Caso a conta seja Poupança, informar número de variação da conta poupança.) - ADV: HENRIQUE BORLINA DE
OLIVEIRA (OAB 148535/SP), LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUE (OAB 298109/SP)
Processo 0000428-69.2019.8.26.0372 (processo principal 1001036-84.2018.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Guarda
- D.A.S. - A.A.S. - Manifeste-se o exequente sobre a devolução de TED por inconsistência na conta bancária - ADV: ROBERTA
APARECIDA A BATAGIN (OAB 116301/SP), LETÍCIA JACOB (OAB 178615/SP)
Processo 0000525-35.2020.8.26.0372 (processo principal 1000116-13.2018.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Said Jorge Incorporações e Negócios Imobiliários - Vistos. O requerente protocolizou sem
cadastrar quaisquer das partes. Desse modo, determino à Serventia que inclua o requerente no pólo passivo, sem o que o
mesmo sequer poderá ser intimado a regularizar esta. Ainda, o mesmo deverá proceder a correção do cadastro processual para
inclusão da parte no pólo passivo, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º