TJSP 25/06/2020 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
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Processo 0008341-66.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 4003798-93.2013.8.26.0405) (processo principal 400379893.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Revisão - R.S.O.F. - Defiro os benefícios da justiça gratuita à exequente.
Anote-se. Intime-se o executado, por via postal, constando a respectiva senha de acesso ao processo, nos termos do art. 528,
§ 8º, c/c art. 523 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito (fls. 11), sob pena de incidência de
multa de 10% (dez por cento), honorários de advogado de 10% (dez por cento) e imediata expedição de mandado de penhora e
avaliação de bens. - ADV: EDUARDO FERNANDO ALVES (OAB 256891/SP)
Processo 0008599-76.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1003147-68.2020.8.26.0405) (processo principal 100314768.2020.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - G.S.O. - H.S.O. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM
PRISÃO - NCPC - ADV: VALDENILDO PINTO DA SILVA (OAB 422846/SP), ARTHUR PITÁGORAS BARRETO SOUZA OLIVEIRA
(OAB 10349/SE)
Processo 0008600-61.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1006891-13.2016.8.26.0405) (processo principal 100689113.2016.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - M.N.N. - Defiro os benefícios
da justiça gratuita ao exequente. Anote-se. No prazo de 05 (cinco) dias, o exequente deverá aditar a peça inicial, a fim de
esclarecer, expressamente, o rito pretendido para o presente cumprimento de sentença (expropriação de bens ou prisão), bem
como, apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, de acordo com o rito escolhido, visto que não é possível cumular,
em um mesmo processo, ações de ritos diferentes. No mesmo prazo, deverá substituir o documento de fls. 09 por cópia legível.
Sobrevindo, tornem para deliberações. - ADV: MARCILIO LEITE FILHO (OAB 147618/SP)
Processo 0010342-58.2019.8.26.0405 (processo principal 0004611-72.2005.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - L.B.S. - Exclua-se a tarja da participação ministerial, eis que não há interesse de incapaz em discussão. Aguardese por 15 (quinze) dias a regularização da representação processual do executado, sob pena de inadmissão do conteúdo da
petição juntada às fls. 105/108. Intime-se. - ADV: FLAVIO RICARDO DE ALMEIDA BRAGA (OAB 324282/SP)
Processo 0015026-26.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1021020-52.2018.8.26.0405) (processo principal 102102052.2018.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.M. - - L.M. - R.L.M. - Manifestese o exequente acerca da cota ministerial de fl. 62, apresente a planilha atualizada do débito e requeira o que pretende em termos
de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: JONAS LEANDRO DA SILVA (OAB 265881/SP), CLAUDETE
PEREIRA MICHELASSI (OAB 210766/SP)
Processo 0015348-80.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 1008362-35.2014.8.26.0405) (processo principal 100836235.2014.8.26.0405) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - E.J.F.B. - R.C.A. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado, com as devidas anotações.
Intime-se. - ADV: SILVIO LUIS FERRARI PADOVAN (OAB 243613/SP), CAROLINE MARIA DOS ANJOS MARINS (OAB 371668/
SP)
Processo 0020796-05.2016.8.26.0405 (processo principal 0006777-77.2005.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - Gustavo Alencar Silva - - O mandado de levantamento foi devidamente expedido, conforme determinado, para crédito
na conta apresentada no formulário de fls. 98. -Regularize o exequente sua representação processual pois já atingiu a sua
maioridade civil, bem como diga em termos de prosseguimento. - ADV: ERICA PEREIRA BATISTA (OAB 343289/SP)
Processo 0022409-60.2016.8.26.0405 (processo principal 0021959-30.2010.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Wesley da Silva Santos - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, conforme solicitado. Dê-se ciência ao Ministério
Público. - ADV: VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 0023610-19.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 4023234-38.2013.8.26.0405) (processo principal 402323438.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Dissolução - P.B.A.S. e outro - J.A.S. - Vistos. O acordo celebrado abarcou
as parcelas alimentares de maio de 2018 até novembro de 2019, logo, a pensão alimentícia de dezembro de 2019 deve ser
excluída da conta. Ainda, parte exequente deve apresentar cálculo atualizando monetariamente as parcelas do mencionado
período, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e excluindo o percentual de 10% adicionado que não possui respaldo
no título executivo (fls. 68/69 e 74). Assim, venha nova memória de cálculo com as mencionadas retificações no prazo de 05
dias. No mais, com todo o respeito ao entendimento ministerial, considerando que o presente feito tramita sob o rito prisional,
não vislumbro possível proceder nestes autos constrição patrimonial, exceto se a parte exequente postular por conversão de
rito. Com a conta, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: THAMIRES LENCIONI QUEVEDO (OAB 390375/SP),
ESTER COMODARO CARDOSO (OAB 310283/SP)
Processo 0023610-19.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 4023234-38.2013.8.26.0405) (processo principal 402323438.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Dissolução - P.B.A.S. e outro - J.A.S. - Vistos. Trata-se de ação de execução
de alimentos pelo rito prisional. Parte exequente informou o descumprimento do acordo efetivado nestes autos. Intimado o
executado, quedou silente. Parte exequente pugnou pela prisão. Foi oportunizada a intervenção do Ministério Público. É o
breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de ação de execução de verba alimentar destinada ao sustento de pessoa
menor de idade. O requerido não cumpriu o acordo homologado deixando de efetuar o pagamento do débito e constou no título
executivo (fls. 68/69 e 74) que, caso descumprisse o ajustado, seria expedido mandado de prisão, inclusive sem necessidade de
nova intimação do demandado, e ainda o débito seria o integral a ser calculado. Pois bem, o executado não cumpriu o avençado,
quedando-se inadimplente mesmo intimado para pagamento, denotando o seu total descaso para com a verba alimentar devida.
A parte exequente apresentou memória de cálculo relativa ao período das parcelas alimentares englobadas pelo acordo, nos
termos do ajuste efetivado. Sendo assim, diante da inadimplência reiterada, o decreto prisional é medida que se impõe. Ante
o exposto, decreto a prisão civil de JAIME ACELINO DA SILVA pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo que poderá ser solto, tão
somente, se comprovar o pagamento integral do débito apontado às fls. 108/109, devidamente atualizado. Expeça-se certidão
para fins de protesto. Por outro lado, não há como desconsiderar a situação calamitosa que o Brasil e o mundo têm enfrentado
nos últimos dias com a pandemia do Covid-19. O que se sabe é que se trata de uma doença altamente contagiosa e que tem
causado internações e mortes, sendo o isolamento social a principal recomendação das autoridades sanitárias. Assim, diante
das mudanças trazidas pela Lei 14.010 de 10.06.2020, atenta à situação de calamidade vivida e buscando desestimular o
inadimplemento que uma sanção mais branda poderia trazer, o que acarretaria em maiores prejuízos ao alimentando, determino
que se expeça o mandado de prisão após o dia 30 de outubro de 2020, com prazo de validade de 03 anos. Intime-se. - ADV:
ESTER COMODARO CARDOSO (OAB 310283/SP), THAMIRES LENCIONI QUEVEDO (OAB 390375/SP)
Processo 0024408-43.2019.8.26.0405 (processo principal 0041351-24.2008.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - B.A.C.S. - Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. * - ADV: ANDERSON IGNACIO DE SOUZA (OAB 338533/SP),
RACHEL LUCINDA DA SILVA SOUZA PEREIRA (OAB 374534/SP)
Processo 0024924-63.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1009165-76.2018.8.26.0405) (processo principal 100916576.2018.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - F.C.S. - - G.C.S. - V.C.S. - - O
oficio (fls.58) está disponível para impressão e encaminhamento pela parte no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º