TJSP 25/06/2020 - Pág. 2320 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
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a decisão de fls. 67/68, a fim de que quanto ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais em razão da
impugnação ao cumprimento de sentença, aplica-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC: “Vencido o beneficiário, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos
5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir
a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário”. Intimem-se. - ADV: VALDECIR SANT’ANNA (OAB 245267/SP)
Processo 1000022-06.2018.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Forlan Douglas Oliveira
Costa - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que a ré proceda ao recálculo dos adicionais
(quinquênios) do autor, com reflexos em férias e gratificação natalina, incluindo em sua base de cálculo a a GRATIFICAÇÃO
EXECUTIVA; b) condenar a ré ao apostilamento do título, para todos os fins legais; c) condenar a ré ao pagamento do adicional
de insalubridade em grau máximo, no período compreendido entre 2010, quando o autor passou a desenvolver a função de
inspetor de tráfego até dezembro de 2017, quando deixou referida função; d) condenar a ré ao pagamento dos respectivos
atrasados, corrigidos desde a data em que cada parcela se tornou devida e acrescidos de juros de mora a partir da citação,
respeitada a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária de acordo com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com as
eventuais modulações. Pela sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85,
§2º, do CPC, ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante a concessão da justiça gratuita concedida
ao autor. A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais. Execução segundo as regras estabelecidas para os
créditos de natureza alimentar. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após, cumpridas as exigências legais e com
as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: MARCIA CLEIDE RIBEIRO (OAB 185674/SP)
Processo 1000183-45.2020.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Água e/ou Esgoto - Luiz Carlos de Deus - Ante o
documento encartado a fl. 90, defiro os beneficios da gratuidade processual. Anote-se. Citem-se e intimem-se os requeridos
para que, no prazo de 15 dias apresentem Contestação, sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GLAUCIA CRISTINA GIBERTONI
PEREIRA (OAB 238650/SP), BARBARA FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB 400865/SP)
Processo 1000205-06.2020.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Jose Ulisses - Digam as
partes se existem outras provas a serem produzidas, justificando-as. - ADV: GLAUCIA CRISTINA GIBERTONI PEREIRA (OAB
238650/SP), BARBARA FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB 400865/SP)
Processo 1000277-27.2019.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Herília Caroti Rossini
- HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinta a presente demanda com fundamento no artigo 487, II, b, do
Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a instauração do competente incidente de cumprimento de
sentença contra a fazenda pública, arquivando-se. Intime-se. - ADV: GILSON LUIZ LOBO (OAB 246010/SP)
Processo 1000340-52.2019.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Alex Dias Paiva Novaes - Razões
de apelação do INSS juntada. Vista dos autos ao requerido para contrarrazões de apelação no prazo legal. - ADV: NOEMI
COSTA PEREIRA LEITE (OAB 384499/SP)
Processo 1000343-07.2019.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Abílio Pereira dos Anjos - Razões
de apelação do INSS juntada. Vista dos autos ao requerido para contrarrazões de apelação no prazo legal. - ADV: NOEMI
COSTA PEREIRA LEITE (OAB 384499/SP)
Processo 1000445-29.2019.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rosinha Mariano Bueno
- Vistos. Fls. 84/89 e 90/95 - Homologo a renúncia ao prazo recursal do requerido. Certifique a serventia o trânsito em julgado da
r. Sentença de fls. 75/79 e oficie-se ao INSS para implantação do benefício, através do e-mail [email protected]. Int.
Pariquera-Açu, 17/06/2020 - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 1000485-45.2018.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Celso Zarochinski Vistos, Nada a apreciar. Aguarde-se o trânsito em julgado da r. Sentença de fls. 72/76. Pariquera-Açu, 17/06/2020 - ADV: NOEMI
COSTA PEREIRA LEITE (OAB 384499/SP)
Processo 1000485-45.2018.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Celso Zarochinski - Fls.
84/119 - Razões de Apelação do INSS. A requerente para contrarrazões de apelação no prazo legal. - ADV: NOEMI COSTA
PEREIRA LEITE (OAB 384499/SP)
Processo 1000548-36.2019.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Marta
Teobaldo - Vistos. Intime-se a perita, por e-mail, solicitando a juntada aos autos do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias,
uma vez que a perícia foi agendada para o dia 14/12/2019. Int. Pariquera-Açu, 17/06/2020 - ADV: DANIEL MARTINS SILVA
(OAB 255095/SP)
Processo 1000549-21.2019.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Denise
Aparecida de Souza - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com a resolução do mérito, na forma
prevista pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das seguintes
verbas: a) custas processuais eventualmente despendidas pelo INSS; b) honorários advocatícios de sucumbência devidos à
parte adversa, aqui arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais), e, por fim, c), reembolso do honorário do perito judicial nomeado
artigo 20, do Código de Processo Civil c/c artigo 11, da Lei 1.060/50 e artigo 6º, da Resolução 558, do Egrégio Conselho da
Justiça Federal. Sendo a autora beneficiária da gratuidade judicial, a execução dos encargos ficará condicionada à prova de
cessação da situação de insuficiência de recursos, na forma do §3° do art. 98 do Código de Processo Civil. Com trânsito em
julgado, expeça-se o necessário. Após, cumpridas as exigências legais e com as cautelas de praxe arquivem-se os autos. ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 1000676-56.2019.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Selma Soares dos
Santos - Vistos. Fls. 105/108 - Homologo a renúncia ao prazo recursal da autarquia requerida. Cerifique a serventia o trânsito
em julgado da r. Sentença de fls. 97/100 e expeça-se ofício ao INSS para implantação do benefício, encaminhando-se ao e-mail:
[email protected]. Int. Pariquera-Açu, 22/06/2020 - ADV: NOEMI COSTA PEREIRA LEITE (OAB 384499/SP)
Processo 1000695-62.2019.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Neiva Gomes Neberski Alves Tendo em vista recente decisão da E. Presidência, a qual determinou a prorrogação dos trabalhos em ambiente remoto até o dia
26/07/2020, em 05 dias, digam as partes se há interesse na realização da audiência em ambiente virtual (videoconferência) na
mesma data anteriormente designada. Em caso positivo deverá o interessado informar ao menos um endereço eletrônico (ou
mais de um, caso os envolvidos não estejam no mesmo ambiente físico no momento de suas inquirições) para que seja possível
o encaminhamento do convite. Intime-se. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 1000754-50.2019.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Instituto de
Diagonóstico Por Imagem e Serviços Médicos do Vale do Ribeira Ltda - Vistos. Fls. 102 - Certifique a serventia o trânsito em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º