TJSP 25/06/2020 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
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defiro a liminar de busca e apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias
após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor
fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, assim considerada
como os valores apresentados e comprovados pelo autor na inicial, conforme entendimento esposado no RESP 1.418.593
proferido pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo, tudo atualizado até a data do depósito, sendo certo que tal pagamento
implicará em lhe ser restituído o bem livre de ônus. O(A) réu(ré) deverá também ser cientificado(a) de que terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser apresentada
ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda
ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Fica vedado ao autor ceder ou vender o bem apreendido, extrajudicialmente,
antes do decurso de purgação da mora de 05 dias, acima mencionado, eis que, caso ocorrido, importará na restituição do bem
sem ônus ao devedor. Após o prazo da purgação da mora, caso não requerida ou não deferida por este Juízo, a venda poderá
ser feita. Fica o(a) réu(ré) cientificado(a), também, de que, não apresentada contestação, serão presumidos verdadeiros os fatos
alegados pelo(a) autor(a); e que a defesa deverá necessariamente ser apresentada por advogado. Ficam as partes cientificadas,
ainda, de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá
ser comunicado ao Juízo da 3ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem validas as intimações encaminhadas ao
endereço anterior. Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e citação. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1009759-78.2020.8.26.0451 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Odair Antonio Bento do Amaral
- Santin S/A Industria Metalurgica (Massa Falida) - Vistos. Tendo em vista que esta habilitação foi distribuída com atribuição de
competência Cível, remetam-se os autos ao Distribuidor, para as providências necessárias, quanto à retificação da competência
(Falência/Recuperação Judicial). Intime-se. - ADV: NELSON MEYER (OAB 66924/SP)
Processo 1009767-55.2020.8.26.0451 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Pablo Rodrigo Basso - Santin S/A
Industria Metalurgica (Massa Falida) - Vistos. Tendo em vista que esta habilitação foi distribuída com atribuição de competência
Cível, remetam-se os autos ao Distribuidor, para as providências necessárias, quanto à retificação da competência (Falência/
Recuperação Judicial). Intime-se. - ADV: NELSON MEYER (OAB 66924/SP)
Processo 1009773-62.2020.8.26.0451 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Paulo Vitor Godoy - Santin S/A
Industria Metalurgica (Massa Falida) - Vistos. Tendo em vista que esta habilitação foi distribuída com atribuição de competência
Cível, remetam-se os autos ao Distribuidor, para as providências necessárias, quanto à retificação da competência (Falência/
Recuperação Judicial). Intime-se. - ADV: NELSON MEYER (OAB 66924/SP)
Processo 1009785-76.2020.8.26.0451 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Reginaldo Aparecido Rodrigues
- Santin S/A Industria Metalurgica (Massa Falida) - Vistos. Tendo em vista que esta habilitação foi distribuída com atribuição de
competência Cível, remetam-se os autos ao Distribuidor, para as providências necessárias, quanto à retificação da competência
(Falência/Recuperação Judicial). Intime-se. - ADV: NELSON MEYER (OAB 66924/SP)
Processo 1009789-16.2020.8.26.0451 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Reinaldo de Almeida - Santin S/A
Industria Metalurgica (Massa Falida) - Vistos. Tendo em vista que esta habilitação foi distribuída com atribuição de competência
Cível, remetam-se os autos ao Distribuidor, para as providências necessárias, quanto à retificação da competência (Falência/
Recuperação Judicial). Intime-se. - ADV: NELSON MEYER (OAB 66924/SP)
Processo 1009844-64.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Gildete
Rodrigues de Morais Silva - Banco Volkswagen S/A - Vistos. Defiro a gratuidade. INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada, pois
não demonstrada a forte plausibilidade dos argumentos em que se funda a pretensão revisional deduzida na inicial, tratandose de alegações consistentes em diferenças dos valores cobrados nas parcelas do contrato estabelecido entre as partes,
pretendendo-se o depósito judicial do valor que entende correto, restando incontroversa a existência de débito pendente,
razão pela qual descabe se obstar eventual negativação do nome da parte autora por tal débito. A orientação do Colendo
Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto é no sentido de que, tendo em vista a relativa freqüência com que devedores
de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só por
terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomenda que esse impedimento deva ser
aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se
ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a
existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda
na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) que, sendo a contestação apenas de parte do
débito, deposite, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, o valor referente à parte tida por incontroversa.
O CDC veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação
de dívidas. Precedentes citados: Resp n. 271.214-RS, j. 4.8.2003; Resp n. 407.097-RS, j. 29.9.2003, REsp n. 420.111-RS, j.
6.10.2003. Na mesma trilha caminha a seguinte ementa do E.TJSP: “Tutela antecipada ação revisional de contratos bancários
existência da dívida pretensão de excessos sem apoio em pacífica jurisprudência ausência de caução idônea negativação do
devedor - admissibilidade - antecipação denegada -jurisprudência do STJ legítimo inconformismo do banco - agravo provido”
(Agravo de Instrumento n° 7.097.386-7, j . 22/05/2007, Rel. Des. JOVINO DE SYLOS). Outrossim, em casos semelhantes, o
mesmo E.Tribunal supra decidiu que: “... Em resumo, é necessário verificar a presença dos requisitos legais para concessão da
tutela antecipada. No caso dos autos, não houve determinação de depósito do saldo devedor ou prestação de caução idônea.
Além disso, as alegações apresentadas na inicial pelo agravado são fundadas em teses controvertidas (capitalização, limitação
de juros e taxas abusivas). Em geral, elas se opõem ao entendimento dos nossos Tribunais, o que diminui a possibilidade de
que lhe seja favorável o resultado final da demanda. Logo, não há prova inequívoca do direito postulado e nem verossimilhança
da alegação, que são requisitos legais para a antecipação da tutela (CPC, 273)” (A.I. n.7.192.704-7 rel. Des.Souza Geishofer
j.04.12.07); “...Quanto à tutela antecipada ou liminar antecipatória, para impedir o registro de inadimplentes nos cadastros de
proteção ao crédito, adota-se a orientação dos julgados do Eg. STJ, extraídos do respectivo site, que se reproduz: (a) ‘deve-se
ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando
a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se
funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou
preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente,
em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas.’ (STJ-2a Seção, REsp 527618/
RS, rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j . 22/10/2003, DJ 24.11.2003 p. 214 RSTJ vol. 180 p. 334); e (b) ‘A jurisprudência deste
STJ, pacificada no recente precedente julgado pela Segunda Seção em 22/10/2003 (Resp n°. 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor
Rocha, DJ 24/11/2003), reconhece que a exclusão do nome do devedor de cadastro de proteção ao crédito depende de prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º