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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020 - Página 2012

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TJSP 26/06/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3071

2012

em face de Via Varejo S/A, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Consigno ao autor que, em caso de descumprimento da avença, diante do encerramento da fase de conhecimento em virtude
do acordo ora homologado, deverão ser observadas as Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo quanto ao
cumprimento de sentença. Não há interesse recursal na espécie, a teor do disposto no art. 1000 do Código de Processo Civil.
Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os
autos, dando-se baixa do processo no sistema. Publique-se e intime-se. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP),
MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), VALTER DONIZETI FERREIRA (OAB 430986/SP)
Processo 1001014-67.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Drogaria Bonafe Ltda
- Me - Hilda dos Santos Ferreira - Vistos. Defiro o suspensão do feito pelo prazo de 20 dias. Decorrido o prazo manifeste-se a
autora sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção Int. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1001015-52.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Drogaria Bonafe Ltda Me - Alexandre Ricardo Massoco - Vistos. Defiro o suspensão do feito pelo prazo de 20 dias. Decorrido o prazo manifeste-se a
autora sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção Int. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1001161-93.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gilberto Fernandes - Francisco Pereira
- Vistos. 1. CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 31.296,63,
isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia segue
anexa e faz parte integrante deste. 2. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito
do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão)
requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3. O não pagamento de qualquer das parcelas
acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes
e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao
direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA
e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se
o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Se porventura não forem localizados bens, deverá o Oficial de
Justiça PROCEDER À RELAÇÃO daqueles que guarnecem a residência do(a) devedor(a), ficando concedidos, desde logo, o
auxílio de reforço policial e a entrada forçada, mediante arrombamento, caso necessários ao cumprimento do ato, sendo que,
por celeridade e economia processuais, este ato (de relação dos bens) será realizado mesmo mediante eventual afirmação
do(a) executado(a) de que tentará se compor com o(a) credor(a). 5. Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer
à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, inc. IX, da Lei 9.099/95) por escrito ou verbalmente.
Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1001190-46.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira & Bombarda Ltda
- Me - Bruna Caroline Turbiani Gonçalves - - Edlaine Turbiani - Vistos. Nos termos do Enunciado 135 (substitui o Enunciado
47) do FONAJE, “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da
comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Portanto, deverá a empresa autora emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, para juntada da nota fiscal correspondente à relação
negocial firmada entre as partes, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA
(OAB 58131/PR)
Processo 1001190-46.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira & Bombarda Ltda - Me
- Bruna Caroline Turbiani Gonçalves - - Edlaine Turbiani - Vistos. Diante da suspensão das atividades forenses (para minimizar
a disseminação e evitar a contaminação da população pelo Covid-19), deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação
em qualquer fase do processo. Dessa forma, CITE-SE a parte requerida de todo o conteúdo da petição inicial, bem como para
APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA (podendo ser encaminhada diretamente pelo requerido para
o e-mail institucional [email protected]) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa
da realização de audiência de conciliação. Caso opte a ré por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de
contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. Int. - ADV:
BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1001559-74.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Murilo Mattiolli Marini - Victor Pereira
Martins - Vistos. Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes em fls. 179/180, para
que surta seus efeitos legais e, por consequência, passa a consubstanciar título executivo judicial, nos termos do artigo 515,
inciso III, do Código de Processo Civil. Diante dos termos do acordo ora homologado, determino à zelosa serventia do Juízo
que proceda ao BLOQUEIO apenas da transferência dos seguintes veículos: I/Toyota Hilux CD 4x4, placa FKO2213, e Mon/
Giant’s, placa LWV1728, através do sistema Renajud. Consigno que a retirada do nome da parte executada dos órgãos de
proteção ao crédito (como Serasa e SCPC, por exemplo), bem como a baixa de eventual averbação desta execução em órgãos
públicos, compete às próprias partes. Vale ressaltar que não houve nos autos determinação para averbação em serviço de
registro de imóveis ou de veículos e, caso a parte exequente tenha procedido com averbação em órgãos públicos em virtude da
certidão expedida à fls. 72, deverá proceder aos cancelamentos a teor do disposto no § 2º do art. 828 do Código de Processo
Civil. Cumpridas as determinações acima, declaro suspenso o processo, aguardando-se em cartório pelo término do prazo de
cumprimento do acordo, que ocorrerá em 05/12/2022. Int. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), FRANCISCO ANTONIO CAMPOS
LOUZADA (OAB 253284/SP), GABRIELA IZILDA DE SOUZA LIMA (OAB 276678/SP), JOSE FAUSTO MAIDA JUNIOR (OAB
329354/SP), JULIANA FOLLADOR DE OLIVEIRA (OAB 343005/SP)
Processo 1002127-95.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Vera L. S. Maria & Cia.
Ltda. Me - Anderson Ferreira da Silva - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão de página 101, no prazo legal. - ADV:
MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1002169-42.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maicon Andre Alves Pereira
- Adriana Aparecida Bertoletti - Vistos. Nos termos do § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s)
executado(s) a respeito das indisponibilidades de ativos financeiros, conforme documentos de p. 23/24. Consigne-se que,
consoante o disposto no § 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal, incumbe(m) ao(s) executado(s) comprovar(em) que:
as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Consigne-se, ainda, que o(a) executado(a) poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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