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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020 - Página 2013

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TJSP 26/06/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3071

2013

termos do disposto no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1002741-95.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Vinicius Henrique Zanellato Telefônica Brasil S/A - Vistos. Tendo em vista à procedência da ação, deverá a serventia lançar a movimentação “Cód. 60698
- Transito em Julgado às partes - Proc. Em andamento”. Decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor da demanda
em ajuizar o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, procedendo o lançamento da movimento “Cod. 61614-Arquivado
Provisoriamente” (Comunicado CG n. 1789/2017). Havendo requerimento de cumprimento de sentença, as futuras petições
ser endereçada ao mencionado incidente para apreciação, lançando-se a movimentação correspondente (Comunicado CG n.
1789/2017). Cumpra-se e intimem-se. - ADV: MICHELLE ANTUNES (OAB 413076/SP)
Processo 1003184-46.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Valdomiro
Sérgio Barbosa - Valter Gabriel Aguiar da Silva - - Maximum Brasil - Vistos. Intime-se a parte requerente, por correspondência
com AR, para que dê regular andamento ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, do
Código de Processo Civil). Int. - ADV: GABRIELA IZILDA DE SOUZA LIMA (OAB 276678/SP)
Processo 1003274-54.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Nivaldo Jose Francisco
Me - Danilo Hervas - Manifeste-se a parte requerente sobre o AR negativo de fls.43. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB
238058/SP)
Processo 1003568-43.2018.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Sonhare de Monte Alto Ltda
Me - Rosimeire Marcelino - Vistos. Nestes autos há que se aplicar o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9099/95, segundo o qual o
processo será imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens passíveis de penhora. Com efeito,
foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens do executado para satisfação do débito, todas infrutíferas, impondose, com isso, a extinção desta execução de título judicial. Por esta razão, JULGO EXTINTO este processo de execução ajuizado
por em face de , com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa do processo no sistema.
Publique-se e intime-se. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1003791-59.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jose Roberto Lisse - Claro
S/A - - Vivo S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a. DETERMINAR que as
requeridas efetuem a reativação do número do autor, no prazo de 10 (dez) dias; CONDENAR as requeridas a pagar à parte
autora, solidariamente, a importância de R$ 5.000,00, a título de danos morais, devidamente corrigida segundo a Tabela Prática
do Tribunal de Justiça e atualizada com juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da presente data, época em
que restou certo e delimitado o quantum indenizatório. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito,
nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual,
a teor da primeira parte, do caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB
146752/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ANA PAULA RODRIGUES BILHA (OAB 280507/SP)
Processo 1005180-50.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Robson Veronez - Amanda Mayra dos
Santos - Nos termos do r.Despacho de fls.78, requeira a parte exequente o que entender de direito quanto ao prosseguimento
da execução, indicando bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). - ADV:
SOFIA JUNQUEIRA PRADO (OAB 211881/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA RIBEIRO DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0290/2020
Processo 0000557-86.2019.8.26.0368 (processo principal 1004097-33.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Tatiana Vanessa Sanches - Oi - Brasil Telecom Celular S/A - Oi Móvel
Sa - Pelo exposto, diante da novação operada para efeito de crédito concursal, fixo o valor de R$ 7.700,00 atualizado até a
data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/05), valor esse que se refere ao valor da condenação
(R$ 7.000,00) acrescido dos honorários sucumbenciais (R$ 700,00). É importante frisar que o valor ora fixado aplica-se tão
somente em caso de a credora optar por sua habilitação na recuperação judicial e, uma vez encerrada essa sem a devida
habilitação e quitação do crédito exequendo, escolhendo a exequente a via da execução individual, retoma vigor o que restou
decidido na sentença proferida nos autos do processo principal, mantida em segundo grau de jurisdição, quanto à incidência
da correção monetária e juros legais. À vista do comunicado conjunto nº 1.574/2018 trazido aos autos pela executada (fls.
175) e dos precedentes acima colacionados, JULGO EXTINTA esta execução, sem julgamento do mérito, com fundamento no
artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de crédito, disponibilizando-a no sistema para impressão
pela interessada , a fim de possibilitar à credora a habilitação nos autos da recuperação judicial. Sem condenação nas verbas
sucumbenciais, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, deverá ser observado o disposto no artigo 698 das
normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça no tocante ao recolhimento das custas do preparo recursal. Advirto a parte
exequente, por oportuno, que, caso opte pela execução individual de seu crédito, esta somente poderá ser retomada após o
encerramento da recuperação judicial, o que, por celeridade e economia processuais, deverá ser comprovado no momento do
peticionamento de requerimento da execução. Transitada esta em julgado, dê-se baixa deste processo com as anotações de
extinção no sistema, arquivando-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: TATIANA VANESSA SANCHES (OAB 266997/SP),
RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0000838-08.2020.8.26.0368 (processo principal 0004039-86.2012.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Edson Adauto Bedin - Carlos Aparecido Vital - Manifeste-se a parte sobre o AR negativo, no prazo legal. - ADV:
MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0001230-45.2020.8.26.0368 (processo principal 1002533-14.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Espedicto Rodrigues Junior - Daniele Cristina Silva - Vistos. Intime-se a parte executada, por correspondência , para
pagar o débito, no valor de R$ 2.059,96 (atualizado até Junho/2020), no prazo de 15 dias, ou comprovar que já o fez, sob pena
de aplicação da multa equivalente a 10%, prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, desde logo,
ser incabível a condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Decorrido
o prazo acima sem a comprovação do pagamento, apresente o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco)
dias, requerendo o que de direito, e tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES BILHA (OAB
280507/SP)
Processo 0003067-09.2018.8.26.0368 (processo principal 1000988-40.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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