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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020 - Página 2014

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TJSP 26/06/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3071

2014

Compra e Venda - Boutique Sol & Sol Ltda Me - Isabel Cristina Baldassarini - Vistos. Fls. 40: diante da notícia da satisfação da
obrigação, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO ajuizado por Boutique Sol Sol Ltda Me contra Isabel Cristina
Baldassarini, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino ao DESBLOQUEIO integral do
veículo bloqueado em fls.13/15, cujo bloqueio fora determinado por este Juízo nos autos em referência. Proceda-se, através
do sistema RENAJUD. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois,
desde já, o trânsito em julgado da presente decisão, anote-se a extinção deste processo no sistema, arquivando-se os autos,
observadas as formalidades legais. Publique-se e intime-se. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY
MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0003897-38.2019.8.26.0368 (processo principal 1000792-36.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Santos e Perdonatti Ltda Epp - Leticia de Oliveira Abril - Vistos. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para
que indique(m) a este Juízo, no prazo de 05(cinco) dias, ou então que informe diretamente ao Oficial de Justiça, quais são e
onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (CPC, 774, V), sob pena de incidir em multa de até
20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa
que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (CPC, 774, parágrafo único), salientando-se que se considera
atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que deixe de assim fazê-lo, nos termos do
caput do artigo 774 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça proceder à CONSTATAÇÃO,
PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens que guarnecem a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)(s), inclusive veículos, conforme
pleiteado pela parte exequente, descrevendo-os minuciosamente, ficando concedidos, para tanto, ordem de arrombamento e
reforço policial, se necessários ao cumprimento do mandado, consignando-se que não sendo localizados bens, deverá o Oficial
de Justiça proceder à relação de todos os bens que guarnecem a residência da devedora.. Com a juntada do mandado, tornem
os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0004075-84.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Antonio Aparecido
Branbilla - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e
resolvo o mérito da causa com amparo no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art.
55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 0004420-84.2018.8.26.0368 (processo principal 1004561-23.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Magni & Nascimento Ltda Me - Marcela Fernanda Daga - Vistos. Nestes autos há que se aplicar o disposto
no art. 53, §4º, da Lei 9099/95, segundo o qual o processo será imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou
inexistirem bens passíveis de penhora. Com efeito, foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens do executado
para satisfação do débito, todas infrutíferas, impondo-se, com isso, a extinção desta execução de título judicial. Por esta razão,
JULGO EXTINTO este processo de execução ajuizado por em face de , com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem
condenação em custas ou honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se
os autos, dando-se baixa do processo no sistema. Publique-se e intime-se. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/
SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0004451-07.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Luiz Carlos
Chamachelli - CEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos. Expeça-se certidão de honorários à Dra. Defensora
nomeada ás fls. 108/110. No mais, tendo em vista a improcedência desta ação, conforme sentença de fls. 77/81 e v. Acórdão
de fls. 126/129, providencie-se as anotações de extinção e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a
respectiva baixa no sistema. Int. - ADV: KAREN PINHATTI (OAB 323051/SP), PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP),
VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP)
Processo 1000012-62.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - A S Furlan Vidraçaria
Eireli - Marcio José de Oliviera - Vistos. Manifeste-se a parte requerente indicando o atual endereço do executado em 05(cinco)
dias, sob pena de extinção pelo artigo 485, IV do CPC. Intimem-se. - ADV: REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB
311519/SP), THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP)
Processo 1000096-97.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luiz Carlos Malagutti Celia Brunhera - - Célio Gomes - - Silvana do Carmo Bergo - - Apparecida Zani Bergo - Vistos. Os documentos de fls. 56/57
encontram-se ilegíveis, assim, providencie a requerente novo peticionamento. Após, tornem os autos conclusos Int. - ADV:
MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1000096-97.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luiz Carlos Malagutti - Celia
Brunhera - - Célio Gomes - - Silvana do Carmo Bergo - - Apparecida Zani Bergo - Vistos. Fls. 65: diante da notícia da satisfação
da obrigação, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO ajuizado por Luiz Carlos Malagutti contra Celia Brunhera e
outros, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deverá a parte exequente atentar-se ao disposto
828, § 2º do Código de Processo Civil no tocante ao cancelamento da averbação da distribuição desta execução na matrícula
do imóvel dos executados. Oficie-se a Serasa para que PROCEDA À EXCLUSÃO do nome e do CPF do(a) executado(a) do
referido cadastro apenas e tão somente quanto ao débito discutido nestes autos e em razão da distribuição desta execução,
providenciando o Cartório a comunicação desta ordem, através do sistema SERASAJUD. Consigno que a retirada do nome da
parte executada dos demais órgãos de proteção ao crédito (como SCPC, por exemplo), bem como a baixa de eventual averbação
desta execução em órgãos públicos, compete às próprias partes. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código
de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se certidão de objeto e pé. Certifique-se, pois, desde já, o trânsito em julgado da
presente decisão, anote-se a extinção deste processo no sistema, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intime-se. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1000505-39.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edilson
Donizete Pereira - Mercardopago.com Representações Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por
consequência, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem
honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FABIO
BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1000575-56.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Flavio Aparecido de
Oliveira - Neide Alves da Silva - Vistos. Fls. 28: diante da notícia da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO
DE EXECUÇÃO ajuizado por Flavio Aparecido de Oliveira contra Neide Alves da Silva, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Oficie-se a Serasa para que PROCEDA À EXCLUSÃO do nome e do CPF do(a) executado(a)
do referido cadastro apenas e tão somente quanto ao débito discutido nestes autos e em razão da distribuição desta execução,
providenciando o Cartório a comunicação desta ordem, através do sistema SERASAJUD. Consigno que a retirada do nome
da parte executada dos demais órgãos de proteção ao crédito (como SCPC, por exemplo), bem como a baixa de eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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