TJSP 26/06/2020 - Pág. 470 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3071
470
Processo 1006032-29.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Marco Antonio Melo Piva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Marcos da Silva Ferreira (perito) - - Silvia Aparecida Cerqueira Augusto - Márcia Garrido dos Santos - perito - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido. O autor ainda responderá ainda por custas e despesas processuais efetivamente desembolsados
pelo réu, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual deferida
à fl. 09, item 1. P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP), RUBENS
JOSÉ KIRK DE SANCTIS JUNIOR (OAB 269451/SP), EDSON DE CAMARGO BISPO DO PRADO (OAB 262620/SP)
Processo 1006655-59.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Ricardo Giacomim - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Eduardo José da Silva Santos - Ciência às partes
sobre a manifestação do Sr. Perito Judicial a fls. 325, na qual altera o local de realização da vistoria para o endereço informado
pela parte autora as fls. 321/322, mantendo, contudo a data pra sua realização (25/06/2020, às 10 horas). Sem prejuízo, deverá
a parte autora providenciar o solicitado pelo perito (indicação de referência para localização do endereço), entrando em contato
diretamente com o mesmo (endereço eletrônico: [email protected]). - ADV: FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO
(OAB 163717/SP), SOLANGE GOMES ROSA (OAB 233235/SP), MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
Processo 1006800-23.2015.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ezequias Lopes de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Marcos da Silva Ferreira (perito) - DISPOSITIVO Diante do exposto e
do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para RECONHECER o direito do autor ao
benefício da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir 25/09/2014, data do pedido administrativo que restou indeferido (fls.
46), que deverá ser implantado IMEDIATAMENTE, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias, dado o seu caráter alimentar,
sob pena de multa. Em relação aos atrasados, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, observado o julgamento
do Tema 810, do STF, e acrescidos de juros da poupança, a partir da data em que eram devidos. O réu ainda responderá
ainda por custas e despesas processuais efetivamente desembolsados pelo autor, além de honorários advocatícios que fixo,
em 10% sobre o valor dos atrasados apurados até a data de prolação dessa sentença. Decorrido o prazo para interposição de
recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. P.R.I. - ADV: VANDREI NAPPO DE
OLIVEIRA (OAB 306552/SP), FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP)
Processo 1007109-73.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão - Empresa Ituana de Gestão Imobiliária
Ltda - Município da Estância Turística de Itu - Vistos. A empresa autora ainda não foi citada na ação conexa nº 101057019.2018.8.26.0286, que tramita em apenso a estes autos. PROVIDENCIE a autora a informação de seu endereço atual para
que se formalize a citação ou ingresse voluntariamente nos autos em apenso dando-se por citada, no prazo de 10 dias. No mais
aguarde-se, para saneamento conjunto. Int. - ADV: DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP), PAULO ANDRÉ MEGIOLARO
(OAB 305876/SP), FÁBIO DE ALVARENGA CAMPOS (OAB 201388/SP)
Processo 1009169-48.2019.8.26.0286 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - André de Carvalho Oliveira Massa Falida de Cremasco Carroçarias Ltda. - Nelson Garey - Intimação do Sr. Administrador Judicial para que se manifeste
sobre a documentação/esclarecimentos acrescidos aos autos pela parte autora, em 15 (quinze) dias. CAMILA BORGONOVI
SILVA BARBI (OAB 277022/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), FILIPE LUISA DE PAULA E SOUZA (OAB 326004/SP),
ANA LUCUA MENDES FERREIRA GOMEZ (OAB 131433/SP), MARILICE DUARTE BARROS (OAB 133310/SP), REGINALDO
EMILIO LONARDI (OAB 151352/SP), MARCEL DOMENICH MARTINS (OAB 242830/SP), FABRIZIO DOMENICH MARTINS
(OAB 126712/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB/SP
250179), GUSTAVO FERNANDES MUNIZ DE SOUZA (OAB/SP 306484), ANDRÉ BOLETTI GARCIA (OAB/SP 379820), DAMIL
CARLOS ROLDAN (OAB/SP 162913), EDUARDO TADEU GONÇALVES (OAB/SP 174404), TATIANA TEIXEIRA (OAB/SP
2018489), ROBERTO AGUILAR ROCHA (OAB/SP 320585), JEAN CLAYTON THOMAZ (OAB/SP 146620), FLAVIA CRISTINA
MARTELINI THOMAZ (OAB/SP 216893), PAULO HENRIQUE PEREIRA THOMAZ (OAB/SP 412103), RAFAEL MESQUITA (OAB/
SP 193189), RODRIGO QUITINO PONTES (OAB/SP 274196), MOISES FRANCISCO SANCHES (OAB/SP 58246) - ADV: ALAN
TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (OAB 199293/SP), LUIS FERNANDO CLAUSS FERRAZ (OAB 217345/SP)
Processo 1009455-26.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Kauã Henrique Santos
Jacob - - Kaue Gustavo Santos Jacob - - Kaic Fernando Santos Jacob - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DISPOSITIVO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DETERMINAR à
autarquia ré que providencie a implantação IMEDIATA, em favor dos autores, do benefício de auxílio-reclusão do segurado
Emerson Ricardo Jacob, a ser calculado na forma do artigo 80, da Lei n.º 8.213/91, devido desde do pleito administrativo
(29.03.2018 - fls. 22) até a data em que o segurado permanecer preso pelo regime fechado ou semiaberto (artigo 117 do
Decreto n.º 3.048/99), comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias. Em relação aos atrasados, deverão ser corrigidos
monetariamente pelo IPCA-E, observada eventual modulação dos efeitos a ser determinada no julgamento do Tema 810, do
STF, e acrescidos de juros da poupança, a partir da data em que eram devidos. Em razão da sucumbência mínima dos autores, o
réu responderá pelas custas e despesas processuais efetivamente desembolsados pelo autor, além de honorários advocatícios
que fixo, em 10% sobre o valor dos atrasados apurados até a data de prolação dessa sentença. Decorrido o prazo para recurso
voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame necessário. P.R.I.C. - ADV:
LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE (OAB 183424/SP), ANDREA SUTANA DIAS (OAB 146525/SP)
Processo 1009823-06.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Noel Barbosa de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Marcos da Silva Ferreira - DISPOSITIVO Diante do exposto e do mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil. Condeno o autor ao pagamento de despesas processuais, bem como honorários advocatícios, com base no art. 85, §2º,
do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual deferida às fls. 106. P.R.I.,
arquivando-se oportunamente. - ADV: ANDREA SUTANA DIAS (OAB 146525/SP), LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE (OAB
183424/SP), FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP)
Processo 1010308-35.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Bernadete de Jesus Nunes Thomaz - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Não foram arguidas preliminares.
Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os
demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. São questões de fato controvertidas: o
enquadramento da parte autora em situação que lhe autorize a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; o efetivo
exercício de trabalho rural no período de 01.04.1975 até 30.05.1980. Ônus da prova distribuído nos termos do art. 373, incisos
I e II do Código de Processo Civil. Para solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de
testemunhas. CONCEDO às partes o prazo de 15 dias para juntada de rol de testemunhas, que deverão esta devidamente
qualificadas, observando-se o limite de três testemunhas por fato a ser comprovado, sob pena de preclusão. Cada patrono
deverá comprovar a intimação das testemunhas por ele arroladas, com antecedência mínima de três dias da audiência, ou
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