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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 29 de junho de 2020 - Página 2009

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TJSP 29/06/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 29 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3072

2009

que lhes foi imposta em sentença. Em caso negativo, expeçam-se as respectivas certidões de dívida ativa, encaminhando-as.
Tendo em vista a nomeação OAB/Def de fls. 97 ao réu Nilson e declaração de hipossuficiência financeira de fls. 138 do réu
Felipe, desonero-os do dever de pagamento das taxas judiciárias. Arbitro os honorários advocatícios à defensora do réu Nilson,
expedindo-se a respectiva certidão de honorários, ficando disponível para impressão. Com o cumprimento dos respectivos
mandados de prisão, providencie-se a pesquisa fonética para verificar se os réus cumprem execução em comarca do estado.
Após, expeçam-se as guias de recolhimento, encaminhando-as. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de
praxe. Int.Dil. - ADV: GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP), BRUNA MASSAFERRO ALEIXO (OAB
312327/SP), GUSTAVO DE ARAUJO GUARDA (OAB 376660/SP)
Processo 0004218-59.2017.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - A.B.C.A. - Vistos. Intime-se
pela derradeira vez o defensor a apresentar recurso no prazo de 05 dias, tendo em vista tratar-se de réu preso, ou informe
imediatamente se não mais defenderá seu constituinte. Em caso negativo, intime-se com urgência o réu a constituir novo
defensor em 05 dias. Na inércia, proceda-se à nomeação de dativo para o corrente curso do presente. Int. Dil. - ADV: LEONARDO
LEITÃO FERREIRA (OAB 340107/SP)
Processo 0004295-05.2016.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Renan Henrique Santana da Silva - Vistos. Publique-se novamente para que o defensor apresente memoriais, no prazo legal.
Int. - ADV: LINDOLFO PALHARES FERREIRA (OAB 34500/SP)
Processo 0006029-25.2015.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - VICENTE MENDES
DE OLIVEIRA - Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando-se conforme o disposto no art. 15, inc. III da Constituição
Federal, bem como ao IIRGD. Intime-se o sentenciado a comparecer em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, para recolhimento
da Taxa Judiciária, com fundamento no Artigo 4º, § 9º, letra “a”, da Lei nº 11.608/03 ou para que justifique eventual impossibilidade
de fazê-lo com a declaração referida no artigo 4º, da Lei nº 1.060/50. Oficie-se ao Cartório distribuidor local solicitando pesquisa
fonética, a fim de verificar se o executado já está cumprindo pena em alguma das Unidades Regionais do Departamento Estadual
de Execuções Criminais. Com a resposta, expeça-se carta de guia do sentenciado, enviando-a à Unidade do Departamento de
Execuções Criminais competente. Expeça-se o necessário com relação aos bens e valores apreendidos. Intime-se. - ADV:
PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA (OAB 159710/SP)
Processo 1500199-61.2020.8.26.0546 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIEGO ALBINO DO
NASCIMENTO - Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, porque não houve alteração da situação fática que a
ensejou. Ademais, o réu é reincidente, de modo que não é possível a concessão de liberdade provisória (artigo 310, parágrafo
2o, do CPP). Intime-se. - ADV: ANTONIO GODOY MARUCA (OAB 80468/SP)
Processo 1500269-45.2020.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LEONARDO DOS SANTOS MOREIRA
- - BRUNO GABRIEL DE MORAES TAVEIRA - - LEONARDO DE CAMARGO - Mantenho, pois, a decisão que converteu a prisão
em flagrante delito em preventiva, reiterando os argumentos nela expostos, uma vez que não houve alteração da situação
fática que a ensejou. II- Oportunamente, conclusos para designação de audiência. Intime-se. - ADV: JOSE MAURICIO MARTINI
(OAB 152801/SP), GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP), JOSÉ OLIMPIO PARAENSE PALHARES
FERREIRA (OAB 260166/SP), ULISSES CASTRO TAVARES NETO (OAB 363125/SP), ANA PAULA DE CASTRO MARTINI
BARBOSA (OAB 135981/SP)
Processo 1500305-87.2020.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - REGINALDO DIAS - Mantenho, pois,
a decisão que converteu a prisão em flagrante delito em preventiva, reiterando os argumentos nela expostos, uma vez que não
houve alteração da situação fática que a ensejou. II- Cumpra-se a decisão de fls. 88, nomeando defensor e o intimando para a
apresentação de resposta à acusação. Intime-se. - ADV: LARISSA LAIS SANVIDO DE OLIVEIRA (OAB 372091/SP)
Processo 1500365-30.2019.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSIANE
APARECIDA MONTEIRO DE CAMARGO - Mantenho, pois, a decisão que converteu a prisão em flagrante delito em preventiva,
reiterando os argumentos nela expostos, uma vez que não houve alteração da situação fática que a ensejou. II- Oportunamente,
conclusos para designação de audiência. Intime-se. - ADV: BRUNA MASSAFERRO ALEIXO (OAB 312327/SP)
Processo 1500444-39.2020.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- LEANDRO HENRIQUE RICCI - No caso em tela, não há que se falar em revogação da preventiva por constrangimento
ilegal decorrente de excesso de prazo para encerramento da instrução processual, porque o tempo de prisão provisória não
se demonstra excessivo diante da pena cominada ao delito praticado pelo réu. Tampouco é caso de concessão de liberdade
provisória, pois não houve alteração da situação fática que resultou em seu indeferimento. Ademais, a pandemia do COVID-19
não justifica a revogação da preventiva, uma vez que há um relatório médico nos autos, atestando que réu não está enfermo,
assim como há um relatório do diretor do serviço de saúde do estabelecimento prisional, informando que o réu, por integrar
grupo de risco, está sendo mantido em observação e distanciamento dos demais detentos e que estão sendo tomadas todas
as precauções para evitar a transmissão do vírus entre os presos. Diante do exposto, indefiro os pedidos de revogação da
prisão preventiva e substituição por prisão domiciliar. Ao MP, com urgência, para oferecimento de denúncia. Intime-se. - ADV:
JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP), GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP),
GUSTAVO DE ARAUJO GUARDA (OAB 376660/SP), WESLEY NIÉRI DE CASTRO (OAB 427842/SP)
Processo 1500573-78.2019.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins WELLINGTON VALDECIR CONSTANCIO - Intime-se o defensor para que apresente as razões recursais, nos termos do art. 600,
§ 4º, do CPP. - ADV: GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP)
Processo 1501289-08.2019.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DAVID GOMES PEREIRA DOS
SANTOS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal na presente ação penal que a
Justiça Pública move contra DAVID GOMES PEREIRA DOS SANTOS, para condená-lo a uma pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco)
meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, por infração ao artigo 157, parágrafo 2°,
inciso II, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. O valor do dia-multa, em face da ausência de maiores esclarecimentos
nos autos quanto à situação econômica do réu, será calculado no valor unitário mínimo, isto é, 1/30 (um trinta avos) do saláriomínimo vigente à época dos fatos, atualizado até o efetivo pagamento, nos termos do § 2 do artigo 49 do Código Penal (TACrSP,
RT 628/338). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como de conceder a suspensão
condicional da pena, por não estarem presentes os requisitos legais. Por se tratar de réu reincidente e, também, pela forma
como foi praticado o roubo, isto é, com violência e grave ameaça mediante emprego de simulacro de arma de fogo e com
concurso de agentes, o que revela a periculosidade de seu executor, fixo o regime inicial FECHADO, como forma de garantia da
ordem pública. Nesse sentido já se decidiu no Superior Tribunal de Justiça: “O modo de execução do crime, principalmente se
caracterizado pelo emprego de arma de fogo, é bastante para justificar o regime inicial fechado, à luz da concreta gravidade do
crime” . Com fulcro no artigo 310, parágrafo 2o, do Código de Processo Penal, que impede a concessão de liberdade provisória
aos reincidentes, e na necessidade da prisão preventiva para manutenção da ordem pública, em razão da periculosidade do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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