TJSP 29/06/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3072
2017
CABRAL BITENCOURT foi distribuída como petição inicial - EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL e o correto seria o seu
protocolo eletrônico como petição intermediária, “assunto 50294”. Por outro lado, a matéria tratada não está elencada dentre
aquelas hipóteses excepcionalíssimas previstas na Resolução Nº 313, CNJ , mesmo porque para sua análise há necessidade da
disponibilização dos autos físicos, que se encontram na sede da Comarca, para consulta e estudo do caso concreto sub judie.
De qualquer forma, a título de colaboração, cessado o trabalho remoto, deverá a serventia imprimir a petição distribuída para a
juntada aos autos físicos 0526655-77.2007 para a regularização da sua tramitação e oportuna análise naqueles autos. Ademais,
embora pleiteie a antecipação dos efeitos da tutela em situação de regime especial de trabalho do Judiciário, o excipiente
afirma que o processo principal se encontra paralisado desde o ano de 2014 e que sequer foi citado naqueles autos, de modo a
afastar, por completo, qualquer urgência alegada. Recebo a exceção de pré-executividade para discussão, vez que foi alegada
matéria de ordem pública e/ou que não demanda dilação probatória e que, em tese, pode acarretar extinção total ou parcial da
execução. Deixo de atribuir-lhe efeito suspensivo, posto que não foi oferecida garantia à execução. Manifeste-se a exequente
quanto aos termos da defesa apresentada, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para decisão. - ADV: SAMUEL LUCAS
RODRIGUES (OAB 405602/SP)
Processo 1001718-57.2018.8.26.0366 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Savoy Imobiliária e Construtora Ltda. - Vistos. Às contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 1.010, § 1º c.c
art. 183, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo,
independentemente do juízo de admissibilidade (§ 3º do já citado diploma legal). Intime-se. - ADV: ADVOCACIA SALOMONE
(OAB 8018/SP)
Processo 1001757-20.2019.8.26.0366 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - E.L.T.T.P.A.S. - O recurso comporta
julgamento, independente da abertura de prazo para as contrarrazões, pois o processo foi extinto antes mesmo de ser inaugurado
o prazo para que o embargado manifestasse eventual resistência. (art. 16 da Lei n. 6.830/1980). Aplicável ao caso, o Enunciado
3 da ENFAM: “ É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. Assim,
nos termos do art. 1010, § 3º do CPC, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: SAMARA TAVARES AGAPTO DAS NEVES DE ALMEIDA
SILVA (OAB 254589/SP)
Processo 1001763-27.2019.8.26.0366 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Jose Maria Barros - Manifeste-se a
parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica, quanto aos termos da impugnação aos embargos. Oportunamente,
conclusos para decisão. - ADV: MARIA CRISTINA JUAREZ (OAB 109496/SP)
Processo 1500097-02.2017.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Actio Legis Adv.adm.s/c Ltda - 1 - Nos termos do
art. 1.010, § 1º do CPC fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Se a
apelada for a Fazenda Pública o cômputo do prazo será em dobro, nos termos do art. 183, do CPC. 2 - O Juízo de admissibilidade
do recurso será proferido pelo E. Tribunal (art. 1.010, § 3º, CPC). Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o art. 1.012
do CPC. 3 - Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio
Tribunal de São Paulo. - ADV: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 63695/SP)
Processo 1500320-18.2018.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Fls. 475/506: Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos e, no mérito,
NEGO-LHES provimento. De fato, o embargante não logrou êxito em apontar qualquer contradição, obscuridade, omissão ou
erro material na decisão, limitando-se a requerer a reapreciação do mérito por não concordar com os fundamentos esposados.
Assim, cabe ao embargante lançar mão do recurso cabível para tanto. - ADV: ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/
SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Processo 1500331-81.2017.8.26.0366 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Antonio Homero
Buffalo e Outro - 1 - Nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de
apelação, no prazo de 15 dias. Se a apelada for a Fazenda Pública o cômputo do prazo será em dobro, nos termos do art. 183,
do CPC. 2 - O Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo E. Tribunal (art. 1.010, § 3º, CPC). Quanto aos efeitos,
deve-se observar o que dispõe o art. 1.012 do CPC. 3 - Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, com ou sem
elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de São Paulo. - ADV: ANA PAULA VALARELLI RIBEIRO (OAB 288129/SP),
FERNANDO VALARELLI E BUFFALO (OAB 322401/SP)
Processo 1500737-68.2018.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Soc.Melhoramentos Mongagua Ltda - Fls. 231/233:
Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES provimento. De fato, o embargante não
logrou êxito em apontar qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão, limitando-se a requerer a
reapreciação do mérito por não concordar com os fundamentos esposados. Assim, cabe ao embargante lançar mão do recurso
cabível para tanto. - ADV: ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP)
Processo 1500810-40.2018.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Savoy Imobiliaria Construtora Ltda - Fls. 736/737:
Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES provimento. De fato, o embargante não
logrou êxito em apontar qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão, limitando-se a requerer a
reapreciação do mérito por não concordar com os fundamentos esposados. Assim, cabe ao embargante lançar mão do recurso
cabível para tanto. - ADV: ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP)
Processo 1500918-69.2018.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Roberto Haidar Campos - Tendo em vista que o
comparecimento espontâneo do executado em Juízo supre a falta ou nulidade da citação, DOU-O POR CITADO, nos termos
do art. 239, § 1°, do CPC. Sem prejuízo, deverá o devedor comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária
devida à Carteira de Previdência dos Advogados, no percentual de 2% sobre o valor do salário mínimo vigente ( guia DARE,
código 304-9), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de ofício à OAB para comunicação e providências
cabíveis. Ademais, recebo a exceção de pré-executividade para discussão. Manifeste-se o exequente quanto à exceção de fls.
retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: LUCIANE BOMBACH (OAB 387052/
SP)
Processo 1500918-69.2018.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Roberto Haidar Campos - Fls. 48/49: Observo que
a decisão de fls. 39/41 ainda não transitou em julgado, cabendo ao executado, querendo, interpor o recurso cabível. Por ser
tal prazo peremptório (art. 1.003, § 5º, do CPC), não poderá ser alterado pela vontade das partes com a anuência do Juízo.
INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão do curso do processo a fls. 48/49, por falta de amparo legal, mesmo porque não
vislumbro que a justificativa apresentada pelo executado esteja dentre as previstas nos art. art. 221 ou 313 do CPC. Decorrido
o prazo para a interposição de recurso da referida decisão, manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento, no prazo
de 30 (trinta) dias. Na hipótese de parcelamento da dívida, deverá juntar o termo de confissão do débito devidamente assinado
pelo executado, informando os prazos de vigência do acordo para determinação do período de suspensão. Na hipótese de
quitação, deverá requerer a extinção do feito. Nas demais hipóteses, deverá requerer o que entender de direito, instruindo sua
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