TJSP 29/06/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3072
2016
de terceiro, pois a ação foi distribuída como embargos à execução. 2 - Em sendo de embargos de terceiro, deverá a parte
atribuir o valor à causa no prazo e indicar o nome, qualificação da parte passiva (art. 319, CPC) . 2.1 - Em sendo de embargos à
execução deverá garantir à execução com a prova da intimação de eventual penhora ou depósito, sob pena de extinção (Art. 16,
da lei 6.830/80); cópia da petição inicial de execução fiscal correlata; cópia das CDAs; observar o valor da causa e a indicação
do nome e qualificação da parte passiva. 3 - Quanto à gratuidade requerida a fls. retro, observo que foi juntada aos autos
declaração de pobreza que, por si só, não é elemento suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica da parte que
requereu tal benesse, pois esta contratou advogado particular para defender seus interesses na presente demanda. 3.1 - Assim,
deverá a parte embargante juntar aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiente, em 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade processual. - ADV: SIMONY LIGORI DE MORAIS PINHO (OAB 424833/
SP)
Processo 1000171-11.2020.8.26.0366 - Embargos de Terceiro Cível - Extinção da Execução - Daniela Soares Silva Resende
- No prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, deverá o embargante providenciar: 1. Cópia das principais peças dos autos
da execução fiscal, em especial os documentos relacionados ao imóvel e à constrição que pesa sobre ele; 2. Prova da posse
ou da propriedade sobre o imóvel penhorado, por meio da juntada de cópia de compromisso de compra e venda devidamente
assinado, escritura ou matrícula do bem; 3. Esclarecimentos sobre a cadeia sucessória do bem penhorado. Após, intime-se a
Fazenda embargada para que se manifeste acerca dos esclarecimentos e documentos, no prazo de quinze dias, contados em
dobro, nos termos do artigo 183, caput, do Código de Processo Civil. Por fim, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SIMONY
LIGORI DE MORAIS PINHO (OAB 424833/SP)
Processo 1000588-95.2019.8.26.0366 - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade Recíproca - CEETEPS - CENTRO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - Manifeste-se a Prefeitura, ora embargada, em 15 dias, sobre os
embargos opostos pela autarquia estadual CEETEPS. - ADV: RICARDO DOS SANTOS SILVA (OAB 117558/SP)
Processo 1000588-95.2019.8.26.0366 - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade Recíproca - CEETEPS - CENTRO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - 1 - Nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC fica o apelado intimado
a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Se a apelada for a Fazenda Pública o cômputo do
prazo será em dobro, nos termos do art. 183, do CPC. 2 - O Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo E. Tribunal
(art. 1.010, § 3º, CPC). Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o art. 1.012 do CPC. 3 - Decorrido o prazo para a
apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de São Paulo. - ADV: RICARDO
DOS SANTOS SILVA (OAB 117558/SP)
Processo 1000765-93.2018.8.26.0366/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Elaine Biazzus Ferreira - Observo que até o presente momento não consta dos autos a notícia do pagamento
do PRV requisitado à entidade devedora (fls. 26/27), pela exequente ELAINE BIAZZUS RODRIGUES. Assim, intime-se a
entidade devedora - Prefeitura da Estância Balneária de Mongaguá, via Portal, para comprovar o pagamento do requisitório, no
prazo improrrogável de 10 (quinze) dias, sob pena de sequestro de valores. - ADV: ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/
SP)
Processo 1000790-38.2020.8.26.0366 - Petição Cível - Petição intermediária - Rogerio Cabral Bitencourt - Mantenho o
já decidido a fls. 30, considerando, ademais, que embora pleiteie a antecipação dos efeitos da tutela em situação de regime
especial de trabalho do Judiciário, o excipiente afirma que o processo principal se encontra paralisado desde o ano de 2008
e que sequer foi citado naqueles autos, de modo a afastar, por completo, qualquer urgência alegada. Em complementação a
referida decisão, recebo a exceção de pré-executividade para discussão, vez que foi alegada matéria de ordem pública e/ou
que não demanda dilação probatória e que, em tese, pode acarretar extinção total ou parcial da execução. Deixo de atribuir-lhe
efeito suspensivo, posto que não foi oferecida garantia à execução. Manifeste-se a exequente quanto aos termos da defesa
apresentada, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para decisão. - ADV: SAMUEL LUCAS RODRIGUES (OAB 405602/
SP)
Processo 1000940-87.2018.8.26.0366/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Arruda Alvim Advocacia - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento do requisitório noticiado nos autos, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ademais, vale ressaltar que,
para os valores depositados em conta judicial a partir de 01/03/2017, deverá a parte interessada providenciar a juntada aos
autos do formulário disponibilizado em http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, visto que os valores
serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil para a conta bancária indicada. Os dados bancários deverão ser do titular
do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que possua procuração com poderes específicos para receber
e dar quitação, cujo instrumento de mandato deverá ser objeto de prévia conferência pela Serventia quando da emissão. 3 Certificado eventual trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, através do Portal de Custas, conforme
requerido. Consigno que o cumprimento do mandado com a transferência eletrônica dos valores implica em quitação da quantia
paga (CPC, art. 906 e parágrafo único). Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: GABRIELA
OLIVEIRA PANIAGUA DE ARAUJO (OAB 415452/SP)
Processo 1001064-02.2020.8.26.0366 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Sergio Roberto Bassoli - 1) CERTIFIQUE-SE, de imediato, nos autos da execução fiscal, a propositura destes
embargos, independentemente de seu recebimento. 2) Sem prejuízo, deverá observar a parte embargante, que a petição inicial
deve estar instruída com: a) Cópias da inicial, dos títulos executivos, da comprovação da garantia da execução (penhora/
depósito) e demais peças relevantes do executivo fiscal de origem, uma vez que os embargos, por se tratar de uma ação
autônoma, devem estar devidamente instruídos, tanto para fundamentar a discussão e o julgamento, quanto para possibilitar
a constatação de sua tempestividade. 3) Sendo necessárias providências para regularização da inicial, a embargante deverá
fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a contar da intimação desta decisão, pois não serão admitidos
pedidos sem fundamentação ou meramente protelatórios. 4) Destaco, por oportuno, que a mera indicação de bens à penhora
ou apresentação de carta de fiança não são determinantes para a oposição dos embargos, pois dependem de aceitação da
exequente. Por outro lado, a efetivação de penhora por oficial de justiça ou o depósito em conta judicial à disposição deste
juízo (Banco do Brasil, agência 4655-8) são entendidos como garantia eficaz da execução. Para o oferecimento de embargos,
deverá haver comprovação da penhora efetivada nos autos da execução fiscal ou da garantia aceita pela exequente (artigo 16,
parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80 LEF; REsp 1272827-PE), sob pena de indeferimento. 5) Transcorrido o prazo da publicação
desta decisão, certifique-se a serventia a regularidade e tempestividade (ou não) destes embargos e tornem conclusos para
deliberação sobre o recebimento. - ADV: HELDER FETEIRA EPIFANIO (OAB 61670/SP)
Processo 1001137-71.2020.8.26.0366 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Rogerio Cabral Bitencourt - Em que pese
o Comunicado Conjunto 249/2000 ter previsto o protocolo excepcional de petições intermediárias, por meio de peticionamento
realizado no formato eletrônico, de pedidos em processos físicos, a exceção de pré-executividade oposta por ROGÉRIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º