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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 29 de junho de 2020 - Página 2019

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TJSP 29/06/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 29 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3072

2019

Processo 1510275-10.2017.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Aderbal Romeiro Araujo - Fls. 107/113: Conheço dos
Embargos de Declaração, porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES provimento. De fato, o embargante não logrou êxito
em apontar qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão, limitando-se a requerer a reapreciação
do mérito por não concordar com os fundamentos esposados. Assim, cabe ao embargante lançar mão do recurso cabível para
tanto. Intime-se. - ADV: JOSE REINALDO N DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 146428/SP)
Processo 1512334-68.2017.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Bruna Oliveira Aragão - Vistos. Trata-se de execução
fiscal cujo objeto são as CDA’s de fls. 02/07, de números: 3260 (imóvel com inscrição cadastral nº 19000400804); 3261 (imóvel
com inscrição cadastral nº 19000400807) e 32632 (imóvel com inscrição cadastral nº 19521801305. A executada, em causa
própria, foi citada as fls. 44 e manifestou-se as fls. 45/48, alegando que vendeu os imóveis objeto da presente ação, conforme
contratos de compromisso de compra e venda, juntados as fls. 54/59 e 60/64. Não obstante mencionadas vendas, os atuais
responsáveis tributários compareceram na Prefeitura de Mongaguá e realizaram o parcelamento das dívidas, conforme termos de
confissão juntados aos autos - a fls. 66/68, referente ao imóvel com inscrição cadastral nº 19000400807, parcelamento assumido
por Danilo Lamenha Baia Rosa, em 19/05/2020; - a fls. 69/72, referente ao imóvel com inscrição cadastral 19000400804,
parcelamento assumido pela própria executada Bruna Oliveira Aragão em 19/05/2020 e, por fim, a fls. 73/77, referente ao imóvel
19521801305, parcelamento assumido por Valter Ribeiro dos Santos em 15/05/2020. Certidões positivas com efeito negativo
dos imóveis supra referidos juntadas a fls. 68, 72 e 77. Diante de tais fatos e tendo em vista a transação imobiliária noticiada nos
autos, conforme documentos juntados a fls. 78/88, a executada requereu expedição da certidão de objeto e pé com urgência,
sob pena de ser desfeito o negócio jurídico realizado na cidade de São Paulo. É a breve síntese do necessário. O crédito foi
constituído regularmente em face do proprietário do imóvel, BRUNA OLIVEIRA ARAGÃO. O artigo 34, do CTN estabelece que o
contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Dispõe a Súmula
399 do STJ: “Cabe a legislação municipal eleger o sujeito passivo do IPTU.” No entanto, no caso concreto, não há notícia nos
autos de que a lei municipal tenha eleito o promitente-comprador como contribuinte do IPTU de forma a excluir o proprietário.
Assim, afastada fica, portanto, a única hipótese ventilada pela doutrina para a retirada do proprietário do imóvel da qualidade
de contribuinte do IPTU. Deveras, a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão
automática, do polo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade
registrada no Registro de Imóveis). O possuidor, na qualidade de promitente-comprador, pode ser considerado contribuinte do
IPTU, conjuntamente com o proprietário do imóvel, responsável pelo seu pagamento. Precedentes: REsp n. 475.078-SP, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004; AgRg no REsp n. 754.278-RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 28.11.2005;
REsp n. 793.073-RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ 20.2.2006; REsp n. 774.720-RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki DJ
12.6.2006. Ademais, diante da notícia de acordo referente aos débitos que recaíram sobre os imóveis executados, faz-se mister
a anuência da exequente com o pedido de suspensão da execução. Manifeste-se, portanto, a exequente, em 30 dias, sobre o
pedido de supensão da execução e documentos que o instruíram, de fls. 45/88, sob pena da sua ausência de manifestação ser
interpretada como concordância tácita ao pedido. Tendo em vista que o termo de confissão de dívida juntada a fls. 66 não está
assinado, deverá a executada, em 05 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos do respectivo termo, devidamente assinado
pelo responsável tributário. Providencie a serventia a expeça-se com urgência a certidão de objeto e pé, na qual deverá constar
a situação atual do processo, tal como se encontra, inclusive com o teor desta decisão, uma que a extinção da execução só se
dará após a notícia da quitação integral das obrigações assumidas pelos responsáveis tributários dos imóveis. A certidão, após
sua liberação nos autos digitais, ficará à disposição da parte interessada para impressão, via Portal do TJ/SP. Intime-se. - ADV:
BRUNA OLIVEIRA ARAGÃO (OAB 273289/SP)
Processo 1513749-86.2017.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Moinho Romariz, Ind, Com, Imp e Exp de Prod Alim
Ltda - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MOINHO ROMARIZ INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA nos autos da execução fiscal movida pela PREFEITURA DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE MONGAGUÁ para a cobrança de ISS, no valor atualizado de R$1.105,29 (valor da causa), incidente sobre a
nota fiscal 005, de 13/05/2013, emitida no valor de R$ 10.150,00, relativo à prestação de serviços código 7.02. Argui o excipiente
que a PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE MONGAGUÁ é parte ilegítima para cobrar referido tributo, pois os serviços
foram executados no Município de São Paulo, bem como que o tributo já fora devidamente recolhido pelo executado, em
05/07/2013, em favor do Município de São Paulo (fls. 34/35). Pleiteia a extinção da execução fiscal (fls. 12/38). Regularmente
intimada, via Portal para apresentar seu contraditório (fls.42), a Municipalidade quedou-se inerte (fls. 44). É a síntese do
necessário. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade constitui defesa do executado que objetiva discutir matérias
de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que provadas de plano, sem a necessidade de garantia anterior do juízo. Neste
sentido, a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Logo, o meio ordinário para resistir à
execução fiscal são os embargos à execução, de modo que referida exceção constitui excepcional meio de defesa. No caso dos
autos, a defesa da parte excipiente, que se operou por meio de exceção de pré-executividade, se embasa na suposta ilegitimidade
ativa da exequente - PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE MONGAGUÁ que lhe exige a cobrança de ISS, competência
2013, no valor atualizado de R$1.105,29 (valor da causa). A matéria controvertida diz respeito sobre a competência e legitimidade
paraa cobrança do ISS. Pois bem. A Constituição Federal, em seu artigo 146, III, a, estabelece que compete à Lei Complementar
Nacional estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre fatos geradores, bases de cálculo
e contribuintes dos impostos nela discriminados (a exemplo do ISSQN). Aos municípios, de fato, cabe suplementar a legislação
federal e estadual, no que couber (art. 30, II, da CF). Independentemente do enquadramento das atividades prestadas pela
excipiente, na verdade, a questão referente acompetênciapara a exigência do ISSQN já se encontra sedimentada na
jurisprudência, no sentido de que o local da prestação do serviço deve coincidir com o do pagamento, ou seja, o ISSQN é devido
no local da ocorrência do fato gerador. O Superior Tribunal de Justiça mais de uma vez relativizou a regra insculpida no art. 12,
a, do Decreto-lei 406/68, que considerava como local da prestação de serviço aquele onde estava situado o estabelecimento
prestador, fazendo valer a regra do local da ocorrência do fato gerador, em detrimento da sede da empresa, baseando-se, para
isso, no art. 156, inciso III, da Constituição Federal. De modo que o STJ, quando da controvérsia envolvendo a fixação
decompetênciaparacobrança do ISSQN, ou seja, se do Município onde se localiza a sede da empresa prestadora ou do Município
onde aqueles são prestados, definiu, consoante decisão pacificada na Egrégia Primeira Seção, ser competente o”local da
prestação dos serviços em que se deu a ocorrênciado fato gerador do imposto” (AgRg no Ag 1318064 / MG, Min. Humberto
Martins), cuja interpretação harmoniza-se com o disposto no artigo 156,III, da Constituição Federal, que atribui ao Município o
poder de tributar as prestações ocorridas em seus limites territoriais. Este entendimento não destoa da doutrina, conforme
ilustrou o Ministro Relator, ao trazer à colação opinião externada por Roque Carrazza, nos seguintes termos: “Se o serviço é
prestado no Município ‘A’, nele é que deverá ser tributado peloISS, ainda que o estabelecimento prestador esteja sediado no
Município ‘B’. Do contrário, estaríamos admitindo que a lei do Município ‘B’ pode ser dotada de extraterritorialidade, de modo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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