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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020 - Página 2000

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TJSP 30/06/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3073

2000

alienou fiduciariamente o veículo descrito na inicial, sem que ele pagasse parcela vencida. A contratação entre as partes restou
caracterizada pelos documentos encartados a fl. 22/27. A mora, por sua vez, descende da notificação extrajudicial acostada a
fls. 32/34. Presentes, pois, os requisitos alistados no artigo 3o do Dec. lei nº 911/69, ora analisados em cognição preambular,
DEFIRO a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, depositando-o com o credor. Executada a liminar, cite-se o/a
réu/ré para, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo
conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do novel do Código de Processo Civil; intime-se-o, também,
para, querendo, purgar a mora (prestações vencidas e vincendas) com os acréscimos contratuais, na forma do entendimento
consolidado nos autos do Recurso Especial nº 1.418.593-MS, no prazo de 05 (cinco) dias, ambos contados da juntada aos autos
do respectivo mandado, não do cumprimento da liminar, pois esta comumente se faz na ausência do devedor. Interpretação
diversa quanto ao dies a quo para o exercício daquelas faculdades processuais, aliás, traduziria ululante afronta aos princípios
do contraditório e ampla defesa, na exata medida em que a purgação seria exigida antes mesmo de o réu conhecer a pretensão
do autor. Note-se, por fim, não ser caso de se determinar quaisquer daquelas providências alistadas no artigo 3°, § 1°, do
Decreto-Lei n° 911/69, com a redação dada pela Lei n° 10.931, de 02 de agosto de 2004, antes mesmo do decurso do prazo de
resposta. É que a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário há de
suceder a sentença, sob pena de violação do direito fundamental da intangibilidade dos bens sem o devido processo legal (art.
5°, LIV, da CF), que, obviamente, pressupõe o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, LV, CF). Considerando tratar-se de busca
e apreensão de veículo, o presente despacho servirá como ofício ao COMANDO DA POLÍCIA MILITAR, a fim de prestar auxílio
no cumprimento da diligência determinada, ou seja, a Polícia Miliar deverá, caso se mostre necessário, fazer uso de força para
o cumprimento da ordem, seja dando segurança ao Oficial de Justiça, seja usando dos meios necessários para a efetivação da
Ordem Judicial (busca e apreensão de veículo). Saliente-se, ainda, de que o auxílio policial por parte da Polícia Militar deverá
ser prestado, uma vez que se trata de requisição judicial, nos termos da Decisão proferida por este Juízo, independentemente
do horário. Esta decisão valerá como MANDADO e OFÍCIO. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002328-34.2018.8.26.0363 - Monitória - Prestação de Serviços - Izilda Maria Marques Buriti Me - Mobilanza Ind e
Com de Moveis para Escri - VISTOS. A executada refere só agora pagamento que antecedeu distribuição do feito, daí cobrança
indevida passível de repetição em dobro (artigo 940, do Código Civil). Mas regularmente citada, deixou transcorrer in albis o
prazo sem oferecimento de defesa (artigo 701, do Código de Processo Civil). Daí a constituição “de pleno direito” do mandado
monitório em título executivo (§ 2º do artigo supra), como decidido a decisão de fls. 44; decisão, aliás, irrecorrida. E não bastasse
pagamento feito a terceiro e sem demonstração de cuidou da cientificação da credora, a situação em comento não prescindiria
da medida rescisória, a teor do que dispõe o § 3º, do mesmo artigo. Nesse sentido, o seguinte aresto do Tribunal de Justiça de
São Paulo: APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO OPOSTOS CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL
EM MANDADO EXECUTIVO RECURSO INCABÍVEL. A ausência de oposição de embargos monitórios implica, por força de lei,
na conversão do mandado de pagamento em mandado executivo e tal ato judicial é desprovido de qualquer conteúdo decisório
capaz de ser desafiado por recurso de apelação ou agravo de instrumento, já que o devedor deverá buscar sua defesa em sede
de cumprimento de sentença ou ainda por meio de ação rescisória, como prevê o § 3º, do art. 701, do Código de Processo
Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível 1011482-13.2017.8.26.0072; Relator:Eduardo Siqueira; 38ª Câmara de
Direito Privado;Bebedouro -3ª Vara; Julgamento: 23/04/2019). INDEFIRO o pedido da executada a fls. 47/49. Por ora, reitere-se
a intimação na exequente para dar regular andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. No silêncio, para
configuração do abandono da causa, cumpra-se o disposto no § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
RENE DA COSTA ABBIATI (OAB 251670/SP), JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 1002610-09.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Transação - W.B.N. - - A.A.A.G. e outros - A.R.S. - L.F.M.S. - - L.R.S. - - E.R.O. e outro - J.J.S.N. e outro - VISTOS: Tendo em vista a superveniência da maioridade do corréu
qualificado a fl. 111, converto o julgamento em diligência para determinar regularize-se a representação processual. Intime-se-o,
pessoalmente, para, querendo, habilitar-se no feito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido, certifique-se e tornem conclusos
para sentença. Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP), SUZETE MARIA DA ROCHA
CAMPOS PATÉLLI (OAB 150227/SP), FLAVIA OLIVEIRA DE LUCCA (OAB 284739/SP), ELAINE APARECIDA DE SOUSA (OAB
387554/SP)
Processo 1003041-72.2019.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Carolina Fernanda Alves - Aline Cristina Alves - - Rosangela Marcondes Alves de Padua - VISTOS: Defiro a expedição de ofício à Receita Federal para que
a instituição faça a remessa do valor referente a restituição do imposto de renda do “de cujus” novamente à agencia bancária
(fls. 45), para que os autores possam fazer o devido levantamento. No mais, cumpra-se a parte final da sentença. Intime-se. ADV: CAROLINA VITAL MOREIRA GOMES (OAB 209013/SP)
Processo 1003041-72.2019.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Carolina Fernanda Alves - Aline Cristina Alves - - Rosangela Marcondes Alves de Padua - Requerentes: ciência de que o ofício, encontra-se disponível
para impressão a fl.47, comprove nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a respectiva distribuição. - ADV: CAROLINA VITAL
MOREIRA GOMES (OAB 209013/SP)
Processo 1003076-37.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Renato Henrique Scalon Teixeira - Bradesco
Vida e Previdencia S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RENATO HENRIQUE SCALON
TEIXEIRA contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A. Em consequência, EXTINGO o processo na forma do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. O autor pagará as custas e despesas processuais, além da honorária advocatícia da parte
contrária ora arbitrada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na época do efetivo desembolso, com a ressalva
do artigo 98, § 3º, também do Código de Processo Civil, porque beneficiário da gratuidade judiciária. P.R.I. - ADV: MARALIZA
MARIA MARCELO PRADO DE SOUZA (OAB 321472/SP), ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), RAPHAELA
GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1003167-93.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto Nova Santa Helena Ltda
Me - VISTOS: Manifeste-se o exequente sobre a petição e documentos das fls. 95/107. Após, tornem os autos conclusos, com
urgência. Intime-se. - ADV: CARLOS GUSTAVO DE OLIVEIRA BARRETTO (OAB 202787/SP), RICARDO MANOEL SOBRINHO
(OAB 248924/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA BARRETTO FILHO (OAB 177961/SP), JOELMA FRANCO DA CUNHA
(OAB 251046/SP)
Processo 1003931-16.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil
S.a. - Requerente: providenciar o recolhimento das despesas relativas à publicação do edital no DJE, no valor de R$ 347,34
(0,21 por caractere), efetuar o recolhimento na Guia Fundo de despesas do T.J. Código 435-9.* - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1004130-67.2018.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria de Fátima dos Anjos
Gabriel Silveira - *Requerente: ciência sobre o ofício(resposta do Banco do Brasil) recebido às fl.77, manifeste-se em termos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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