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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020 - Página 2010

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TJSP 30/06/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3073

2010

legal. - ADV: SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB 248357/SP)
Processo 1001149-94.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.C.M. - Vistos. Defiro
a gratuidade de justiça. Anote-se. Recebo a emenda a inicial apresentada às fls. 24/25. Anote-se. Excepcionalmente, proceda
a z. serventia a correção do cadastro processual para inclusão dos requeridos no polo passivo. Cite(m)-se e intime(m)-se,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas
como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Citada
ou não a parte requerida, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento. Desde já ficam deferidas a suspensão da ação
por no máximo 30 (trinta) dias e diligências para localização. Salienta-se que a resposta deverá ser apresentada, por meio de
peticionamento eletrônico, conforme previsto no artigo 1268 das Normas da Corregedoria. Sendo vedada sua apresentação na
forma física. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: SUZETE MARIA DA ROCHA CAMPOS PATÉLLI (OAB 150227/SP)
Processo 1001515-12.2015.8.26.0363 - Declaração de Ausência - Pessoas naturais - Fabiana Fernandes do Prado
Marangoni - Aguinaldo Fernandes do Prado - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Esgotado
o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: ROSELI FERREIRA DIAS LEITE (OAB 277973/SP), FERNANDA PACHECO
SILVA (OAB 337787/SP)
Processo 1001650-48.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.G.F. - J.M.A.B. - Vistos. Defiro a gratuidade
de justiça, extensível às custas referentes a mediação nos termos do art. 14 da resolução 809/2019. Anote-se. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI). A fim de se evitar desnecessária procrastinação do feito,
encaminho os presentes autos ao setor técnico deste juízo para que realize estudo social junto à residência onde encontra-se
o menor em questão. Depreque-se requisitando a realização de estudo social junto ao requerente. Cite(m)-se e intime(m)-se,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas
como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Citada
ou não a parte requerida, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento. Desde já ficam deferidas a suspensão da ação
por no máximo 30 (trinta) dias e diligências para localização. Salienta-se que a resposta deverá ser apresentada, por meio de
peticionamento eletrônico, conforme previsto no artigo 1268 das Normas da Corregedoria. Sendo vedada sua apresentação na
forma física. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: SONIA CRISTINA DE SOUZA (OAB 263527/SP)
Processo 1001654-85.2020.8.26.0363 - Interdição - Nomeação - A.P.B.S. - J.S.B. - Vistos. 1. Defiro o pedido de assistência
judiciária gratuita. 2. Indefiro, ao menos por ora a liminar, pois não há provas da situação de incapacidade civil do requerido. O
laudo médico trazido aos autos é datado de 23/10/2018, sendo já antigo (fls. 13), os demais documentos referem-se à genitora
da requerente, esposa do requerido. 3. O interrogatório será designado ao final, caso se mostre necessário à convicção do
magistrado. 4. A fim de evitar desnecessária procrastinação do feito, antecipo a perícia, que deverá ser realizada pelo IMESC, o
qual deverá responder aos seguintes quesitos: A- O interditando é portador de algum distúrbio psiquiátrico?; B - O interditando
é plenamente consciente de seus atos?; C - Se positivo o primeiro quesito, qual o distúrbio psiquiátrico apresentado? Qual a
CID? Essa patologia é incapacitante para os atos da vida civil? Temporariamente ou definitivamente? 5. Oficie-se ao IMESC,
solicitando a designação data, hora e local para realização da perícia médica no interditando. Salientando-se que em decorrência
da portaria IMESC 02/2020 a realização e agendamento de novas perícias encontram-se suspensos, portanto aguarde-se o fim
da suspensão para encaminhamento do ofício. 6. Cite-se a parte interditanda, via mandado, com as advertências de lei e os
benefícios do Código de Processo Civil, art. 172, certificando ainda o sr. Oficial de Justiça, circunstanciada e perfunctóriamente
o estado de saúde e capacidade de interação e deambulação desta e com os moradores e parentes sobre o “modus vivendi”,
inclusive renda e bens. 7. Caso o oficial verifique que a ré não tem condições de compreender o caráter da demanda e
considerando o possível conflito de interesses, nomeie-se curador especial na forma do artigo 752º, § 2º do Código de Processo
Civil. Sendo o caso, tornem conclusos, para reapreciação do pedido liminar. 8. Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB
248357/SP)
Processo 1001680-83.2020.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.S.S. - M.R.S. - Vistos. Defiro a
gratuidade do feito, estendendo-se à remuneração do mediador nos termos do art. 14 da resolução 809/2019 do TJSP. Anotese. Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos da parte ré, (considerados como o salário
bruto menos os descontos legais de INSS, contribuição sindical e eventual imposto de renda). Tal percentual incidirá, ainda,
sobre 13º salário, horas-extras e 1/3 de férias. Entretanto, não incidirá sobre verbas rescisórias, FGTS e férias indenizadas,
observado o piso mínimo de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. Em caso de trabalho sem vínculo empregatício ou
desemprego, os alimentos serão de 30% do salário mínimo por mês. Os alimentos serão devidos a partir da citação, intimandose a parte ré para o pagamento, até o dia dez de cada mês vencido, mediante depósito na conta bancária a ser indicada pela
parte autora. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício à empregadora¹ ou, se o caso,
ao INSS, se houver recebimento por tal órgão. O(A) próprio(a) autor(a) deverá providenciar a impressão no site do Tribunal de
Justiça e encaminhamento à empregadora. A serventia providenciará o encaminhamento, se o(a) autor(a) não tiver condições de
fazê-lo, mas desde que haja pedido expresso. Encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos,
instalado nesta Comarca, sito à Av. 22 de Outubro , 136 - Jardim Santa Helena - CEP 13800-050 - Mogi Mirim - SP para que
designe audiência de tentativa de conciliação nos termos do art. 5º da lei 5.478/1968. Uma vez conhecida a data, intimem-se
as partes para o comparecimento pessoal, advertindo-se-as dos termos da Lei 5.478/68 artigos 7º (“o não comparecimento do
autor determina o arquivamento do pedido e a ausência do réu importa a revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”).
Conhecida a data da audiência cite-se a parte ré, por mandado, com as advertências de lei e os benefícios do art. 172 do Código
de Processo Civil, ou por via postal, a termo do artigo 5º da Lei 5.478/68. Se necessário, expeçam-se precatória ou edital, com
prazo de 30 dias e ofícios de praxe. Salienta-se que a resposta deverá ser apresentada por meio de peticionamento eletrônico,
conforme previsto no artigo 1268 das Normas da Corregedoria, sendo vedada sua apresentação na forma física. Devendo ser
protocolada a contestação neste juízo (e não do CEJUSC) que é competente para o processamento do feito. Fica o requerido
advertido que não havendo conciliação o mesmo deverá apresentar contestação na data da audiência designada supra desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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