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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020 - Página 2324

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TJSP 30/06/2020 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3073

2324

ao devedor recalcitrante ainda gera alguma controvérsia perante a comunidade jurídica pátria. Embora este julgador filie-se à
posição jurisprudencial que admite a possibilidade de imposição dessa medida extrema quando estiverem esgotadas todas as
demais formas de constrição judicial de bens do devedor, sem que nenhuma delas tenha apresentado resultado positivo para a
satisfação do crédito alimentar cobrado em Juízo, entende que, no entanto, a utilidade da medida coercitiva para atingir aquele
objetivo (satisfação do crédito alimentar) deve encontrar-se devidamente comprovada nos autos. Isto porque, do contrário, sua
imposição sem qualquer justificativa poderia caracterizar mera penalidade, sem qualquer efeito prático, desvirtuando assim a
aplicação para a qual foi destinada a previsão contida no art. 139, IV, do novo Código de Processo Civil e, com isso, violando
os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade possível que orientam o processo de execução. 2. Em
sendo assim, concedo o prazo de 10 dias ao exequente para que providencie a juntada aos autos de provas documentais que
demonstrem que o executado seja proprietário de veículo(s) e/ou demonstre que este último esteja despendendo valores com
pagamento de tributos, seguros e etc. sobre aquele(s) bem, ou outro prejuízo contundente a fim de que, com isso, comprove que
tais valores poderiam estar sendo direcionados ao pagamento da pensão alimentícia, justificando assim a medida coercitiva de
suspensão de sua CNH aqui pleiteada. 3. Cumprida tal determinação, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. ADV: VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP), MARLICLEIDE BARBOSA DE ANDRADE (OAB 315629/SP)
Processo 1002796-32.2019.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - A.M.S. - A.M. - - E.M. - - G.G.S. - - M.M. - E.J.M.
- Anote-se o ingresso do peticionante de fls. 95 e intime-se-o para que justifique a intervenção, esclarecendo a que título
pretende participar no presente feito. Fls. 95: Ciência à inventariante. Fls. 83/85: Em que pese não tenha sido realizada a
partilha do imóvel inventariado por ocasião do divórcio da falecida com primeiro cônjuge, Rubens José Machado, é certo que
ele ostenta a condição de coproprietário na respectivo registro e faleceu antes da aqui inventariada. Dessa forma, impõe-se
a realização do inventário, também de Rubens José Machado. Contudo, nota-se de sua certidão de óbito juntada às fls. 16,
que, além das herdeiras nominadas na petição inicial, o falecido deixou também uma filha de nome Rúbia cuja participação
no seu processo de inventário deve ser providencia pela inventariante. Nesse contexto, defiro o processamento em conjunto
dos inventários de RUBENS JOSÉ MACHADO e NEIDE SOARES GOMES, e nomeio inventariante, ANDRÉIA MACHADO DA
SILVA, independente de compromisso. Após a manifestação determinada no primeiro parágrafo desta decisão, apresente a
inventariante os respectivos planos de partilha, e os documentos necessários à sucessão de Rubens José Machado. Após,
tornem os autos conclusos para decisão com relação à determinação da citação da herdeira Gelzaine Gomes dos Santos,
determinada às fls. 56 e eventuais outros herdeiros que até então não participam deste processo. - ADV: RUBENS MONTEIRO
DE ARAUJO (OAB 214912/SP), VIDALMA ANDRADE BATISTA DA SILVA (OAB 288457/SP)
Processo 1004750-16.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.L.T.S. - A.K.R.T.S. - Isto
posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e a reconvenção para revisar os alimentos devidos pelo requerente à
requerida no valor equivalente a 30% de seus vencimentos líquidos mensais (excluídos apenas imposto de renda e contribuição
previdenciária), incidentes sobre férias, 13º salário, horas extras, abonos e gratificações ou 60% do salário mínimo na hipótese
de trabalho informal, todo dia 10 de cada mês, a ser depositado em conta bancária da representante da menor. Serve a presente
sentença como ofício à empregadora do autor para desconto e depósito dos alimentos na conta bancária indicada pela genitora
da menor, devendo ser encaminhado pela parte interessada. Pela sucumbência parcial, condeno cada parte ao pagamento de
metade das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$1.000,00, observado o que consta do artigo 98,
§3º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ADRIANA PEREIRA E SILVA (OAB 160585/SP), ROSELI LORENTE
DAS NEVES (OAB 169298/SP), FRANKLIN DE MOURA SILVA (OAB 415164/SP)
Processo 1005907-87.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.B.F. - Diante do falecimento do requerido
informado às fls. 16 e, se tratando de ação intransmissível, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço
com fundamento no artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil. Certifique a Serventia o trânsito em julgado, o qual se
opera desde logo, pela falta de interesse recursal, arquivando-se os autos. - ADV: DARIO EVARISTO BANDEIRA DOS REIS
(OAB 381519/SP)
Processo 1006613-41.2018.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.N.A.G. - R.R.G. - Isto posto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, para (I) DECRETAR
O DIVÓRCIO do casal M. Do N.A.G. e R.R.G., o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em
consequência, (II) DECLARO cessados definitivamente os deveres de mútua assistência, fidelidade recíproca, coabitação e
regime de bens entre os consortes, como também para determinar que (III) a requerente volte a usar o nome de solteira, M.
do N. A. (fls. 31), como também para (IV) conferir a ela a guarda unilateral do filho D. do N. R. G., sua genitora, com visitas
livres para o pai; além de (V) condenar o requerente ao pagamento de pensão alimentícia em favor do filho menor D. no valor
correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos (brutos - abatidos os descontos com previdência oficial e
imposto de renda), incidindo inclusive sobre 13º salário, férias, horas extras, adicionais, gratificações e verbas rescisórias, exceto
o FGTS, para a hipótese de trabalho com registro formal do vínculo empregatício em sua CTPS ou, caso esteja desempregado e
trabalhando como autônomo, sem registro formal do vínculo, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário
mínimo, vigente ao tempo do pagamento, sendo que, nesta última hipótese, caberá ao próprio genitor efetuar o pagamento da
pensão alimentícia diretamente na conta bancária da requerente, todo dia 10 de cada mês, valendo os recibos de depósitos
bancários como comprovantes de pagamento. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas
processuais, como também com os honorários advocatícios do Patrono da autora que, desde já, fixo no montante correspondente
a 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado na forma da lei. SERVIRÁ a PRESENTE SENTENÇA, por cópia
digitada e assinada eletronicamente, como MANDADO para sua averbação perante o Cartório de Registro Civil competente,
desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como de cópia da certidão de casamento do casal, e de outros
documentos ou cópias de peças processuais exigidas por aquela serventia extrajudicial, inclusive o pagamento das taxas, custas,
emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, se o caso, que devem ser impressos diretamente
no portal e-SAJ do Tribunual de Justiça e remetidas pela parte interessada. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e
remessa de certidão retificada, quando for o caso. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a
Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários
do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto
aos Cartórios de Registros de Imóveis. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos P.I.C. - ADV: ISABEL
MARTINES BURITI (OAB 86100/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1006982-64.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1007053-66.2020.8.26.0405) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- M.J.S. - S.V.S.S. - Vista dos autos às partes para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as provas que efetivamente
pretendem produzir, justificando sua pertinência, devendo juntar no mesmo prazo o rol de testemunhas em caso de produção
de prova oral. - ADV: VANESSA GOMES DO NASCIMENTO (OAB 243678/SP), ALECSANDRA JOSÉ DA SILVA TOZZI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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