TJSP 01/07/2020 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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Processo 1000772-04.2015.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - M.
de J. Wolpiano Junior Me - Vistos. Aguarde-se a manifestação do(s) Exequente(s) pelo período de 30 (trinta) dias. Decorrido no
silêncio, intime-o(s) pessoalmente para dar andamento no feito, no prazo de 5 (cinco), sob pena de extinção, de acordo com o
artigo 485, III, do CPC. Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB
209396/SP)
Processo 1000821-06.2019.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Wagner da Silva - Vistos. Aguarde-se a manifestação do(a) autor(a) pelo período de trinta dias. Decorrido no
silêncio, intime-o(a) pessoalmente para dar andamento no feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, de acordo com o
artigo 485, III, do CPC. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000847-72.2017.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AGRABEN ADMINISTRADORA
DE CONSÓRCIOS LTDA - Elton Jesus dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por
Agraben Administradora de Consórcios Ltda em face de Elton Jesus dos Santos. Intimada para se indicar o endereço atualizado
do executado para citação ou requerer medida útil à sua localização, a exequente permaneceu inerte. Verifico ausência de
pressuposto de prosseguibilidade porque, intimada, a exequente não viabilizou a citação. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a
EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c.c. artigo 771, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação
em honorários advocatícios. P.I. Oportunamente arquivem-se. - ADV: JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP)
Processo 1000882-61.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - I.B.M. - Oficiese ao Conselho Conselho Tutelar local para apresentação de relatório informando endereço da jovem P.A.S., dados do seu
atual companheiro (nome, idade, atividade funcional, etc.), além de apontamentos quanto a gestação da adolescente (exames,
acompanhamento pré-natal, etc.) e ao Conselho Tutelar de Salto Grande/SP para obtenção de informações a respeito das
condições vivenciais de A.A.S., sob os cuidados da avó paterna Sr.ª Maria dos Santos Soares, conforme sugerido a fl. 80. Com
a juntada das respostas aos autos, intime-se o autor para que se manifeste sobre as informações obtidas e sobre o interesse no
prosseguimento do feito. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARILENE VALERIO PESSENTE
(OAB 311367/SP)
Processo 1000886-35.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Allianz Seguros S/A - Elvis
Pereira dos Santos - A parte interessada deverá comprovar nos autos o recolhimento da taxa para publicação do edital no DJE
(2.267 caracteres x R$0,21 = R$476,07) - Guia FEDTJ - Código 435-9, bem como comprovar a publicação do edital em jornal
local. - ADV: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP)
Processo 1000888-73.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José dos
Santos Tinto - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias, como requerido. Após
o decurso do prazo, manifeste-se em prosseguimento, independente de intimação. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/
SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB
321744/SP)
Processo 1000910-29.2019.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mapa Administradora
de Convênios e Cartões Ltda - I.T.I Transformadores Ltda Epp - - Carolina Aguiar de Oliveira - Vistos. Fls. 83/85: ciente da
juntada do detalhamento da ordem judicial de bloqueio, como determinado. No mais, intime-se a executada/embargante para,
querendo, se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos juntados às fls. 69/73 e 74/82, respectivamente.
Decorrido, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: PAULO AFRANIO LESSA FILHO (OAB 221273/SP), JOSE MAURO DA
SILVA JUNIOR (OAB 103933/RJ), JAQUELINE ALVES DE ARAUIJO (OAB 183406/RJ)
Processo 1000913-81.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rodrigo
Goncalves - Vpar Construtora e Incorporadora - - Paula Adriana Coppi - - Aline Garcia Ferreira - - V P Consultoria de Negocios
Imobiliarios Ltda - - JR Construtora - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão
do contrato e condeno as rés na devolução das quantias recebidas, integralmente, desde que devidamente comprovadas em
fase de cumprimento de sentença e corrigidas desde cada desembolso, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem prejuízo, condeno as rés ao
pagamento da multa contratual de 20% do valor total do contrato, com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal
a partir da data desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido de danos morais. Sucumbentes na maior parte dos pedidos, arcarão as rés com as custas e despesas processuais e
com honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado. Ainda, JULGO EXTINTO o processo com relação às
rés, Aline Garcia Ferreira e Paula Adriana Coppi com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Sucumbente, condeno o autor no
pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 800,00, conforme artigo 85, §8º, do CPC, observada a gratuidade caso
concedida. Interposta apelação, intime-se para apresentação de contrarrazões e subam os autos à Superior Instância com as
cautelas de estilo e as homenagens do Juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/
SP), PAULA NATALEN FARIAS DE MORAES MULLER (OAB 296090/SP)
Processo 1001034-12.2019.8.26.0233 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Tiago Aparecido Rosa Cipriano Maria Guiomar da Silva - Vadecir Cipriano - Divergem os herdeiros sobre a propriedade do imóvel descrito a fl. 20, situado
na Rua Francisco Silva, quadra 35, lote 08, Jardim Mariana, em Ibaté-SP, bem como sobre a responsabilidade na divisão dos
débitos pendentes sobre o imóvel. Para análise da questão, no prazo de 30 dias, providencie o inventariante a juntada aos
autos da matrícula atualizada do imóvel, bem como cópia do compromisso de compra e venda firmado entre o falecido com
Jardim Mariana Empreendimentos Imobiliários S/C LTDA. Intime-se. - ADV: DANIEL FERREIRA SILVA (OAB 370714/SP), JOSÉ
ROBERTO HARB (OAB 263922/SP)
Processo 1001050-97.2018.8.26.0233 - Monitória - Prestação de Serviços - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE
PAGAMENTO S.A. - Jorge Luis Mendes Silva - Autor, cumpra integralmente ato ordinatório de fl. 146. - ADV: LEANDRO
FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP)
Processo 1001066-17.2019.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Igo
Muller - - Hebert Muller Junior - - Maria de Lourdes de Godoy Muller - Cumpra o exequente o ato ordinatório de fls. 170, no prazo
legal, comprovando o protocolo do mandado de registro de penhora. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001112-06.2019.8.26.0233 - Interdição - Nomeação - L.A.S. - A.N.B.S. - Ciência às partes da certidão de interdição
da requerida, emitida pelo Cartório de Pessoas Naturais da Comarca de Ibaté. - ADV: RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/
SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP), JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/SP)
Processo 1001208-21.2019.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.S.D. - D.D.A. - Verifico ausência de pressuposto
de prosseguibilidade porque, devidamente intimada por oficial de justiça (fls. 102/103), a requerente não regularizou sua
representação processual no prazo estipulado (fl. 149). Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito,
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