TJSP 01/07/2020 - Pág. 1292 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, se a magistrada entendeu não estar demonstrada a
necessidade do benefício, deveria ter concedido oportunidade para que o interessado produzisse prova suplementar a respeito,
visto que deve prevalecer a regra legal expressa. No caso em tela, omitida tal providência, ela deve agora ser cumprida. Nesse
sentido já se decidiu nesta Corte: Ag. 2212601-59.2019.8.26.0000, de Osasco, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Claudio
Godoy, j. 5.11.2019 e Ag. 2017536-34.2016.8.26.0000, de São Paulo, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cerqueira
Leite, j. 30.3.2016. Pelo exposto, anulo, de ofício, a decisão agravada e reputo prejudicado o exame do recurso, a que nego
seguimento com fundamento no art. 932, III, do C.P.C. Campos Mello Desembargador Relator - Magistrado(a) Campos Mello Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2143791-95.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Elaine Cristina
Rodrigues Silva - Agravado: Cooperativa Mista Jockey Club de Sao Paulo - Ag. 2143791-95.2020.8.26.0000 Osasco 7ª VC
VOTO 76216 Agte: Elaine Cristina Rodrigues Silva. Agda: Cooperativa Mista Jockey Club de Sao Paulo. É agravo de instrumento
contra a decisão a fls. 91 dos autos principais, que, em demanda anulatória de negócio jurídico, com pedido cumulado de
repetição de indébito, indeferiu requerimento de gratuidade de justiça formulado pela autora. Alega a agravante que a decisão
não pode subsistir, pois não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio
ou de sua família. Argumenta que os rendimentos familiares foram significativamente comprometidos pela pandemia de covid19, sobretudo em razão da paralisia do serviço de transporte escolar realizado pelo seu marido. Assevera que, em razão das
dificuldades enfrentadas, recebe o auxílio emergencial de R$ 600,00 do governo federal. Aduz que não recebeu rendimentos
tributáveis nos últimos três exercícios fiscais. Entende que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente à concessão da
benesse legal. Afirma que o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com seu patrono é na modalidade ad exitum.
Invoca os direitos de acesso à justiça e da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Pede a reforma. É o relatório. Anulo, de ofício,
a decisão agravada, prejudicado o exame do recurso. Verifico que o magistrado a quo não cumpriu o que preceitua a parte final
do § 2º, do art. 99 do C.P.C., cujo teor dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à
parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, se o magistrado entendeu não estar demonstrada a
necessidade do benefício, deveria ter concedido oportunidade para que a interessada produzisse prova suplementar a respeito,
visto que deve prevalecer a regra legal expressa. No caso em tela, omitida tal providência, ela deve agora ser cumprida. Nesse
sentido já se decidiu nesta Corte: Ag. 2212601-59.2019.8.26.0000, de Osasco, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Claudio
Godoy, j. 5.11.2019 e Ag. 2017536-34.2016.8.26.0000, de São Paulo, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cerqueira
Leite, j. 30.3.2016. Pelo exposto, anulo, de ofício, a decisão agravada e reputo prejudicado o exame do recurso, a que nego
seguimento com fundamento no art. 932, III, do C.P.C. Campos Mello Desembargador Relator - Magistrado(a) Campos Mello Advs: Leandro Diniz Souto Souza (OAB: 206970/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2144646-74.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Critical Mass
Comunicação Digital Ltda - Agravado: Sinestec Soluções Em Tecnologia Eireli - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVA PERICIAL
DEFERIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO MATÉRIA NÃO RECORRÍVEL EM SEPARADO HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO
ROL DO ART. 1.015 DO CPC RECURSO INADMISSÍVEL, NÃO CONHECIDO. 1) Trata-se de tempestivo e preparado agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão saneadora de fls. 208/209 (autos da origem), objeto
de embargos de declaração rejeitados pela decisão de fls. 214, que determinou, de ofício, a produção de prova pericial. Sustenta
a agravante, em síntese, que a prova determinada extrapola o limite objetivo da lide e poderá resultar em julgamento ultra petita.
Aduz que o pedido inicial é de declaração de extinção do contrato e quitação do preço, ante a inexistência de solicitação de
serviço adicional, sendo descabida a prova pericial para apurar tal alegação. Afirma, ademais, que o ônus financeiro da prova
não lhe cabe, ainda que parcialmente, pois não requereu a prova técnica. É o relatório. 2) Não conheço do recurso, com fulcro
no art. 932, inc. III do Código de Processo Civil, por ser inadmissível. 3) A lei processual, no que toca ao agravo de instrumento,
optou por estabelecer um rol de decisões recorríveis em separado, rol este descrito no art. 1.015 e no qual não está incluída
a hipótese em comento. A propósito, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “O Código de 1973 impunha como regra a
interposição de agravo retido contra as decisões interlocutórias, admitindo a modalidade de instrumento apenas quando a
decisão fosse suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação
e nos relativos aos efeitos em que a apelação era recebida (art. 522 do CPC/1973). A orientação do novo Código de Processo
Civil foi diversa, na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por meio de agravo de
instrumento. Aquelas que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do Código deverão ser questionadas em
sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 50. ed. rev., atual. e
ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017 - p. 1.284). O recurso foi tirado de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de
cancelamento de protesto, fundado em contrato de prestação de serviços de tecnologia de informação. Sustenta a autora que,
por falha na prestação do serviço, o contrato foi rescindido, insurgindo-se contra a cobrança e o protesto promovidos, referentes
a saldo de horas por serviços prestados e aviso prévio. Em contestação, a ora agravante sustentou o cabimento da cobrança
efetuada, referente à disponibilidade de um DevOps Engineer (engenheiro de desenvolvimento de operações), pelo preço de
R$ 350,00 por hora, o que foi aprovado pela autora, e a cobrança referente ao aviso prévio. Em decisão saneadora, o Juízo a
quo, de ofício, determinou a produção de prova pericial, pelos seguintes fundamentos: “Alega a autora a existência de falhas no
contrato de prestação de serviços com a ré, apresentando os problemas descritos às fls. 03 da exordial. Ao final, requer: (i) a
rescisão do contrato, (ii) a quitação integral de todas as parcelas contratuais exigíveis e (iii) a inexistência de requerimento de
serviço adicional solicitado pela autora. “A ré, por sua vez, aponta que face a complexidade do sistema, já existe um mecanismo
de desconto do faturamento nas hipóteses de falha ou interrupção, bem como afirma que as horas adicionais foram aprovadas
pela autora. “Indefiro o pedido de prova oral requerida pela ré, eis que a apuração da veracidade das informações trazidas
pelas partes depende essencialmente do amparo da prova pericial técnica a fim de que o sistema seja objeto de avaliação
para demonstrar a este Juízo se houve falha na prestação de serviços e se as parcelas objeto da lide são exigíveis. “Ante o
exposto, determino a realização da prova pericial técnica.” Ocorre que a decisão que defere a produção de prova não consta
do rol do artigo 1.015 do CPC, sendo impugnável apenas em sede de apelação. Exceção admite-se para a decisão que versa
redistribuição do ônus da prova (CPC, art. 1.015, inciso XI), caso em que a hipótese não se amolda. Cumpre lembrar que o juiz
é o destinatário da prova e, como tal, tem a prerrogativa de determinar as provas necessárias à instrução do processo (CPC, art.
370), cabendo às partes o pagamento, em rateio, dos honorários do expert quando a perícia for determinada de ofício. Ante o
exposto, não conheço do recurso. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Rafael Elias da Silva Ferreira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º