TJSP 01/07/2020 - Pág. 1310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
1310
94306/SP), SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA
CASCONE (OAB 248321/SP)
Processo 0015177-53.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - RAQUEL
FERNANDES DA SILVA - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido, confirmando a tutela antecipadamente concedida (fls. 38/39), a fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE LIMEIRA à
obrigação de fornecer à parte autora a medicação pleiteada na exordial e mencionada no receituário de fls. 7, ou outro com
nome comercial diverso, mas dotado do mesmoprincípioativo, e em consequência, resolvo o mérito do pedido, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Descabida a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB
415935/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 0018302-29.2019.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Municipais Específicas - Cassia
Fernanda Sicolin - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE
12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO
(OAB 260906/SP)
Processo 0018302-29.2019.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Municipais Específicas - Cleide
Aparecida Gazzotto Ulrich - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ALINE CRISTINA DE
LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP)
Processo 0018302-29.2019.8.26.0320/03 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Municipais Específicas - Daniel
Mugnaini Nicoletto - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ALINE CRISTINA DE
LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP)
Processo 0018444-04.2017.8.26.0320 (apensado ao processo 1005887-02.2016.8.26.0320) (processo principal 100588702.2016.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização Trabalhista - Edvan Inês da Silva - MUNICIPIO DE LIMEIRA
- Vistos. Ciência às partes quanto Agravo fls. 89/92. Ante o tempo decorrido, e nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa
definitiva destes autos no sistema, bem como encaminhe ao arquivo, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Intimese. - ADV: RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), RAFAEL HORTA (OAB
306569/SP)
Processo 0023124-76.2010.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Soleide
Aparecida Fabiano - Vistos. Considerando o teor da certidão retro, proceda a serventia à baixa deste incidente com as anotações
de praxe, encaminhando -o para a fila dos arquivados. Intime-se. - ADV: DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB
163426/SP)
Processo 0023124-76.2010.8.26.0320/02 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Soleide Aparecida Fabiano FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: DANIELA LUPPI
DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP), MANOELA REGINA QUEIROZ CORREA LIMA BIANCHINI (OAB 329300/SP)
Processo 1001997-84.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
- Valter Prete - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão de pág.96/100. Encaminhem-se os
autos ao Cartório Distribuidor local, para fins de redistribuição ao fluxo do Juizado Especial da Fazenda Pública. Após, ao
Colégio Recursal desta Comarca. Intime-se. Limeira, 26 de junho de 2020. - ADV: RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB
154975/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA FERNANDES (OAB 107528/SP)
Processo 1004239-45.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Marcio Luiz
Teixeira de Camargo Barhun-comum - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: 1) determinar que a ré
exclua oauxíliotransportee a ajuda de custo alimentação, pagos em pecúnia, da base de cálculo doimpostoderendaretido na
fonte do autor, apostilando-se; e 2) condenar a ré a repetir os descontos realizados sobre tais verbas, em valor a ser obtido
mediante simples cálculo, aritmético, observada a prescrição quinquenal, bem como os que venham a ser descontados até a
implementação em folha. Reconheço a natureza alimentar do crédito. No mais,emsetratandoderepetiçãodeindébitode natureza
tributária, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E desde o desembolso (Sumula 162 do STJ e Tema 810 do STF). Após o
transito em julgado, como se trata de repetição de indébito de verba que foi indevidamente descontada a título de imposto
de renda (artigo 167, paragrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ), devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (Taxa Selic, que também cumula atualização monetária) até o efetivo
pagamento. Nesse sentido: “Policial civil - Não há incidência de imposto de renda sobreauxílioalimentaçãoeauxíliotransporteLegitimidade passiva do Estado - Competência da Justiça Estadual - Inteligência do artigo 6º, inciso I, da lei nº 7713/1988 - Tema
810 STF - Correção monetária de débitos tributários e não tributários remunerados pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial), a partir de junho de 2009 - Juros de mora o mesmo indexador da caderneta de poupança - Termo
inicial dos juros moratórios é o trânsito em julgado da decisão definitiva que o determinar - Termo inicial da correção monetária
é a data de cada desconto indevido até o transito em julgado - Inteligência dos artigos 161, § 1º, e 167, parágrafo único, ambos
do Código de Tributário Nacional, 406 do Código Civil, e 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/1981, e da Súmula 188 do Superior Tribunal
de Justiça - Sentença mantida - Recurso improvido.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1016521-96.2019.8.26.0564; Relator
(a): Marta Oliveira de Sa; Órgão Julgador: Turma da Fazenda; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 10/03/2020) Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº
9.099/95. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI
(OAB 416120/SP)
Processo 1004308-77.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Jaine Jocilaine
Bragaia - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: 1) determinar que a ré exclua oauxíliotransportee a
ajuda de custo alimentação, pagos em pecúnia, da base de cálculo doimpostoderendaretido na fonte do autor, apostilando-se; e
2) condenar a ré a repetir os descontos realizados sobre tais verbas, em valor a ser obtido mediante simples cálculo, aritmético,
observada a prescrição quinquenal, bem como os que venham a ser descontados até a implementação em folha. Reconheço
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