TJSP 01/07/2020 - Pág. 1311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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a natureza alimentar do crédito. No mais,emsetratandoderepetiçãodeindébitode natureza tributária, os valores serão corrigidos
pelo IPCA-E desde o desembolso (Sumula 162 do STJ e Tema 810 do STF). Após o transito em julgado, como se trata de
repetição de indébito de verba que foi indevidamente descontada a título de imposto de renda (artigo 167, paragrafo único, do
CTN e Súmula 188 do STJ), devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário (Taxa Selic, que também cumula atualização monetária) até o efetivo pagamento. Nesse sentido: “Policial civil - Não
há incidência de imposto de renda sobreauxílioalimentaçãoeauxíliotransporte- Legitimidade passiva do Estado - Competência
da Justiça Estadual - Inteligência do artigo 6º, inciso I, da lei nº 7713/1988 - Tema 810 STF - Correção monetária de débitos
tributários e não tributários remunerados pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de
junho de 2009 - Juros de mora o mesmo indexador da caderneta de poupança - Termo inicial dos juros moratórios é o trânsito
em julgado da decisão definitiva que o determinar - Termo inicial da correção monetária é a data de cada desconto indevido até
o transito em julgado - Inteligência dos artigos 161, § 1º, e 167, parágrafo único, ambos do Código de Tributário Nacional, 406
do Código Civil, e 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/1981, e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso
improvido.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1016521-96.2019.8.26.0564; Relator (a): Marta Oliveira de Sa; Órgão Julgador:
Turma da Fazenda; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de
Registro: 10/03/2020) Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, ao arquivo com
as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: PAULO MARCOS PERRELLI (OAB 85559/SP)
Processo 1004500-10.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Nilson Ferreira
de Lima - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada nestes autos. Após, voltem-me conclusos para
as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1004613-61.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Dimas Fernando
Custodio - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: 1) determinar que a ré exclua a ajuda de custo
alimentação, pagos em pecúnia, da base de cálculo doimpostoderendaretido na fonte do autor, apostilando-se; e 2) condenar
a ré a repetir os descontos realizados sobre tais verbas, em valor a ser obtido mediante simples cálculo, aritmético, observada
a prescrição quinquenal, bem como os que venham a ser descontados até a implementação em folha. Reconheço a natureza
alimentar do crédito. No mais,emsetratandoderepetiçãodeindébitode natureza tributária, os valores serão corrigidos pelo
IPCA-E desde o desembolso (Sumula 162 do STJ e Tema 810 do STF). Após o transito em julgado, como se trata de repetição
de indébito de verba que foi indevidamente descontada a título de imposto de renda (artigo 167, paragrafo único, do CTN e
Súmula 188 do STJ), devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário (Taxa Selic, que também cumula atualização monetária) até o efetivo pagamento. Nesse sentido: “Policial civil - Não
há incidência de imposto de renda sobreauxílioalimentaçãoeauxíliotransporte- Legitimidade passiva do Estado - Competência
da Justiça Estadual - Inteligência do artigo 6º, inciso I, da lei nº 7713/1988 - Tema 810 STF - Correção monetária de débitos
tributários e não tributários remunerados pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de
junho de 2009 - Juros de mora o mesmo indexador da caderneta de poupança - Termo inicial dos juros moratórios é o trânsito
em julgado da decisão definitiva que o determinar - Termo inicial da correção monetária é a data de cada desconto indevido até
o transito em julgado - Inteligência dos artigos 161, § 1º, e 167, parágrafo único, ambos do Código de Tributário Nacional, 406
do Código Civil, e 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/1981, e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso
improvido.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1016521-96.2019.8.26.0564; Relator (a): Marta Oliveira de Sa; Órgão Julgador:
Turma da Fazenda; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de
Registro: 10/03/2020) Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, ao arquivo com
as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: PAULO MARCOS PERRELLI (OAB 85559/SP)
Processo 1004915-90.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adriana
Cristina de Moraes - - Alexandre Aparecido Pedrosa - - Antonella Klinke - - Luis Claudio Alves de Souza - - Marcelo Aparecido
Cianchetti - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: 1) determinar que a ré exclua oauxíliotransportee a
ajuda de custo alimentação, pagos em pecúnia, da base de cálculo doimpostoderendaretido na fonte dos autores, apostilandose; e 2) condenar a ré a repetir os descontos realizados sobre tais verbas, em valor a ser obtido mediante simples cálculo,
aritmético, observada a prescrição quinquenal, bem como os que venham a ser descontados até a implementação em folha.
Reconheço a natureza alimentar do crédito. No mais,emsetratandoderepetiçãodeindébitode natureza tributária, os valores serão
corrigidos pelo IPCA-E desde o desembolso (Sumula 162 do STJ e Tema 810 do STF). Após o transito em julgado, como se trata
de repetição de indébito de verba que foi indevidamente descontada a título de imposto de renda (artigo 167, paragrafo único, do
CTN e Súmula 188 do STJ), devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário (Taxa Selic, que também cumula atualização monetária) até o efetivo pagamento. Nesse sentido: “Policial civil - Não
há incidência de imposto de renda sobreauxílioalimentaçãoeauxíliotransporte- Legitimidade passiva do Estado - Competência
da Justiça Estadual - Inteligência do artigo 6º, inciso I, da lei nº 7713/1988 - Tema 810 STF - Correção monetária de débitos
tributários e não tributários remunerados pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de
junho de 2009 - Juros de mora o mesmo indexador da caderneta de poupança - Termo inicial dos juros moratórios é o trânsito
em julgado da decisão definitiva que o determinar - Termo inicial da correção monetária é a data de cada desconto indevido até
o transito em julgado - Inteligência dos artigos 161, § 1º, e 167, parágrafo único, ambos do Código de Tributário Nacional, 406
do Código Civil, e 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/1981, e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso
improvido.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1016521-96.2019.8.26.0564; Relator (a): Marta Oliveira de Sa; Órgão Julgador:
Turma da Fazenda; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data
de Registro: 10/03/2020) Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, ao arquivo
com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO
NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO PEGORARO HAUPENTHAL (OAB 271604/SP)
Processo 1005037-06.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - Ricardo Alexandre da Silva - - Francisco Paulo Oliveira Lima - - Ilian Orias Simão Mello - - Vitor
Xone Bueno Silva - - Wagner César da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: 1) determinar que
a ré exclua oauxíliotransportee a ajuda de custo alimentação, pagos em pecúnia, da base de cálculo doimpostoderendaretido na
fonte dos autores, apostilando-se; e 2) condenar a ré a repetir os descontos realizados sobre tais verbas, em valor a ser obtido
mediante simples cálculo, aritmético, observada a prescrição quinquenal, bem como os que venham a ser descontados até a
implementação em folha. Reconheço a natureza alimentar do crédito. No mais,emsetratandoderepetiçãodeindébitode natureza
tributária, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E desde o desembolso (Sumula 162 do STJ e Tema 810 do STF). Após o
transito em julgado, como se trata de repetição de indébito de verba que foi indevidamente descontada a título de imposto
de renda (artigo 167, paragrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ), devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (Taxa Selic, que também cumula atualização monetária) até o efetivo
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