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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 14

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TJSP 01/07/2020 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

14

o exequente. - ADV: ANTONIO ERIVANDO FELIX (OAB 339602/SP), BRUNO ZANIBONI (OAB 306722/SP)
Processo 1000343-23.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - L.B. - - R.A.B.
- - B.M.C.M. - I.U. - Vistos. Fls.2297/2301:Manifeste-se a parte contrária. Após, tornem conclusos, com urgência. Intimemse. - ADV: RICARDO CAMPANA CONTADOR (OAB 210964/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000780-93.2020.8.26.0236 - Monitória - Cheque - Valdir Antonio Dada - Me - Francaini Moreira - Fls. 30:
manifeste-se a parte requerente acerca do aviso de recebimento recepcionado por pessoa diversa. - ADV: PEDRO VINICIUS
GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP)
Processo 1000818-42.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Onicia Batista Rosa - Empreendimento Imobiliario M.j.n. Ltda - Epp - Vistos. Onicia Batista Rosa, devidamente qualificada
e representada nos autos, esta ajuizando a presente ação ordinária contra Empreendimento Imobiliario M.j.n. Ltda - Epp,
devidamente qualificado. Sobreveio decisão determinando à autora que comprovasse o recolhimento das custas e despesas
de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 52). A autora agravou da citada decisão e o
acórdão negou provimento ao agravo, com trânsito em julgado em data de 28/05/2020 (fls. 80/102). Decorrido o prazo de 15
(quinze) dias do trânsito em julgado do agravo, não houve qualquer manifestação comprovando o recolhimento das custas e
despesas de ingresso (fls. 103). É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta cancelamento, pois
a autora não comprovou o pagamento das custas e despesas de ingresso. Diante exposto, por esses fundamentos, DETERMINO
o CANCELAMENTO da distribuição, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à Seção
de Distribuição para cancelamento da distribuição. P.I.C. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1000843-55.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Troca ou Permuta - Marilene Cardoso de Souza Fabio Sergio Furco - - Rodrigo Rizola - Vistos. Tendo em vista as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos Fóruns em
virtude da pandemia da COVID -19 e a edição do Comunicado CG no 284/2020, autorizando a realização de audiências virtuais,
manifestem-se as partes acerca do interesse e, sobretudo, viabilidade da efetivação desta por videoconferência, com utilização
da ferramenta “Microsoft Teams”, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, tragam aos autos o endereço eletrônico ativo dos
envolvidos (partes, testemunhas e procuradores), a fim de viabilizar o envio de convite de participação na audiência. Consignase que a ferramenta utilizada para realização da audiência (Microsoft Teams) não precisa estar instalada no computador
das partes, advogados ou testemunhas, sendo suficiente que o participante tenha um aparelho (computador ou celular) com
câmera, microfone e com conexão à internet e que, no dia da audiência, seja capaz de acessar o link que será encaminhado
pela serventia judicial ao endereço eletrônico informado, anotando-se que o manual de utilização encontra-se disponível no
seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590609037120.
Não havendo concordância das partes (por exemplo por constatar a inviabilidade técnica de que qualquer das partes, ou seus
advogados, ou das testemunhas por eles arroladas, possam acessar o link para participação da videoconferência), referida
audiência deverá aguardar designação para data oportuna. Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS COSTA (OAB 101808/SP),
CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP)
Processo 1000916-90.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Aparecido Barboza - Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias,
sobre a contestação e documentos juntados aos autos (art. 350 ou 351 do CPC). Providencie o(a) requerido(a)/executado(a),
o recolhimento de 01 taxa de mandato no valor de R$ 23,27, tendo em vista a juntada aos autos de uma procuração. (Valor
Atualizado da taxa de mandato: R$ 23,27). - ADV: JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB
396046/SP), FABRÍCIO MARK CONTADOR (OAB 245623/SP), JOSE PAULO MORELLI (OAB 101331/SP)
Processo 1000917-75.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Aparecido Barboza - Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1.Defiro ao autor os benefícios
da assistência judiciária, bem como do Estatuto do Idoso. Anote-se. 2.Quanto ao pedido de tutela de urgência, necessário
submeter a pretensão ao crivo do contraditório constitucional, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de
juízo mais seguro a respeito da pretensão veiculada na exordial. Ademais, é de conhecimento deste juízo que o autor distribui
outra ação, n° 1000916-90.2020.8.26.0236, inicial, nesta vara cível, versando sobre os mesmos fatos, na compra de outro
lote, portanto, necessário se faz o contraditório constitucional, como já exposto, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de
antecipação da tutela. 3.Cite-se com as advertências legais. 4.Considerando a situação pandêmica de disseminação do vírus
COVID/19 - “coronavírus”, fato de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação,
bem como pelo teor dos comunicados e provimentos emanados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo em datas de 12, 13, 24, 25 de março e 08 de maio de 2020 e a Resolução 313 do CNJ, a fim
de acatar o quanto determinado pelo referido órgão, dentre outras medidas de contenção a serem tomadas, deixo de realizar a
audiência de conciliação. Destaco o conteúdo do Comunicado CSM disponibilizado no DJe de 16/03/2020, p.1, in verbis: “Neste
dia 13 de março de 2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu
tomar as medidas abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a saber:
“Neste dia 13 de março de 2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente,
resolveu tomar as medidas abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras,
a saber: - determinar a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no
CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020; - determinar a suspensão das entrevistas
designadas pelo serviço Psicossocial, salvo nos casos de natureza urgente e naqueles onde houver determinação contrária
do magistrado, pelo prazo de 30 dias; - estabelecer que nas salas de audiência e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem
apenas aqueles que devam participar do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30 dias;
- recomendar aos magistrados o escalonamento do horário de servidores nas unidades, observada a redução de trabalho para
6 (seis) horas diárias, sem compensação futura, em todas as unidades de primeiro e segundo graus e na secretaria do Tribunal
de Justiça, sem prejuízo de atendimento no período integral, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nas salas, pelo prazo
de 30 dias; - autorizar trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias, prazo que se
aplica também para servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e aqueles servidores com 60 anos
ou mais; - proibir o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades carcerárias) nos prédios de primeiro e segundo graus do
Poder Judiciário paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público e àqueles que participarão
de atos judiciais ou comprovarem a necessidade de ingresso; - suspender o curso dos prazos processuais, pelo prazo de 30
dias, salvo quanto às medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores infratores; - incentivar a prática de
reuniões virtuais, tanto quanto possível, observando-se que na hipótese de impossibilidade, os encontros devam ser realizados
com o menor número de participantes possível; - suspender, pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal do cidadão
condenado aos Fóruns do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim, quando imposta a obrigação nesse sentido (v.g. livramento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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