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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 15

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TJSP 01/07/2020 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

15

condicional, regime aberto, “sursis”, suspensão do processo penal, dentre outras hipóteses), comunicando-se à Secretaria da
Segurança Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária”. Outrossim, ressalvo o Provimento CSM N° 2549/2020, o qual
foi disponibilizado no DJe de 24/03/2020, p.1/3, in verbis, em em seu artigo 4°: “No período do Sistema Remoto de Trabalho,
serão apreciadas, exclusivamente, as matérias previstas no art. 4º da Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça, a
saber: I - habeas corpus e mandado de segurança; II - medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza,
inclusive no âmbito dos juizados especiais; III - comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade
provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação; IV - representação da autoridade
policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V - pedidos de busca e apreensão
de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI
- pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação
de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor - RPVs e expedição de guias de depósito;
VII - pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento; VIII - pedidos de progressão e regressão
cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com
as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020; IX - pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e X autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ no 295/2019. Art. 5.º No período
estabelecido no artigo 1º deste Provimento, permanecerão suspensos os prazos processuais e as audiências. § 1º. A suspensão
prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado
o disposto no artigo 4º deste Provimento.” Destaco ainda, o Provimento n° 2556/2020, publicado no Dje do dia 08 de maio de
2020, p. 01, in verbis: “CONSIDERANDO os Provimentos CSM nº 2554/2020 e nº 2555/2020, ambos de 24 de abril de 2020,
que estabelecem em seu artigo 1º a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo
Graus, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua
edição; CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 1º da Resolução CNJ nº 318, de 7 de maio de 2020, que prorrogou para o
dia 31 de maio de 2020 os prazos de vigência das Resoluções CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, e nº 314, de 20 de abril de
2020; RESOLVE: Art. 1º. Prorroga-se o prazo de vigência do Sistema Remoto de Trabalho em 1º e 2º Graus para o dia 31 de
maio de 2020,que poderá ser ampliado por ato da Presidência deste Tribunal de Justiça, se necessário.” 5.Intimem-se. - ADV:
JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP), FABRÍCIO MARK CONTADOR (OAB 245623/SP), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB
396046/SP), JOSE PAULO MORELLI (OAB 101331/SP)
Processo 1000917-75.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Aparecido Barboza - Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias,
sobre a contestação e documentos juntados aos autos (art. 350 ou 351 do CPC). Providencie o(a) requerido(a)/executado(a),
o recolhimento de 01 taxa de mandato no valor de R$ 23,27, tendo em vista a juntada aos autos de uma procuração. (Valor
Atualizado da taxa de mandato: R$ 23,27). - ADV: JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP), FABRÍCIO MARK CONTADOR
(OAB 245623/SP), JOSE PAULO MORELLI (OAB 101331/SP), JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP)
Processo 1000969-08.2019.8.26.0236 - Notificação - Intimação / Notificação - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão
Preto - Cohab/RP - Nilza Benedita Montes Rosa - - Edson Rosa - - Franciele Rosa e outro - Vistos. 1. A empresa autora
distribuiu a presente Notificação com o fim de intimar os promitentes compradores a efetuarem o pagamento das prestações
em atraso referente a compra de um imóvel (fls.01/02 e 05/20), sob pena de constituição em mora e consequente rescisão do
contrato e retomada do imóvel localizado no Conjunto Habitacional “Jardim Planalto”, na Rua Salvador Grecco, nº 160, Cep
14.910-000, Tabatinga-SP, por meio de ação a ser interposta, oportunamente. Proferiu-se decisão nos autos, determinado-se
a notificação dos requeridos (fls.27). Após várias tentativas de notificação, obteve-se êxito, às fls.118, em relação à requerida
NILZA, e com relação ao requerido Jonas Rosa, houve o seu falecimento, intimando-se os herdeiros que vieram aos autos, às
fls.123/125. O fato é que, aqui, não se discute mérito, tratando-se de jurisdição voluntária, devendo as partes intentarem as
ações que entenderem necessárias para ver o seu direito reconhecido, caso sintam-se lesados. Portanto, tendo a notificação
inicial atingido o seu fim, arquivem-se. 2. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de benefício essencial para garantir o
direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Ocorre
que, embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC),
é necessário prudência na concessão do benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é possível ser
tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente
daqueles mais carentes. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias
pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos
recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda
que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em relação
às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme
o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso, em
atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido
em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar
esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99,
§2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita os notificados (fls.123/125) deverão apresentar, em 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge, se houver; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três)
declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extração de certidão de dívida ativa. 3. Intimem-se. - ADV: ALZIRA
SIMOES PINHEIRO HADDAD RAMOS (OAB 58579/SP), ROQUE ORTIZ JUNIOR (OAB 261458/SP), PEDRO WAGNER RAMOS
(OAB 62684/SP)
Processo 1000991-66.2019.8.26.0236 (apensado ao processo 1001992-86.2019.8.26.0236) - Procedimento Comum Cível Corretagem - Elston Vergaças Trofino - Vandir Alves - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da lide
principal, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil e o faço para condenar o requerido
ao pagamento da comissão de corretagem em quantia equivalente à 6% do valor do imóvel adquirido, consoante a escritura
(R$200.000,00), que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP a contar da realização
do negócio e acrescida de juros moratórios de 1% a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido da reconvenção. Por
ter decaído, o autor, de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. - ADV: MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP), ALESSANDRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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