TJSP 01/07/2020 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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QUINELATO (OAB 141653/SP)
Processo 1001001-76.2020.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1028820-85.2019.8.26.0506 - 5ª Vara Cível)
- Organização Educacional Barão de Mauá - Carlos Alberto Marques Moura - - Carlos Alberto Marques Moura Junior - Vistos.
Considerando a baixa da presente carta precatória, solicite-se informação junto ao juízo deprecante quanto ao cumprimento da
mesma. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. - ADV: TAMER BERDU ELIAS (OAB 188047/SP)
Processo 1001016-79.2019.8.26.0236 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Maria
Elizabete Giansante de Arruda Prado - CASSIA CRISTINA DA COSTA TEIXEIRA - Banco Santander Agencia Ibitinga - Fls. 82:
manifeste-se a parte requerente acerca do aviso de recebimento recepcionado por pessoa diversa. - ADV: LUCIANA KARINE
MACCARI (OAB 196698/SP)
Processo 1001326-85.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rildo Fantini Gimenes Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de benefício essencial para garantir o
direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Ocorre
que, embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC),
é necessário prudência na concessão do benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é possível ser
tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente
daqueles mais carentes. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias
pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos
recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda
que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em relação
às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o
direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso, em atenção a
todos os interesses econômicos, sociais, políticos e jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em situações
excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem
prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para
apreciação do pedido de justiça gratuita a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se
houver; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Após, tornem conclusos para apreciação dos pedidos de fls.221/222. Intime-se.
- ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), MARIA AUREA VIRGILIO SASKA BATISTA (OAB 236880/SP),
DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1001345-57.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rosana Gianati - Banco
Bradesco Financiamento S/A - Vistos. 1.Defiro a gratuidade. Anote-se. 2.Indefiro a tutela de urgência requerida, eis que as
questões invocadas na inicial,tais como aexistência de supostos elevados encargos contratuais, tais como juros capitalizados
mensais, excessivos juros remuneratórios e respectivos encargos moratórios, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem,
registro de contrato, dentre outras, dependem, para sua comprovação, de instalação do mínimo nível de contraditório. Ora, não
há como, neste momento processual, reconhecer-se a alegada abusividade ou ilegalidade, até porque a taxa de juros contratada
(taxa de juros mensal de 1,90%, fls. 30) não evidencia a probabilidade do direito alegado (art. 300,caput, do CPC/15), a autorizar
o deferimento da tutela de urgência requerida. Inexiste, também, a sustentada incontrovérsia quanto ao valor da parcela para
fins de autorização de depósito nos autos, não se podendo afirmar que haja patente ilegalidade no contrato. A propósito, neste
momento, milita presunção de legalidade em favor do pacto firmado entre as partes, de modo que não há que se falar em
depósito em juízo de valores incontroversos relativo às parcelas ou mensalidade, pleito que fica tambémINDEFERIDO, devendo
a parte autora realizar regularmente os pagamentos na forma em que pactuado. Ademais, a simples propositura da ação de
revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, estando o autor sujeito a todos aos efeitos dela decorrente, nos
termos da súmula 380 do STJ. 3.Em face da natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art.
334 do CPC/2015. 4.Cite-se o réu, com as advertências de praxe. Intime-se. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/
SP)
Processo 1001350-79.2020.8.26.0236 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Euclides de
Amorim Junior - Ivanilda Aparecida de Souza - Vistos. 1.Por ser matéria de ordem pública que, ex officio, deve ser conhecida
diretamente pelo Juízo, observo que a parte autor deve emendar a inicial, retificando o valor atribuído à causa, e recolhendo a
diferença das custas processuais, pelas razões que se seguem. Ao propor qualquer ação, deve o autor atribuir à causa o exato
valor do bem e/ou direito perseguido, valor esse devidamente atualizado na data da propositura da ação. Nesse sentido: “Para
traduzir a realidade do pedido, necessário que o valor da causa corresponda à importância perseguida, devidamente atualizada
à data do ajuizamento da ação (TFR 2ª Turma, Ag. 49.966-MG, rel. Min. Otto Rocha, j. 12.9.86, deram provimento, v.u., DJU
16.10.86, p. 19.477) . (NEGRÃO, Theotonio. GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor. 39 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 368).” Tratando-se de reintegração de posse, além de outras pretensões formuladas,
nos termos do art. 292, IV, do C.P.C., a ação deve ter o valor do bem objeto do pedido. Assim, adite o autor a inicial, regularizando
o valor da causa e complementando as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 15 dias. 2.Deverá,
outrossim, trazer aos autos a certidão atualizada do imóvel (fls.07/09). Int. - ADV: ELIVELTON LUCIO MARTINS (OAB 423848/
SP)
Processo 1001360-26.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Sergio Roberto Gonçalves - PREFEITURA
MUNICIPAL DE IBITINGA - Providencie o requerente juntada de cópia legível dos documentos pessoais acostada às fls. 09. ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 1001651-60.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Therezinha Zani Novelli
- Enxovais Tutti Bello Eireli - Me - Vistos. Fls. 119: Manifeste-se o exequente, nos termos da cota ministerial. Intimem-se. - ADV:
PAULO CESAR MANTOVANI ANDREOTTI (OAB 121252/SP)
Processo 1001652-45.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Fernando Emanuel da Fonseca
- Simone Maria Pedro - Vistos. Remetam-se os autos ao Dr. CLÁUDIO TEIXEIRA VILLAR, MM. Juiz prolator da sentença de
fls. 179/182, para apreciação dos Embargos de Declaração. Intimem-se. - ADV: FERNANDO EMANUEL DA FONSECA (OAB
154916/SP), RICARDO HENRIQUE DA SILVA (OAB 365121/SP), ALEXANDRE DELFINI CORRÊA (OAB 205242/SP)
Processo 1001764-53.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos CRISTINA DE FÁTIMA PERRI CACHETA NETO - - FABRICIO CACHETA NETO - - CARLOS BENEDITO PERRI - - SUZELI ZARA
LOURENÇO PERRI - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 342/345: manifeste-se, o requerido. Após, tornem-me conclusos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º