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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 1570

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TJSP 01/07/2020 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

1570

por seus próprios fundamentos. 3. Intime-se a parte autora, através do DJE, para que apresente contrarrazões, no prazo de 15
(quinze) dias. 4. Na hipótese de interposição de recurso adesivo pelo apelado, deverá ser intimado o apelante original para que
ofereça contrarrazões. 5. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal 3ª. Região com as cautelas de praxe e
homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: LEANDRO HENRIQUE MINOTTI FERNANDES (OAB 324036/SP), MARIA APARECIDA
MINOTTI (OAB 366565/SP)
Processo 1003451-81.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Ivanildo Bezerra da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 123/126 e 127/128: Ciente. Por ora, providencie, a serventia, o necessário para o
cumprimento integral da determinação de fls. 95/96. Intime-se. - ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP)
Processo 1003573-94.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Josefa Maria de Braz
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1. Recebo a apelação da parte autora, observando-se, quanto aos efeitos, o que
dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios
fundamentos. 3. Intime-se o instituto requerido, através do portal eletrônico, para que apresente contrarrazões. 4. Na hipótese
de interposição de recurso adesivo pelo apelado, deverá ser intimado o apelante original para que ofereça contrarrazões. 5.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal - 3ª. Região com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1003639-74.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Inainda Silva Macedo
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. As partes são legítimas e inexistem nulidades ou vícios a sanar, de modo que
declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos a existência ou não dos requisitos necessários para a concessão do
benefício previdenciário postulado pela parte autora, especialmente a condição de companheira do segurado falecido. Destaco
ainda que, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora. Nesta senda, defiro a produção
de prova oral requerida a fls. 115/116. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de julho de 2020, às 15:00
horas, a realizar-se no edifício do Novo Fórum, sito à Rua Leandro Bocchi nº 560, Residencial Monte Carlo - CEP 15.991-152,
Matão-SP. Rol de testemunhas da parte autora apresentado a fls. 115/116. Intime-se o instituto requerido, através do portal
eletrônico integrado Comunicado Conjunto 1383/2018. No mais, sob a égide do art. 455, do Código de Processo Civil, competirá
ao patrono da requerente informar ou intimar as testemunhas arroladas, do dia, da hora e do local designados para a audiência,
observando-se os §§ 1º a 3º, do dispositivo em comento. Por oportuno, assento que intimadas as testemunhas arroladas, na
forma dos §§ 1º ou 4º, do art. 455, do CPC, e deixando estas de comparecer ao ato, sem motivo justificado, as mesmas serão
conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento da audiência (consoante art. 455, § 5º, da Lei Adjetiva). Servirá o
presente, por cópia digitada, como MANDADO de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Deixo consignado
que, se na data agendada ainda permanecerem as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da
Pandemia do COVID-19, ou seja, ainda estiver em vigência o Sistema Remoto de Trabalho, a audiência poderá ser realizada
por videoconferência, observando-se o Comunicado CG nº 284/2020 e o PROVIMENTO CSM Nº 2.557/2020. Intime-se. - ADV:
KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP)
Processo 1003670-31.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Eva Aparecida
Soriano - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1. Recebo a apelação da autarquia ré, observando-se, quanto aos efeitos,
o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por
seus próprios fundamentos. 3. Intime-se a parte autora, através do DJE, para que apresente contrarrazões, no prazo de 15
(quinze) dias. 4. Na hipótese de interposição de recurso adesivo pelo apelado, deverá ser intimado o apelante original para
que ofereça contrarrazões. 5. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal 3ª. Região com as cautelas de praxe
e homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: ALINE FRANCIELE DE ALMEIDA SORIANO (OAB 349900/SP), JOSE CARLOS
DONIZETE SORIANO (OAB 330129/SP)
Processo 1003713-31.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Luiz Carlos Pedro
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às
partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se,
tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sobre
eventual requerimento de perícia para verificar as condições especiais de trabalho, lembro que esse meio de prova (como
qualquer outro) tem como escopo o de demonstrar a veracidade de fatos controvertidos; não é portanto modo de pesquisa ou de
inquérito, nem é muito menos substitutivo da decisão jurisdicional. O perito, aliás, é auxiliar do Juízo e não da parte, de modo
que trabalho técnico não se presta a acudi-la a encontrar a argumentação fática que poderia expor para verificar a existência
de condições especiais de trabalho. Portanto, o requerimento deve ser elaborado de modo a indicar quais efetivamente as
condições especiais de acordo com o labor, escorado em indícios de veracidade, indicando-se o período e a empresa, bem
como que eventual prova já acostada aos autos não seja suficiente para o desiderato, visto que a perícia somente será deferida
em casos excepcionais e não o será mediante requerimento genérico. Intime-se. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA
(OAB 278638/SP), GEOVANNI JULIO DOS SANTOS (OAB 366340/SP)
Processo 1003983-89.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%) - Nelson Araújo
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 47: Não atende, integralmente, a determinação de fls. 44. Assim,
defiro prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que o exequente providencie o aditamento da inicial, nos termos dos artigos
523 e 524 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO GOMES PIRES (OAB 202841/
SP)
Processo 1004071-93.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Cleonice de Souza e Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. As partes são legítimas e inexistem nulidades ou vícios a sanar, de modo que declaro o
feito saneado. Fixo como pontos controvertidos a existência ou não dos requisitos necessários para a concessão do benefício
previdenciário postulado pela parte autora. Destaco ainda que, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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