TJSP 01/07/2020 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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Brasil S/A porque tempestivos (fls.55/57), mas deixo de provê-los por não possuir a decisão o vício atacado. A decisão, salvo
melhor juízo, não contém a omissão apontada, pois a consolidação da propriedade do bem ao patrimônio do fiduciante é
decorrência da lei. Não obstante, consta na decisão de fls. 49/51 que não, sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo
autor presumir-se-ão aceitos pelo réu e, em consequência, a ação será julgada procedente para decretar a posse e propriedade
do bem financiado descrito na inicial em favor do autor, tornando definitiva a liminar concedida. Ante o exposto, recebo ante
a tempestividade, mas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada, com fundamento no
artigo 1.022 e seguintes no Código de Processo Civil. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP),
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1004102-76.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Daniel
Jordão da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade processual ao(a)
autor(a). Anote-se. Trata-se de demanda proposta por Daniel Jordão da Silva em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que: Encontra-se aposentado por invalidez em razão de ter sofrido gravíssimo acidente
de trabalho, o qual ocasionou afundamento de crânio com deformidade local, amputação traumática do braço esquerdo acima
do cotovelo, fratura do punho direito com debilidade de movimentos da mão e paralisia das pernas; Precisa da ajuda de terceiros
para realizar atividades básicas como se alimentar, vestir, ir ao banheiro, tomar banho, dentre outros; Faz jus ao acréscimo de
25% sobre o valor do beneficio, por necessitar de ajuda permanente de outra pessoa, mas a Autarquia ré indeferiu o pedido.
Pleiteia o deferimento de tutela para ordem ao INSS que conceda a majoração em 25% incidente sobre o valor básico do
provento de aposentadoria por invalidez acidentária paga ao autor. Decido. Dispõe o art.45 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991: “Art. 45.O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa
será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).” Em que pesem os documentos que acompanham a inicial, em especial o
laudo produzido nos autos no qual o pedido do autor para concessão de beneficio de aposentadoria por invalidez acidentária
foi julgado procedente, inviável acolher o pedido de antecipação de tutela para imediata majoração do benefício acidentário,
pois não trazem segurança ao juízo de que, no presente momento, o grau de comprometimento para as atividades diárias
impossibilita que o autor apresente vida independente e de que continue necessitando da assistência e supervisão de terceiros
para desempenhar tais atividades, como alimentação, higiene, locomoção, despir-se, vestir-se, dentre outras. O acidente laboral
que vitimou o autor ocorreu em 26/03/2015 e, embora o laudo afirme que o autor necessitava da assistência permanente
de outra pessoa (fls.29/30), o parecer do perito data de 16/11/2017 e, decorridos quase três anos, prudente nova avaliação,
realizada por expert de confiança deste Juízo, a fim de confirmar se o quadro de dependência permanece inalterado, haja
vista que o pedido administrativo foi indeferido pela perícia médica realizado pelo INSS em 23/12/2019 (fls.74). Além disso, na
hipótese focada, há o risco de irreversibilidade da medida ante o caráter alimentar da verba pretendida. Posto isso, por ora,
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, uma vez que a matéria versada nos autos depende de cognição exauriente, bem como
a necessidade de realização de perícia para constatar a veracidade e a gravidade do alegado na peça vestibular. Com a juntada
do laudo pericial, se solicitado pelo autor, o pedido de tutela poderá ser revisto. Assim, antecipo a oportunidade para realização
da prova pericial, como forma de imprimir maior celeridade ao feito e conforme Recomendação Conjunta 01 do CNJ, datada de
15/12/2015. Nomeio perito(a) o(a) Doutor(a) WALKIRIA HUEB BERNARDI. Após a expedição da guia de perícia, intime-se o(a)
patrono(a) do(a) autor(a) para imprimir a guia, instruí-la com cópia da inicial e orientar o(a) autor(a) a agendar e comparecer
na perícia, comprovando nos autos no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Caso o(a) perito(a) solicite exames complementares,
deve comprovar tê-los providenciados, em igual prazo, sob pena de preclusão da prova. Providencie a serventia a digitalização
dos quesitos da autarquia que se encontram arquivados em cartório, bem como dos quesitos unificados apresentados na
recomendação Conjunta 01 do CNJ. Cadastre-se o(a) perito(a) neste processo, bem como no Portal de Auxiliares da Justiça. Se
julgar necessário a vistoria na empregadora do autor, o(a) perito(a) deverá cientificar as partes (diretamente ou por intermédio
de comunicação prévia a este juízo) a data e horário que irá realizar tal vistoria, para que eventuais assistentes técnicos ou
procuradores possam acompanhá-lo. Com a vinda do laudo e o depósito dos honorários, fica deferida a expedição do mandado
de levantamento eletrônico em favor do(a) perito(a). APÓS A JUNTADA DO LAUDO, CITE-SE o INSS pelo portal eletrônico
para apresentar resposta, no prazo de trinta dias (artigo 183 do CPC), possibilitada a apresentação de proposta de acordo
ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestado o
pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Desde já determino
ao(à) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Gerente da Agência da Previdência Social de Mauá, que indeferiu o benefício, as providências
necessárias para encaminhar a este juízo cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias médicas, da parte
autora Daniel Jordão da Silva, acima qualificada, bem como os informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias
médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) segurado(a), notadamente os sistemas
PLENUS, CNIS, LAUDOS DO SABI. Servirá esta decisão como ofício de intimação da Agência do INSS de Mauá. Encaminhe a
serventia, se possível por e-mail. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: SANDRA MARIA FERREIRA
(OAB 240421/SP)
Processo 1004307-08.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.F.L. - Q.A.B.S. e
outro - Vistos. Pleiteia o requerente que a cirurgia deferida em tutela às fls.60/63 seja realizada pelo médico de sua confiança,
que o acompanha há mais de 15 anos. Aduz que arcará com os honorários do profissional. Requer também a redução do
prazo concedido para cumprimento da tutela em razão da urgência na intervenção cirúrgica (fls.64/66 e declaração de fls.67).
Decido. Recebo a petição de fls.64/66 como aditamento à inicial. Anote-se. A princípio, possível acolher que o procedimento
seja realizado pelo médico cirurgião escolhido pelo demandante, haja vista que os honorários serão por ele satisfeitos. Contudo,
fica ciente de que, durante a instrução processual, poderá ser nomeado pelo Juízo perito a fim de apurar se o procedimento e
os materiais indicados pelo médico de sua confiança foram totalmente utilizados e se eram indispensáveis para a hipótese em
questão. Outrossim, tendo em vista a especificidade do material necessário para realização da cirurgia e a grave crise de saúde
em razão da pandemia de COVID-19, que poderá dificultar a aquisição do material indicado ao melhor tratamento do autor,
bem como que nenhum elemento de convicção novo foi trazido aos autos, para justificar posicionamento diferente do Juízo,
mantenho o prazo concedido para cumprimento da obrigação. Posto isso, em complemento à decisão de fls.60/63, intimo as rés
que o procedimento de Implante de Prótese Peniana Inflável de 3 volumes Implante Peniano 3 volumes, Hidráulico Ruser da
Empresa Ruser será realizado pelo médico indicado pelo autor, Dr.Carlos Augusto Cruz de Araujo Pinto, subscritor do relatório
de fls.39/40. No mais, a tutela provisória fica mantida como deferida. Repiso que os honorários do médico cirurgião deverão
ser pagos exclusivamente pelo autor e se eventual perícia apurar que o procedimento ou qualquer dos materiais não foram
utilizados ou eram dispensáveis, a parte autora será condenada ao ressarcimento do correspondente valor. Servirá a presente,
por cópia digitada, como ofício complementar à decisão de fls.60/63. Comprove o patrono do autor a entrega às rés. No mais,
citem-se e intimem-se. - ADV: OTAVIO GONÇALVES TORRES NETO (OAB 314400/SP)
Processo 1004349-57.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º