TJSP 01/07/2020 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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Flademir Aparecido Pereira dos Santos - Cooperativa dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários do Grande Abc - Abc
Rádio Táxi - Vistos. Esclareça o(a) demandante, no prazo de 05 (cinco) dias, a razão da propositura da ação perante esta
Comarca de Mauá, tendo em vista que a cláusula sexta do contrato de fls.17/22 elegeu o foro da Comarca de Santo André.
Fica ciente que o silêncio será entendido como anuência à redistribuição do feito à uma das Varas Cíveis da Comarca de Santo
André. Oportunamente, tornem com urgência. Int. - ADV: ILMAR CÉSAR CAVALCANTI MUNIZ (OAB 300794/SP)
Processo 1004352-12.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Jailton Alves Pereira - Vistos. Providencie o requerente a comprovação da constituição do devedor em mora,
tendo em vista que a causa de pedir constante da inicial é referente ao inadimplemento da parcela de nº 11/48, com vencimento
em 03/03/2020 em diante (fls.02 e planilha de fls.46), ao passo que a notificação extrajudicial corresponde à parcela de nº 10/48,
com vencimento em 03/02/2020 (fls.44), a qual, é razoável presumir, já havia sido quitada pelo requerido antes da distribuição
da ação. Por consequência, inviável considerar o réu regularmente notificado acerca das parcelas vencidas que justificaram
a propositura da presente demanda, situação que importa em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo. Nesse sentido o entendimento do E. Tribunal de Justiça: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Contrato de
alienação fiduciária. Notificação extrajudicial referente à parcela quitada antes do ajuizamento da ação. Devedora que não
foi regularmente constituída em mora. Requisito de procedibilidade da ação. Extinção do processo sem resolução de mérito.
Precedentes da jurisprudência. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1006936-47.2019.8.26.0361; Relator (a):Milton Carvalho;
Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data
de Registro: 12/12/2019) Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Cumprido, tornem
com urgência. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1004574-14.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Antonio
Aparecido da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - ALEXANDRE BABA SUEHARA - perito - Tendo em vista a
interposição de recurso de apelação pelo requerente fica a parte contrária INSS intimada para apresentar contrarrazões no
prazo do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). A parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São
Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é
em dobro. Após a apresentação de contrarrazões ou decurso do respectivo prazo, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de
Justiça, com o envio de arquivos de audiências/documentos gravados em vídeo, se houver, mediante upload para o OneDrive do
Gestor da Unidade, com disponibilização do link de acesso ao vídeo indicado na certidão de remessa de autos, código 505792.
Nada Mais. Maua, 29 de junho de 2020. - ADV: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/SP)
Processo 1005329-38.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Fernando de Moraes Santo André Planos de Assistência Médica Ltda - - Hospital Vitalidade Ltda. (matriz) - Marcos Pereira Ignacio - Fls. 550 - Ofício
disponível para que a parte autora proceda a sua impressão e encaminhamento, comprovando-se o ato nos autos no prazo
legal. - ADV: DANIELLA NISHIKAWA SANTOS (OAB 215449/SP), CARLOS FERNANDO RIERA CARMONA (OAB 305011/SP),
ROGÉRIO LUIZ FRACAROLI (OAB 310245/SP)
Processo 1005485-02.2014.8.26.0348 - Usucapião - Adjudicação Compulsória - Carolina Willisk Dias - - ROSANA WILLISK
DIAS - - Rubens Willisk Dias - - RENATO WILLISK DIAS - - RICARDO WILLISK DIAS - - REGINA WILLISK DIAS - - ROBERTA
WILLISK DIAS - JOSE LUFTALLA - titular do dominio - - Espólio de Lutfalla Felipe Lutfalla - titular do dominio - - Espólio
de Maria Lucia Conceição Calfat Luftalla - titular do dominio - - Espólio de Eduardo Luftalla - titular do dominio - - DIANA
CHAMMA - titular do dominio - - EDMUNDO KEHDI - titular do dominio - - DAVID ASSAD NETO - titular do dominio - - Eduardo
Nami Haddad - titular do dominio - - Alice Matilde Assad Haddad - titular do dominio - - Edgard Salemi - titular do dominio - Celia Laham Assasd - titular do dominio e outros - Vistos. 1. Providenciem os autores a juntada de cópia integral e legível da
certidão emitida pelo RI de Mauá, que se encontra parcialmente juntada a fls. 30/31. 2. Providencie a serventia pesquisas
eletrônicas no sentido de localizar o endereço de William Nassib William. 3. Para melhor instrução dos autos e identificação dos
herdeiros a serem citados, providenciem os autores a juntada de certidão de objeto e pé dos seguintes processos (que não se
encontram suspensos), nas quais deverá constar a qualificação dos herdeiros, bem como se a partilha foi homologada: Processo
0801428-69.1986.8.26.0100 - 1ª Vara Fam e Suces Foro Central Cível Processo 0803372-23.1997.8.26.0110 - 3ª Vara Fam e
Suces Foro Central Civel Processo 0014529-98.2012.8.26.0100 - 9ª Vara Fam e Suces Foro Central Cível Processo 061099076.1992.8.26.0100 - 11ª Vara Fam e Suces Foro Central Cível Prazo: 30 dias. Atendidas as determinações, tornem conclusos.
Int. - ADV: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/SP), VLADIMIR ALFREDO KRAUSS (OAB 90994/SP)
Processo 1006833-16.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Kamotsu Lift Empilhadeiras Ltda
- Me - Anderson dos Santos 25156933858 - - Anderson dos Santos - Vistos. Para a análise do requerimento de expedição
de carta precatória às fls. 130/132, apresente a exequente planilha de cálculo devidamente atualizada, indicando os valores
correspondentes ao devido pelo executado. Na mesma oportunidade, informe a exequente se deseja a penhora do veículo
constrito à fl. 125. Após, tornem os autos conclusos. No silêncio, libere-se o veículo bloqueado à fl. 125 e aguarde-se provocação
no arquivo. Int. - ADV: WILSON ROBERTO PROIETI JUNIOR (OAB 212363/SP)
Processo 1006901-34.2016.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios - Ademar Guedes
Santana - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ADEMAR GUEDES
SANTANA (OAB 353228/SP)
Processo 1006901-34.2016.8.26.0348/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabiana Flores de
Oliveira - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Analiso o presente pedido com lastro no art. 35, III,
a, do Dec 9580/2018. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ADEMAR GUEDES SANTANA (OAB 353228/SP)
Processo 1007069-02.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Geni da
Cruz dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Walkiria Hueb Bernardi - Vistos. Manifeste a parte autora acerca
da conta de liquidação apresentada pela autarquia que apurou o crédito de R$ 11.766,13 para junho/2020 (fls. 273/274). Sem
prejuízo, esclareça sobre a necessidade da juntada da carta de concessão do auxílio acidente, face os documentos juntados as
fls. 273/300. Havendo necessidade, defiro desde já, a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos
pretendidos as fls. 249/250. Caso contrário, tornem conclusos para eventual homologação do cálculo. Intime-se. - ADV: ANA
PAULA MARTINS SGRIGNOLI (OAB 393545/SP)
Processo 1007404-50.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosilene Alves Batista - Organização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º