TJSP 01/07/2020 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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da tutela de urgência é medida de rigor. Embora os documentos juntados às fls. 39/42 e 53 mencionem apenas “conta atrasada
datada de 24/06/2015 e 02/07/2015”, sem efetiva comprovação de anotação restritiva que a autora afirma existir, entendo que,
por cautela, possível se mostra o deferimento da tutela de urgência, sendo ônus da demandante no decorrer da instrução
comprovar suas alegações. Ao menos em sede de cognição sumária, há indícios de prática abusiva da instituição de ensino ré
em proceder à inscrição do nome do consumidor nos cadastros protetivos quando há impugnação do débito consistente na
alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mostra-se
também presente tendo em vista os efeitos deletérios que a indevida anotação acarreta à parte autora, trazendo abalo de
crédito e restrição junto a entidades financeiras e empresariais. De igual sorte, o pedido de trancamento da matrícula e o erro
sistêmico restaram comprovados pelo documento de fls. 38; assim como a obtenção de bolsa integral restou comprovada às fls.
28/32; e o ingresso na UFABC pelo documento de fls. 33/35. Tem-se, pois, que o risco de dano é ínsito à manutenção indevida
do nome da parte requerente no rol de maus pagadores, limitando seu crédito e trazendo-lhe a pecha de má pagadora. A medida
é reversível, podendo a parte ré retomar a cobrança acaso julgada improcedente a lide. Firme nos argumentos acima, nos
termos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão de
eventual anotação restritiva em nome da autora, assim descritos: 1) ORIGEM: Anhanguera Educacional Participações S.A.,
TIPO DA DÍVIDA: Engenharia Mecânica parcela 201506; CONTRATO: 01-71404386-0615-1; DATA DA DÍVIDA: 24/06/2015;
VALOR: R$ 2.721,54; e 2) ORIGEM: Anhanguera Educacional Participações S.A., TIPO DA DÍVIDA: Engenharia Mecânica
parcela 201505; CONTRATO: 01-71404371-0515-1; DATA DA DÍVIDA: 02/07/2015; VALOR: R$ 2.715,91 até ulterior deliberação
deste Juízo. Providencie a serventia o necessário pelo sistema SERASAJUD, conforme Termo de Cooperação Técnica n°.
015/2019. Cópia digitalizada da presente servirá como ofício/mandado para fins de intimação e cumprimento da presente
decisão judicial. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015),
alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta
de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que
é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio
(art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma
lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se
faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer
tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar
audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da
demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes termos, cite(m)-se o(s) requerido(s) para querendo contestar em 15
(quinze) dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio (arts. 335, III, c.c.
231, CPC/2015). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MAYARA CUNHA SERRANO (OAB 438635/SP)
Processo 1004261-53.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Daiane Gomes da
Silva - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Ciência às partes sobre fl. 317: Petição do perito informando o reagendamento
da perícia do dia 7 de julho de 202, terça feira, para o dia 10 de julho de 2020, sexta feira, as nove horas (9:00), no endereço
Av. Angelica n.2100 Conjuntos 23 e 24 São Paulo SP, Tel: 11-32315000. - ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB
23748/PE), SHIRLEY CORREIA FREDERICO MORALI (OAB 276355/SP)
Processo 1004306-23.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Dynamis Consultoria e Corretagem de
Seguros Ltda - - Ana Maria de Oliveira Yoshimoto - - Michelle Fabricia Sant Ana - Vistos. Cuida-se de ação pelo Procedimento
Comum Cível - Telefonia proposta por Michelle Fabricia Sant Ana e outros em face de Telefonica Brasil S/A alegando, em breve
síntese, que possui relação comercial com a Ré usufruindo dos serviços de telefonia fixa sob número (11) 3310-1024 e e
internet de banda larga, contratados em 09/06/2019, os serviços são essenciais à sua atividade comercial e tem sofrido
constantes interrupções, fatos que geraram diversos contatos com a Ré para solução dos problemas, ocorre que simplesmente
pararam de funcionar em 11/06/2020. Prossegue narrando que após diversos atendimentos telefônicos fora informada por
prepostos da Ré que o serviço teria sido cancelado a pedido, o que não ocorreu, por fim uma das atendentes reconheceu que o
cancelamento ocorreu por erro interno e que seria restabelecido em 3 (três) dias, ou seja até o dia 16/06/2020, todavia até o
momento permanece sem a prestação dos serviços, tendo recebido fatura cobrando todo o período e multas pelo cancelamento
entendendo-se prejudicada pleiteia tutela de urgência para o imediato restabelecimento da prestação dos serviços de telefonia
fixa sob número (11) 3310-1024 e de internet de banda larga, sob pena de aplicação de multa diária. Com a inicial vieram os
documentos. É o relatório. Passo a decidir tão-somente o pedido liminar. De inicio, anoto que houve equívoco no cadastro
processual constando as representantes da Autora no polo ativo, providencie a serventia a regularização, com as anotações
necessárias. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do
artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. A propósito, cabe invocar o ensinamento de Humberto Theodoro Junior:
“Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente,
dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do
‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável; (b) A probabilidade do direito substancial invocado por
quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’.(...) Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar
fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas,
bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.” (“Curso de Direito Processual
Civil”, vol. I, Editora Forense, 56ª edição, 2015, p. 806 e 808) Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero
arrematam que “Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da
‘probabilidade do direito’ (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do
processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem com pressuposto a probabilidade do direito, isto é,
de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte” (in Novo curso de processo civil:
tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 202). Vale
lembrar, a propósito, a doutrina de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, acerca do art. 5º, inc. LV, da Constituição da República: “Só
será lícito afastar o direito fundamental ao contraditório quando sua aplicação importar em risco de lesão a outro direito
fundamental, caso em que o juiz deverá arbitrar o conflito. (...) Nessa obra de ponderação mostra-se indispensável verificar a
proporcionalidade entre o prejuízo processual causado pela inobservância do princípio e o provável prejuízo que a outra parte
sofrerá sem o deferimento da tutela cujo adiamento se pretende, verificada ainda a provável existência do direito afirmado.
Atendidas essas coordenadas, o contraditório poderá ficar postergado para momento posterior ...” (Comentários à Constituição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º