TJSP 01/07/2020 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
1624
do Brasil, coords. J.J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck, Ed. Saraiva,
Almedina e IDP, 2013, p. 435/436). No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos evidenciam a
probabilidade do direito invocado, havendo risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual se mostra possível
o deferimento da tutela de urgência. Alega a autora que seu terminal telefônico e sua internet foram indevidamente cancelados
pela requerida, razão pela qual efetuou diversas reclamações posteriores, com promessas de prepostos da Ré de que seria
restabelecido o fornecimento dos serviços no prazo de 3 dias, todavia, até o momento sem êxito. Verifico que, foram juntados
aos autos diversos protocolos de atendimento solicitando o restabelecimento dos serviços (fls. 9), tendo afirmado que nunca
fora solicitado o cancelamento, à vista do princípio negativa non sunt probanda, não se pode atribuir à parte que postula o
provimento liminar o ônus de provar fato negativo (prova diabólica). Os documentos juntados aos autos (fl. 100) indicam que o
pagamento das faturas mensais está em dia. Em sede de cognição sumária, há indícios de prática abusiva da empresa ré em
proceder ao cancelamento da linha telefônica e internet quando não feito tal requerimento, mesmo diante dos contatos efetivados
pela autora, sendo possível, portanto, a manutenção do código de acesso do terminal anteriormente titulado pelo demandante.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mostra-se também presente tendo em vista que a autora exerce atividade
comercial, utilizando-se de propagandas onde indica o número do terminal para contatos de clientes. Ademais, a medida é
reversível não restando prejudicada a parte adversa em caso de improcedência da ação, assim, tenho por mim que os elementos
contidos nos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado. Com base nos documentos acostados e através do exercício
de uma cognição sumária, verifico presentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, motivo pelo
qual DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à empresa ré a reativação do terminal telefônico número (11)
3410-1024 titulado pela autora, bem como disponibilização do serviço de internet nos exatos termos do contrato firmado entre
as partes, no prazo de máximo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da presente, sob pena de aplicação de multa diária no
valor de R$ 300,00 (trezentos reais), inicialmente limitada a 15 (quinze) dias, sem prejuízo de eventual majoração na hipótese
de descumprimento. A presente decisão judicial não obsta a cobrança de eventuais débitos inadimplidos pelo usuário, tampouco
a suspensão dos serviços na forma do art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/1995. A despeito da previsão de designação in limine de
audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e
inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em
celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder
geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa
que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente
trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela
duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por
isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de
composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Nestes termos, cite(m)-se o(s) requerido(s) para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de
Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015). A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO SCHIEWALDT DOMOKOS (OAB 419861/SP)
Processo 1004329-66.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Aguardo comprovação de entrega da notificação extrajudicial ao requerido, tendo em vista que o documento de fls. 43 informa
que não houve entrega por ausência do destinatário, devolvido ao remetente. Fica deferido o prazo de 15 dias, nos termos artigo
321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1004679-59.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Tratando-se de comarca contigua, providencie o exequente a juntada do comprovante de pagamento da diligência do oficial de
justiça observando que são para dois atos. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1005085-51.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Porto Seguro SA - Vistos.
Proceda-se a intimação da parte autora pessoalmente, para que dê regular andamento ao feito, manifestando-se em termos
de efetivo prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de
Processo Civil. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção. Intimese. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1005622-08.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de
Auto e Residência S.A. - Eletropaulo Metropolitana - Manifeste-se o requerido/exequente. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA
FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1005682-78.2019.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Fl. 396: no primeiro
endereço informado há divergência entre o CEP e o logradouro. Retifique o requerente. - ADV: GRAZIELA BREGEIRO (OAB
247698/SP)
Processo 1005866-05.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola de Educação
Superior São Jorge - Vistos. Noticiou o exequente o cumprimento do acordo homologado a fls. 38. Diante do exposto, JULGO
EXTINTO estes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica declaro o
trânsito em julgado desta decisão, observadas às formalidades legais, comunique-se a extinção e arquivem-se. Com o trânsito
em julgado, intime-se a parte executada para que comprove o recolhimento de 1% de custas a título de satisfação da execução,
nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de inscrição na dívida ativa. Caso não haja comprovação
do pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação por carta, providencie a serventia a certidão para
inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. P.I.C. - ADV:
DENISE FAVRETTO ALVES (OAB 320652/SP), SANDRA BALTAZAR VIEIRA (OAB 345326/SP)
Processo 1006632-58.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mateo
Lazzarin - Vistos. Fl. 120 - A leiloeira Sato Leilões informou a impossibilidade de remoção e guarda do veículo, declinando do
encargo. Desta forma, nomeio em substituição a Freitas Leilões - leiloeiro Sérgio Villa Nova de Freitas, com cadastro ativo no
Portal de Auxiliares da Justiça. Proceda-se à sua nomeação no Portal, excluindo-se a nomeação anterior. NOMEIO o executado/
proprietário como DEPOSITÁRIO do bem penhorado independente da qualquer outra formalidade. Após o recolhimento da taxa
postal, INTIME-SE por carta com AR em mão própria comunicando do encargo ora atribuído e de sua responsabilidade civil e
criminal pela guarda e conservação do veículo (art. 161, CPC), podendo recusar no prazo de 10 (dias) mediante comunicação nos
autos, ciente de que o silêncio será considerado como aceitação tácita. Na hipótese de recusa será nomeado como depositário o
exequente, transferindo a este a guarda física do veículo penhorado e assumindo o encargo mediante termo nos autos, ocasião
em que o executado será intimado para espontânea entrega do bem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da expedição de
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