TJSP 01/07/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
2006
PROCESSO :1500417-41.2020.8.26.0368
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2130850/2020 - Monte Alto
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADA : MARIA DO ROSARIO MARTINS
VARA:3ª VARA
PROCESSO :1500418-26.2020.8.26.0368
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3048669/2020 - Monte Alto
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: TALISON ROBERTO FERREIRA LEITE
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0595/2020
Processo 1500415-71.2020.8.26.0368 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública
- Jhony Aparecido Moraes - Considerando (1) a situação extraordinária e sem precedentes da história recente relacionada à
pandemia do COVID-19; (2) a necessidade de adoção de medidas de restrição sanitária a serem adotadas pelo Poder Judiciário,
a fim de refrear a velocidade de disseminação da doença; e (3) a inexistência de suporte tecnológico para realização de
audiência de custódia pelo sistema de videoconferência; com suporte na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça,
de 17 de março de 2020, mais especificamente seu art. 8º, entendo prudente a não realização da audiência de custódia, a bem
de salvaguardar a saúde de todos os envolvidos e da população em geral e assim, passo a analisar o auto de prisão em
flagrante. O averiguado Jhony Aparecido Moraes foi preso e autuado em flagrante delito, por infração, em tese, ao artigo 33,
caput, da Lei 11.343/2006. O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls.62/65).
O D. Defensor constituído pelo autuado requereu o relaxamento da prisão em flagrante e os benefícios da liberdade provisória;
alegou que a Prisão em Flagrante foi ilegal e arbitrária, uma vez que, conforme depoimento dos Policiais Militares, constatou-se
que o averiguado JHONY foi preso horas depois em outro bairro desta cidade, que ele não estava na residência em que foi
apreendida as drogas; que possui residência fixa e trabalho lícito e que proprietário do imóvel não apresentou documento que
confirmasse a locação do imóvel ao autuado. Juntou documentos (fls. 66/83). É o relato do necessário. Decido. Porque presentes
os requisitos legais e por estar o autuado em estado de flagrância quando preso, HOMOLOGO o flagrante. Com as introduções
advindas pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, em vigor a partir de 04 de julho do mesmo ano, bem como aquelas da Lei
13.964/2019, estando o auto de prisão decorrente de flagrante em condições de ser homologado - como na espécie -, cabe ao
Juiz, na sequência, deliberar, fundamentadamente, acerca das hipóteses previstas no art. 310, incisos II e III, do Código de
Processo Penal. Vale dizer, homologado o flagrante, deve o Juiz, após a manifestação do Ministério Público e, se o caso a
Defesa, de ofício, em 48h (art. 322, parágrafo único, do CPP, aplicável por analogia): converter a prisão em flagrante em
preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP - se revelarem inadequadas ou insuficientes as
medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do mesmo diploma -, ou, então, conceder liberdade provisória, com
ou sem fiança. Para decretação da prisão preventiva, calha observar, seja originária, seja decorrente da conversão do flagrante,
devem-se fazer presentes os fundamentos previstos no art. 312 e os requisitos específicos do art. 313, sempre se observando
as balizas do art. 282 (requisitos genéricos), estes aplicáveis a todas as cautelas (prisão e outras). Em outras palavras, a prisão
preventiva, tal qual anteriormente, verifica-se possível (art. 312), como forma de garantir a ordem pública, econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), desde que haja prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus commissi delicti). Ademais, para decretação da medida mais drástica,
como de qualquer outra cautelar, aliás, deve-se levar em consideração a: necessidade para aplicação da lei penal, para a
investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como
a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282).
É a aplicação do postulado da proporcionalidade, como forma de proibição de excessos. E, o art. 313 do CPP não deixa dúvidas
ao prever que somente se admitirá a prisão cautelar, na modalidade preventiva, alternativamente, quando: a. o crime apurado
for punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; b. se tiver o indiciado/acusado sido condenado por outro
crime doloso, definitivamente, observado o lapso depurador do art. 64, inc. I, do Código Penal; c. se o crime envolver violência
doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução
das medidas protetivas de urgência ou, finamente; d. havendo dúvida sobre a identidade civil da pessoa. Além disso, será
possível a decretação da prisão preventiva na hipótese de descumprimento de alguma outra medida cautelar aplicada ou quando
esta não puder substituí-la. É o que prevê a novel lei, com a roupagem dada ao art. 312, § 1º, do CPP, e inserção do § 5º, no art.
282, do mesmo Codex. Pois bem, no caso dos autos, a materialidade dos fatos e os indícios de autoria se encontram
indelevelmente demonstrados pelas provas coligidas em solo policial, mormente, o auto de prisão em flagrante delito. Verificase que policiais militares estavam em serviço, quando receberam denúncia anônima, via COPOM, dando conta que pela Rua
Luiz Pires, nº 101, Jd. San Remo, nesta, funcionava um depósito e refinaria de drogas cujo proprietário tratava-se de um tal de
“JHONY”, já conhecido nos meios policiais por ser o responsável pela venda e distribuição de drogas pelo bairro Vera Cruz e
outros bairros vizinhos. Os policiais foram até o referido endereço, depararam com o portão destrancado, pela janela de um dos
quartos, avistaram uma mala aberta com drogas em seu interior; assim, adentraram ao imóvel e no quarto, encontraram
expressiva quantidade de drogas (maconha, cocaína, crack e haxixe - fls. 17/18), alguns micropontos aparentando ser LSD,
03(três) comprimidos, aparentando ser Ecstasy, alguns frascos, 01(um) pacote contendo um pó branco, bem como alguns
frascos de uma substância que aparentava ser benzeno, os quais certamente eram utilizados para batizar e refinar cocaína,
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