TJSP 01/07/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
2007
também diversas embalagens para embalar drogas (ependorfs, saquinhos de gelinho, papel filme e papel de seda), 02(duas)
balanças de precisão, tesouras, facas, diversos objetos, in tese, utilizados para embalagem e preparo das drogas, vários vasos,
inclusive, dois deles estavam com um pé de maconha cada; também foi encontrada uma prensa industrial, a qual provavelmente
era utilizada para prensar maconha. Os Policiais Militares indagaram os vizinhos do local sobre quem era o proprietário da
residência, onde foram informados que a casa era de um tal de “gordinho”, que possuía uma oficina de motos no bairro Vera
Cruz; se deslocaram até a oficina, mas estava fechada, porém, foram informados por vizinhos que o tal “gordinho” morava no
bairro Alvorada, na Rua Elias Auada, 160, nesta; então, foram até o local e lograram encontrar “gordinho”, tratando-se da
testemunha Luciano, que alegou que o imóvel realmente era de sua propriedade, no entanto, fazia 04(quatro) meses que estava
alugado para “JHONY”; ao ser apresentado a ele uma fotografia do autuado, ele o reconheceu como sendo o indivíduo que
havia alugado o imóvel. Já sabedores do endereço de Jhony, ou seja, Rua Yoshio Hamma, 150, Jd. Vera Cruz, nesta, os policiais
se deslocaram para lá e o encontraram; desde o início, o autuado negou ser o locatário do imóvel, mas pediu para entrar em
contato com seu advogado, o que lhe foi concedido, comparecendo no local o Dr. Robson Porto; com a presença do advogado,
ele autorizou a revista em sua casa, onde foi encontrado 01(um) deschavador com um pouco de maconha, um aparelho celular,
R$ 525,00 em dinheiro e sobre uma cômoda, no seu quarto, foi encontrado um molho com 03(três) chaves; indagado a respeito
de tais chaves, ele disse desconhecê-las, porém, o advogado Robson presenciou o encontro das chaves sobre o referido móvel.
Os Policiais voltaram ao imóvel da Rua Luiz Pires, nº 101, juntamente com o advogado e o autuado; ao experimentarem as
chaves nas portas do imóvel, todas elas abriram as trancas, ou seja, as chaves eram realmente do referido imóvel. A testemunha
Luciano Carlos da Silva informou que realmente alugou o referido imóvel para o ora indiciado JHONY APARECIDO MORAES
por R$ 500,00 mensais. O autuado, em solo policial, negou veementemente a prática do delito, negou ser proprietário ou
locatário do imóvel da Rua Luiz Pires, nº 101, Jd. San Remo, e que as chaves, bem como um isqueiro, foram deixadas em sua
residência por um conhecido, o qual conhece apenas por “DON”, morador da cidade de Ribeirão Preto/SP e que atualmente está
residindo neste município, no entanto, não sabe mais nenhuma informação que ajude a identificá-lo. Assim, verifica-se que há
prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Os Policiais alegaram que já conheciam Jhony como pessoa envolvida
no crime da traficância, por isso, a denúncia anônima, aparentemente, somente colaborou em apontar o modo de operação do
imputado. No local forma encontrados elementos indicativos do exercício do tráfico, eis que, aparentemente, o imóvel era
alugado para ser ponto de beneficiamento das drogas para o comércio. Os agentes da lei localizaram o proprietário do imóvel
quem confirmou que, a cerca de quatro meses, havia locado ao autuado pelo valor mensal de R$ 500,00. Embora encontrado
em sua residência, Jhony, na presença de seu Advogado permitiu a vistoria em sua casa, onde os policiais encontraram chaves
que abriam as portas do imóvel supostamente alugado, a indicar que Jhony mantinha ali um ponto para o tráfico, com drogas,
materiais e equipamentos destinados ao beneficiamento dos entorpecentes. A par disso, a prisão em flagrante de Jhony
obedeceu à legislação de regência, pois o crime a que está incurso, em tese, é permanente, logo, possível o flagrante enquanto
perdurar a permanência delitiva, razão pela qual se afasta o pedido de relaxamento da prisão em flagrante postulado pela
Defesa. Destarte, a homologação do flagrante realmente é de rigor, como já declarado acima. No tocante à custódia cautelar,
tenho que a medida se impõe. Justifico. Nota-se que o autuado possui outros processos na seara criminal (fls.50/52 e 53/60), já
fora condenado, inclusive, no tráfico de drogas, com início de cumprimento da pena em 11/08/2011 e término em 14/05/2018 (fl.
59). Agora, aparentemente, voltou a se envolver com o comércio de entorpecentes. Pior, agora, aparentemente, adotou conduta
mais gravosa, porque se pôs a manter imóvel alugado para beneficiamento de vários tipos de drogas, em expressiva quantidade,
de maneira a aumentar a quantidade de venda e atingir mais usuários. A par disso, tira-se um forte prognóstico ou uma grande
probabilidade de o imputado tornar a delinquir, caso permaneça em liberdade. Sabe-se que o tráfico de drogas acaba por se
relacionar a tantos outros delitos e criminosos, situações que demonstram a custódia cautelar como necessária à garantia da
ordem pública. Ainda, há necessidade de se aprofundar as investigações e, depois, a instrução criminal, onde se deverá colher
maiores informações da testemunha Luciano, notadamente ao aluguel do imóvel, motivo pelo qual a prisão mostra-se conveniente
à instrução criminal, eis que, solto, poderá influenciar no futuro depoimento da referida testemunha..Ressalta-se que, no caso
concreto, não se vislumbra outra medida cautelar das listadas no artigo 319, do CPP, que possa substituir a prisão preventiva do
autuado, como forma de lograr o objetivo supra. Acrescente-se que o averiguado não possui os requisitos do artigo 318, do
mesmo diploma processual. Diante do exposto, por entendê-la necessária, visto que insuficiente sua substituição por alguma
das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado em preventiva, com esteio
no inciso II, do artigo 310 c.c. artigos 312 e 313, I e II, ambos do CPP. Expeça-se mandado de prisão, com urgência. No mais,
aguarde-se a vinda dos autos principais e apense-se. Intime-se. - ADV: ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/
SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0784/2020
Processo 1500273-48.2019.8.26.0612 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - EDVAM CELESTINO DOS SANTOS
- Vistos. Trata-se de Inquérito Policial visando apuração violência doméstica praticada por EDVAM CELESTINO DOS SANTOS,
que ofendeu a integridade corporal da vítima Carla Roberta dos Anjos, provocando-lhe lesões corporais de natureza leve (laudo
fls. 67/68) e, ainda, por ameaças e injúrias, através de palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave. No tocante ao
delito de injúria, necessário o ajuizamento de ação penal privada, observado o prazo decadencial. Consoante a certidão de fls.
, não houve distribuição de queixa-crime em relação ao réu, dos fatos relatados nestes autos. Dessa forma, JULGO EXTINTA
a punibilidade de EDVAM CELESTINO DOS SANTOS, com relação ao crime de injúria, com fundamento no artigo 107, inciso
IV, do Código Penal, ressalvando eventual e tempestiva instauração de ação penal privada em relação à injúria. Desnecessário
aguardar prazo para recurso. Certifique-se o trânsito em julgado e, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações
necessárias. P.I.C. - ADV: GUSTAVO MALDONADO MARQUES (OAB 282114/SP)
Processo 1500273-48.2019.8.26.0612 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - EDVAM CELESTINO DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º